O juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, julgou improcedentes os pedidos de um motorista de aplicativo que pretendia reativar seu cadastro na plataforma 99 Táxis e obter indenização por danos morais.
A sentença concluiu que o bloqueio da conta não foi arbitrário. O juízo reconheceu que havia elementos indicando descumprimento das condições de uso aceitas pelo motorista, especialmente a vinculação a perfil falso e o emprego de documento adulterado.
Alegações das partes
O motorista sustentou que a conta havia sido bloqueada de forma unilateral e sem justificativa plausível. Com isso, pediu a retomada do acesso à plataforma e reparação moral.
Em defesa, a empresa afirmou que mecanismos internos de segurança e o sistema de reconhecimento facial detectaram vínculo do autor com perfis fraudulentos. As partes participaram de audiência de conciliação, mas não celebraram acordo.
Elementos considerados na sentença
Ao examinar a documentação apresentada, o magistrado observou que o reconhecimento facial identificou dois perfis relacionados à mesma pessoa. Um deles estava em nome diferente do autor, embora houvesse correspondência biométrica com ele.
Também foram apontados o uso do mesmo veículo nos dois cadastros e indícios de que um documento adulterado teria sido utilizado para criar o perfil paralelo. Para o juiz, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto a empresa apresentou documentação apta a indicar a motivação do bloqueio.
Regras contratuais e resultado
Os termos de uso examinados no processo preveem que cada motorista deve manter uma única conta pessoal, responder pela veracidade dos dados fornecidos e não utilizar informações falsas nem criar cadastros paralelos. As regras ainda admitem bloqueio ou cancelamento da conta em situações de fraude, inclusive sem aviso prévio.
Na avaliação do juízo, ficou demonstrado que o motorista criou perfil falso com documento incompatível com sua identificação verdadeira para voltar a utilizar o aplicativo. A conduta foi considerada violação contratual.
A decisão também ressaltou a liberdade contratual da plataforma para adotar mecanismos voltados à proteção de sua atividade econômica, à segurança dos usuários e à confiabilidade do serviço. Com a improcedência dos pedidos, não foi determinada a reativação da conta nem fixada indenização por danos morais.
O processo é o nº 0800708-29.2026.8.10.0009.
Fonte: pje.tjma.jus.br
