O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para reduzir de 177 para 112 dias a remição de pena concedida a uma pessoa que concluiu o ensino fundamental mediante aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão considerou que 65 dias já haviam sido reconhecidos pela frequência a curso regular de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no mesmo nível escolar, e que a soma integral dos benefícios configuraria duplicidade de remição.
O resultado importa para a execução penal porque delimita o cálculo do benefício quando a conclusão certificada pelo ENCCEJA se relaciona ao mesmo nível de ensino que já gerou remição por atividades educacionais realizadas no estabelecimento prisional. O STJ reconheceu que a aprovação no exame pode fundamentar a abreviação da pena, mas determinou que sejam abatidos os dias antes remidos pela participação em curso regular equivalente.
O que estava em discussão
O caso teve início com o reconhecimento de 177 dias de remição pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA. De acordo com a decisão, a pessoa em cumprimento de pena havia obtido anteriormente 65 dias de remição em razão de sua participação em curso de EJA na etapa fundamental.
O tribunal estadual manteve o total de 177 dias. Na origem, entendeu-se que a aprovação no ENCCEJA, ainda que a pessoa estivesse vinculada a atividades de ensino dentro da unidade prisional, justificaria a remição pelo esforço individual necessário para obter a certificação.
No recurso especial, o Ministério Público sustentou que a manutenção integral do benefício representaria bis in idem, pois a mesma etapa de escolaridade já havia gerado dias de remição pela frequência a atividades educacionais regulares. O pedido era para preservar a remição ligada ao ENCCEJA apenas na parcela que não coincidisse com o benefício anteriormente computado.
Remição pelo exame não foi afastada
A decisão do STJ não afastou a possibilidade de remição pela aprovação no ENCCEJA. Ao contrário, o relator registrou que a jurisprudência admite a abreviação da pena por atividades não expressamente previstas no texto legal, por interpretação favorável à pessoa presa do art. 126 da Lei de Execução Penal.
O ponto central foi a forma de calcular o benefício quando há remição prévia por estudos regulares do mesmo nível. Segundo a decisão, o sistema não permite que uma mesma aquisição educacional produza, sem abatimento, dois créditos de remição.
Para fundamentar a conclusão, o relator citou julgados do STJ que tratam da necessidade de impedir a duplicidade. Em um dos precedentes mencionados, a Corte reconheceu a remição pela aprovação no ENCCEJA, mas determinou o desconto dos dias já computados por frequência a ensino regular relacionado ao mesmo grau de escolaridade.
Non bis in idem orientou o cálculo
O STJ afirmou que a contagem dos dias remidos pela aprovação no ENCCEJA deve levar em conta a dedução dos dias já remidos por atividades educacionais do mesmo nível realizadas no estabelecimento prisional. A razão apontada foi preservar o princípio do non bis in idem e a proporcionalidade no sistema de remição.
No caso analisado, a conclusão do ensino fundamental pelo ENCCEJA correspondia a 177 dias de remição. Como já haviam sido concedidos 65 dias pela participação no EJA fundamental, o tribunal subtraiu essa parcela. O cálculo resultou em 112 dias, quantitativo reconhecido na parte final da decisão.
A medida não significa que a frequência ao curso regular ou a aprovação no ENCCEJA sejam irrelevantes para a execução da pena. O que a decisão recusou foi a sobreposição integral de créditos quando os benefícios estão associados ao mesmo nível de formação. A certificação no exame permanece considerada para fins de remição, mas com ajuste pela parcela já contabilizada.
Efeito da decisão
Com o provimento do recurso especial, a decisão do tribunal estadual foi modificada quanto ao total de dias a remir. A pessoa recorrida passou a ter reconhecidos 112 dias de remição em decorrência da aprovação no ENCCEJA, em vez dos 177 dias originalmente mantidos.
Para casos semelhantes, a decisão reforça a necessidade de verificar, no cálculo da remição por aprovação em exame nacional de certificação, se já houve concessão anterior de dias por curso regular referente ao mesmo nível educacional. Havendo coincidência, o entendimento aplicado no caso foi o de descontar o período previamente remido, e não de excluir por completo o benefício ligado ao exame.
A análise, contudo, depende dos elementos de cada execução penal, especialmente da relação entre o exame realizado, o nível de ensino certificado e as atividades educacionais que já tenham servido de base para a remição. No processo julgado, foi justamente a coincidência entre o ensino fundamental certificado pelo ENCCEJA e o EJA fundamental que levou ao abatimento dos 65 dias.
Fonte: STJ
