O entendimento foi firmado no julgamento dos embargos de divergência no AREsp 2.819.893/SP, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas e julgado em 10 de junho de 2026. A decisão, divulgada no Informativo 895 do tribunal, delimita o momento de consumação do delito previsto no artigo 158 do Código Penal e diferencia a ameaça que efetivamente constrange a vítima daquela que não alcança resposta comportamental em favor da exigência.

Submissão da vítima integra a caracterização da extorsão consumada

A controvérsia examinada pela Terceira Seção partiu da premissa de que a extorsão é um crime formal. Em termos práticos, essa classificação afasta a necessidade de que o agente receba ou incorpore a vantagem econômica pretendida para que haja consumação. A orientação é compatível com a Súmula 96 do STJ, mencionada no informativo, segundo a qual a obtenção da vantagem é dispensável.

O tribunal, porém, assinalou que essa dispensa não transforma toda ameaça com finalidade econômica em extorsão consumada. Conforme a fundamentação divulgada, o tipo penal não se limita ao ato de ameaçar: o constrangimento deve ser dirigido a levar a vítima a fazer algo, deixar de fazer algo ou tolerar determinada conduta.

Assim, a vantagem patrimonial pretendida foi tratada como um resultado posterior à consumação, cuja efetiva obtenção não é indispensável. Diferente é a situação da conduta da vítima. Para a Seção, a resposta da pessoa constrangida — seja uma ação, uma omissão ou a tolerância de ato exigido — compõe o próprio conteúdo do crime na modalidade consumada.

Crime formal não elimina a possibilidade de tentativa

O acórdão ressaltou que a natureza formal da extorsão não impede, por si só, o reconhecimento da tentativa. A conclusão adotada considera que, em crimes compostos por mais de um ato executório, pode haver início de execução sem que todos os elementos necessários à consumação estejam presentes.

Nesse cenário, a ameaça, isoladamente, pode representar o começo da execução do crime, mas não basta quando não houver nenhum comportamento da vítima associado à exigência. A linha adotada pelo STJ concentra a análise no efeito concreto do constrangimento sobre a autodeterminação da pessoa ameaçada.

Segundo o informativo, o ponto decisivo é verificar, em cada caso, se a vítima se submeteu efetivamente à vontade do agente, ainda que essa adesão tenha sido incipiente. Se a ameaça levou a vítima a agir, a se omitir ou a tolerar determinada situação conforme a exigência, o fato pode alcançar a consumação, mesmo sem pagamento ou obtenção da vantagem econômica.

Em sentido oposto, se a pessoa ameaçada não pratica qualquer ato em resposta à imposição, a execução não ultrapassa o estágio de tentativa. O colegiado afirmou que essa distinção evita tratar de maneira idêntica hipóteses nas quais a vítima cede, ainda que parcialmente, e casos em que ela não atende à exigência e resiste integralmente ao constrangimento.

Ameaça de divulgação de imagens e acionamento imediato da polícia

No caso analisado, conforme os dados expostos pelo STJ, as vítimas foram ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e receberam exigência de pagamento de valor não especificado no informativo. Contudo, não houve adesão à cobrança nem prática de ato em cumprimento à imposição atribuída aos envolvidos.

Em vez de se submeterem à exigência, as vítimas procuraram imediatamente a polícia. A comunicação às autoridades levou à realização de ação controlada e à prisão em flagrante de um corréu, de acordo com o relato do julgamento. Para a Terceira Seção, essa reação não revelou qualquer início de sujeição à vontade do agente.

Com base nessas circunstâncias, o colegiado considerou mais adequado enquadrar o fato como tentativa de extorsão. A conclusão se apoiou na inexistência de conduta das vítimas decorrente da ameaça, elemento que, na interpretação adotada, impede o reconhecimento da modalidade consumada.

Efeito do entendimento na análise de casos de extorsão

A decisão fornece um parâmetro para a avaliação judicial do iter criminis em acusações de extorsão. A análise não deve se encerrar na constatação da ameaça ou na finalidade de obter vantagem econômica: deve apurar se o constrangimento alcançou a esfera de decisão da vítima a ponto de produzir comportamento ligado à exigência.

O precedente não condiciona a consumação à entrega de dinheiro, bem ou outra vantagem. Também não exige submissão completa ou definitiva. O que o STJ reputou necessário é a presença de alguma resposta comportamental da vítima que revele sujeição ao constrangimento, mesmo em fase inicial.

Na ausência desse elemento, a ameaça poderá configurar a execução incompleta da extorsão, sujeita ao tratamento jurídico da tentativa, conforme as circunstâncias comprovadas em cada processo. O julgamento foi unânime na Terceira Seção e consta do Informativo de Jurisprudência 895 do STJ.

Fonte: STJ — Informativos de Jurisprudência