A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a configuração de furto qualificado tentado em situação na qual o acusado foi detido ainda dentro do estabelecimento da vítima, com os bens acondicionados em uma mochila e em um bolso. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o percurso da execução do delito, sem a efetiva inversão da posse da coisa, não é suficiente para que o crime seja considerado consumado.
O julgamento é relevante por delimitar a aplicação do Tema Repetitivo 934 do STJ. Esse precedente consolidou que o furto se consuma com a posse de fato do bem subtraído, mesmo que por período breve e seguida de perseguição, sem exigir posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso analisado, entretanto, a Quinta Turma entendeu que as circunstâncias não evidenciavam a inversão possessória exigida para a consumação.
Detenção ocorreu antes da saída do local
De acordo com o informativo do STJ, a controvérsia era definir se a conduta deveria ser enquadrada como furto consumado ou tentado. O acusado havia sido surpreendido por um funcionário da empresa de segurança no interior do estabelecimento onde os fatos ocorreram, antes de levar os objetos para fora do local.
O tribunal de origem havia mantido a desclassificação para a forma tentada. A premissa adotada foi a de que a prisão no interior do estabelecimento impediu a caracterização da inversão da posse necessária à consumação. Ao examinar o agravo interno, a Quinta Turma considerou adequada essa leitura e afastou a pretensão de reconhecimento do furto consumado.
Para o colegiado, o fato de os bens já estarem reunidos e sob a guarda física do agente demonstra que a execução havia avançado. Ainda assim, essa circunstância, isoladamente, não indicaria que a vítima perdeu efetivamente a posse dos objetos. Na formulação divulgada pelo tribunal, a situação revelou apenas o iter criminis, isto é, as etapas já percorridas na prática delitiva.
Posse tranquila não é exigida, mas inversão continua necessária
A decisão retomou a orientação segundo a qual as Cortes Superiores adotam, para furto e roubo, a teoria da apprehensio ou amotio. Nessa perspectiva, não é necessário que o autor mantenha os bens de forma tranquila, livre de vigilância ou sem perseguição. A perseguição imediata pela vítima ou por agentes de segurança, portanto, não impede por si só o reconhecimento da consumação.
O STJ ressaltou, contudo, que dispensar a posse mansa e pacífica não significa dispensar a própria inversão da posse. Esse é o ponto que diferenciou o caso concreto da tese firmada no Tema 934. A corte separou a ausência de posse tranquila — circunstância que não impede a consumação — da ausência de transferência efetiva da posse, que, segundo o entendimento aplicado, inviabiliza o reconhecimento do crime consumado.
Na explicação apresentada pelo informativo, os conceitos de apreensão e remoção não foram tratados como expressões idênticas. A teoria adotada compreenderia momentos sucessivos: a apreensão do objeto e o seu traslado de um lugar para outro. Para a Turma, a consumação pressupõe que o agente tenha percorrido as etapas necessárias e deixado de atuar na clandestinidade, ainda que isso ocorra por lapso muito curto.
Distinção em relação ao Tema 934
O Tema 934 estabelece que a breve posse de fato pode ser bastante para consumar o furto, inclusive quando o bem continua sob vigilância ou é recuperado logo em seguida. No processo julgado, porém, os objetos sequer haviam sido levados ao exterior do estabelecimento. Esse dado foi considerado decisivo para distinguir a hipótese do precedente repetitivo.
A Quinta Turma afirmou que a prisão no interior do escritório, com os itens na mochila e no bolso do acusado, ocorreu quando a execução ainda estava em curso. Assim, não se tratava de simples recuperação imediata de bens cuja posse já tivesse sido invertida. A conclusão foi a de que não houve o deslocamento apto a demonstrar que a vítima deixou de exercer a posse dos objetos e que o agente passou a exercê-la, ainda que transitoriamente.
O distinguishing realizado no caso não altera a tese repetitiva. Em vez disso, define uma hipótese em que o Tema 934 não incide pela falta de seu pressuposto fático central: a inversão da posse. A orientação reafirma que a análise da consumação não se resolve apenas pela localização física dos bens com o agente no momento da abordagem, mas também pelo estágio efetivamente alcançado na execução.
Efeito prático do entendimento
Com a manutenção do enquadramento como tentativa, o precedente oferece um parâmetro para casos em que a abordagem ocorre antes da saída do agente do espaço em que os bens estavam. A circunstância de os objetos já estarem guardados em mochila, roupa ou outro recipiente não determina automaticamente a consumação, quando o contexto demonstrar que a subtração ainda se desenvolvia dentro do estabelecimento da vítima.
Ao mesmo tempo, o julgado não restabelece a exigência de posse pacífica ou desvigiada, expressamente afastada pelo Tema 934. A distinção indicada pelo STJ é mais restrita: mesmo sob a teoria da amotio, a consumação depende da efetiva inversão da posse. No processo, a Turma considerou que esse requisito não se verificou porque o agente foi interceptado antes de trasladar os bens para fora do local.
O caso foi julgado em 3 de março de 2026, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS. O acórdão foi proferido por unanimidade pela Quinta Turma e divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 886 do STJ.
