A 1ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a ordem para remoção de um perfil falso hospedado no Facebook e de anúncios fraudulentos vinculados a ele, embora não houvesse indicação de URL específica. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso da empresa responsável pela plataforma e preservou a sentença. A decisão importa porque afirma, no caso julgado, que a exigência de endereço eletrônico previsto no Marco Civil da Internet não pode impedir a retirada judicial de conteúdo quando o processo oferece elementos capazes de localizá-lo de forma inequívoca.
A ordem mantida é restrita ao perfil falso e aos anúncios documentados no processo. O acórdão também destacou que a medida não obriga a plataforma a fazer vigilância preventiva ou permanente sobre publicações de usuários, nem a impedir genericamente a criação de novas contas.
Identidade usada em anúncios de veículos
A ação foi proposta por uma usuária identificada no acórdão como pessoa idosa. De acordo com a decisão, terceiros criaram um perfil falso utilizando indevidamente seu nome e sua imagem para divulgar ofertas fraudulentas de venda de veículos no Marketplace, ambiente de anúncios da rede social.
Em primeiro grau, o pedido foi acolhido apenas em parte. A sentença determinou a exclusão definitiva do perfil e dos respectivos anúncios, sob pena de multa diária, mas afastou a indenização por danos morais. A empresa recorreu contra a obrigação de fazer.
No recurso, a plataforma sustentou, entre outros pontos, que seria necessária a indicação da URL específica para o cumprimento da ordem e que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros. Também apresentou argumentos sobre a impossibilidade de imposição de obrigações relacionadas ao WhatsApp.
O que estava em discussão
A controvérsia analisada pela Turma Recursal concentrou-se na retirada de conteúdo hospedado no Facebook. O colegiado registrou expressamente que a sentença não havia imposto qualquer obrigação, proibição ou multa referente ao WhatsApp. Assim, os argumentos recursais sobre esse aplicativo não correspondiam ao objeto efetivamente decidido em primeiro grau.
O ponto central, portanto, era saber se a ordem de remoção poderia subsistir sem URL, diante da regra do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. O dispositivo disciplina a responsabilidade civil do provedor de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros e prevê a necessidade de ordem judicial específica, com identificação clara do material a ser retirado.
Para a empresa recorrente, sem o endereço eletrônico do perfil ou das publicações, a determinação não reuniria os requisitos necessários para execução. A autora, por sua vez, havia apresentado documentação que apontava o perfil utilizado, as imagens de sua identidade empregadas indevidamente e os anúncios atribuídos aos fraudadores.
Identificação objetiva substituiu a URL no caso concreto
Ao manter a sentença, a Turma Recursal afirmou que a regra da URL deve ser compreendida de acordo com a efetividade da tutela judicial e a proporcionalidade. Na avaliação do colegiado, a finalidade da exigência é conferir precisão à ordem de remoção e proteger a liberdade de expressão de terceiros. Isso não significa, porém, que a URL se torne requisito absoluto quando outros dados objetivos permitem encontrar exatamente o conteúdo discutido.
O acórdão apontou que estavam nos autos capturas de tela dos anúncios, identificação do perfil falso, demonstração do uso da fotografia e do nome da autora e descrição das ofertas veiculadas no Marketplace. Considerados em conjunto, esses elementos foram reputados suficientes para delimitar a ordem e permitir que a plataforma localizasse internamente a conta e os anúncios.
Segundo a Turma Recursal, essa solução não amplia o regime de responsabilidade das plataformas previsto no Marco Civil. A decisão não estabeleceu dever geral de fiscalizar previamente conteúdos publicados por usuários. Tampouco atribuiu à empresa a autoria dos atos fraudulentos praticados por terceiros desconhecidos. O dever imposto foi específico: remover o perfil e as publicações já identificados judicialmente.
Tutela específica para cessar a lesão
O colegiado também relacionou a medida à proteção dos direitos da personalidade e à tutela específica prevista no Código de Processo Civil. Para a Turma, a permanência de uma conta falsa que usa a identidade de outra pessoa pode prolongar os prejuízos da vítima e ampliar o risco de que novos usuários sejam induzidos em erro pelos anúncios.
Por isso, a determinação foi considerada delimitada e executável. Ela não exige que a plataforma impeça futuras contas falsas nem que monitore de maneira contínua todas as publicações. A medida alcança exclusivamente o perfil fraudulento e os anúncios individualizados pela documentação juntada à ação.
Efeito da decisão
Com o desprovimento do recurso, continua válida a obrigação de remover definitivamente o perfil falso e os anúncios associados a ele, nos termos definidos pela sentença. A empresa recorrente também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa.
A tese de julgamento expressamente enunciada pela Turma Recursal estabelece que a ordem judicial de remoção é válida quando o perfil falso e os anúncios fraudulentos estiverem suficientemente individualizados pelos elementos dos autos. Nessa hipótese, segundo o acórdão, a falta de URL não impede a medida se não comprometer a localização inequívoca do conteúdo nem a efetividade da providência judicial.
Fonte: TJPB
