O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.

Confira a íntegra da ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 
1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de suspensão imediata dos descontos de imposto de renda e redução da contribuição previdenciária sobre a pensão da parte agravante, sob o fundamento de que é portadora de “diagnóstico de doença grave (Alienação Mental – Retardo Mental Moderado – CID 10 F71)”. 
2. Fatos relevantes. (i) ação ajuizada pela parte ora agravante, representada por sua curadora, em que pretende a declaração de isenção do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores descontados; (ii)  a parte agravante seria beneficiária de pensão por morte de sua genitora, cujo benefício teria sido adquirido por meio de decisão judicial em processo no qual se produziu laudo pericial que teria concluído que “a pericianda é portadora de transtorno mental compatível com o diagnóstico, codificado pela CID-10 em F71.1 – Retardo Mental Moderado”; (iii) relatório médico do psiquiatra que acompanha a parte autora atesta que sua condição clínica “configura um estado de alienação mental”; (iv) ausente qualquer indicativo de que a agravante teria apresentado pedido administrativo para isenção ou se submetido à inspeção de junta médica oficial; (v) o pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria.  
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a suspensão imediata de descontos de imposto de renda sobre pensão da parte autora, ora agravante, sob a fundamentação de doença grave. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.116.60/BA (tema 250), definiu que o rol contido na Lei n.º 7.713/88, art. 6º, inc. XIV é taxativo, ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas, de modo a não comportar interpretações extensivas ou analogias, consoante art. 111, inc. II, do Código Tributário.  
6. Nos termos do enunciado sumular n.º 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 
7. No caso concreto, a alegada probabilidade do direito vindicado é insubsistente, notadamente porque a caracterização do diagnóstico apontado como “alienação mental”, para fins de isenção legal de imposto de renda, deverá ser aferida após adequada instrução processual submetida ao crivo do contraditório.  
8. Além disso, não estaria suficientemente demonstrado o risco iminente à parte autora. As alegadas despesas médicas não estariam devidamente especificadas e os valores eventualmente recolhidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária poderiam ser restituídos em caso de provimento jurisdicional favorável. 
IV. DISPOSITIVO 
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, inc. II. CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I. Lei n.º 7.713/88, art. 6º, inc. XIV e XXI. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 598/STJ; Tema n.º 250/STJ. TJDFT, acórdão 2054302, rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, DJe 17.10.2025; acórdão 2037955, rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, DJe: 05.09.2025; acórdão 1327471, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe: 05.04.2021; e acórdão 2037006, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 05.09.2025.

Referência do julgamento

Informativo: 549
Acórdão: 2144608
Processo: 0706216-56.2026.8.07.0000
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Fonte: TJDFT — Informativo de Jurisprudência nº 549