O colegiado julgou, por unanimidade, o AgRg no REsp 2.255.737-MG, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão de 7 de abril de 2026. Conforme registrado no Informativo de Jurisprudência 887, a questão examinada era definir a natureza jurídica da conduta de pessoas flagradas enquanto tentavam arrombar a entrada de um comércio, depois de romperem o cadeado, sem alcançar os objetos guardados no interior do local.

Rompimento da barreira de acesso foi considerado ato de execução

Segundo a descrição acolhida pelo STJ, os acusados teriam rompido o cadeado e causado danos à porta da loja com a intenção de furtar bens existentes no estabelecimento. A intervenção policial ocorreu nesse estágio e impediu o prosseguimento da conduta por circunstâncias externas à vontade dos envolvidos.

O ponto central estava em saber se essas ações, anteriores à tomada de qualquer objeto, ainda permaneceriam no campo dos atos preparatórios — que, em regra, não configuram tentativa — ou se já integrariam a fase de execução do furto. O tribunal de origem havia afastado a tipicidade sob o fundamento de que não se iniciara a subtração de coisa alheia móvel, conduta nuclear prevista para o delito de furto.

A Quinta Turma, porém, considerou incompatível essa conclusão com o quadro fático descrito. Para o colegiado, o rompimento do cadeado e a avaria na porta não representaram providências remotas ou genéricas para uma possível infração futura. Na circunstância analisada, os atos foram realizados diretamente contra os meios de proteção do estabelecimento e inseridos em uma sequência dirigida à obtenção dos bens que estavam no interior da loja.

Início do crime não se limita ao momento da retirada do bem

O Informativo aponta que a jurisprudência do STJ parte da teoria objetivo-formal, que relaciona o ato executório ao começo da realização da conduta prevista no tipo penal. A própria corte, contudo, adota uma aplicação não estritamente literal desse critério ao distinguir o início da ação típica do começo da execução do crime considerado em seu contexto concreto.

Nessa perspectiva, a tentativa pode ser reconhecida antes da prática do verbo nuclear do tipo quando as condutas periféricas revelam, de forma inequívoca, que a agressão ao bem jurídico já começou. Para isso, os atos devem ser examinados à luz do plano concreto atribuído aos agentes e devem submeter o bem protegido a risco relevante e imediato.

No caso, o patrimônio da vítima foi considerado exposto a perigo iminente. Além de indicar uma finalidade de acesso ao interior do comércio para a retirada de objetos, a conduta incluiu justamente o rompimento de obstáculo, circunstância que qualifica o furto. Assim, o tribunal entendeu que não seria necessário aguardar a efetiva apreensão ou deslocamento de mercadorias para reconhecer que o iter criminis havia avançado à fase executória.

Critério depende das circunstâncias demonstradas no processo

A decisão não estabelece que qualquer dano a uma porta, cadeado ou outro elemento de segurança resulte automaticamente em tentativa de furto. A conclusão divulgada pelo STJ está vinculada ao contexto fático em que o rompimento do obstáculo, a danificação da entrada e a finalidade de subtrair bens do comércio foram tratados como elementos de uma mesma empreitada, interrompida por fator alheio à vontade dos agentes.

O parâmetro destacado pelo colegiado é a demonstração objetiva de que a conduta ultrapassou a organização ou a preparação do delito e passou a criar risco concreto ao patrimônio. Essa avaliação demanda a análise das circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a proximidade dos atos em relação à subtração pretendida e o sentido que assumem dentro da dinâmica narrada no processo.

Efeito prático da orientação

Com a compreensão adotada, a ausência de retirada de bens não impede, por si só, o enquadramento da conduta como tentativa de furto qualificado. Quando houver início da execução e a não consumação decorrer de circunstância independente da vontade do agente, a hipótese pode ser tratada sob a norma da tentativa, mencionada pelo STJ em referência ao artigo 14, inciso II, do Código Penal.

A orientação também delimita a importância da qualificadora do rompimento de obstáculo na análise do caso. Na situação julgada, a destruição do cadeado e o dano à porta foram considerados mais que indícios de preparação: integraram a ação que colocou em risco imediato o bem jurídico tutelado pelo artigo 155 do Código Penal. O julgamento foi unânime na Quinta Turma, conforme a publicação do tribunal.

Fonte: STJ — Informativos de Jurisprudência