Segundo a informação divulgada pelo STF, a conclusão do colegiado foi a de que a Constituição não autorizou a diferenciação entre potenciais beneficiários com base na intensidade da deficiência ou no nível de suporte relacionado ao transtorno do espectro autista. Foram anuladas expressões legais que faziam referência, entre outras classificações, a deficiência mental “severa ou profunda”, autismo em nível moderado ou grave e deficiência em grau moderado ou grave.

O que estava em discussão

A Emenda Constitucional 132/2023, responsável por instituir a Reforma Tributária, previu redução de 100% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, pessoas autistas e taxistas. IBS e CBS compõem o novo modelo de tributação do consumo, destinado a substituir gradualmente tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.

A Lei Complementar 214/2025 regulamentou as condições do benefício. Nas ações analisadas pelo Supremo, entidades voltadas à defesa de pessoas com deficiência contestaram os filtros introduzidos pela norma. Na ADI 7779, foi questionada a limitação do benefício a pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e a pessoas autistas classificadas em níveis moderado ou grave. A ação também contestava a diferença entre o prazo para substituição de veículos por pessoas com deficiência e aquele aplicável aos taxistas.

Já a ADI 7790 questionava, entre outros pontos, a exclusão de autistas em nível de suporte 1 e os critérios então previstos para a adaptação de veículos. Esses questionamentos foram apresentados pelas entidades autoras das ações e constituíram a controvérsia submetida ao Tribunal.

Fundamento adotado pelo Plenário

O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a regulamentação ultrapassou os limites definidos pela Emenda Constitucional 132/2023. Conforme a síntese divulgada pelo STF, o texto constitucional estabeleceu a redução integral das alíquotas, mas não previu gradações entre pessoas com deficiência nem entre pessoas autistas para a obtenção do tratamento tributário.

Com esse entendimento, o Plenário afastou a exclusão abstrata de pessoas com deficiência leve e de autistas em nível de suporte 1. A decisão incide especificamente sobre as expressões que vinculavam o acesso à alíquota zero às classificações consideradas incompatíveis com a autorização constitucional pelo Tribunal.

Na prática, o julgamento remove da disciplina legal as restrições baseadas nos graus e níveis mencionados na decisão. A notícia institucional não detalha procedimentos administrativos, documentos exigíveis ou outras condições operacionais para a concessão do benefício, de modo que esses aspectos não foram objeto desta decisão noticiada.

Prazo de substituição foi preservado

O STF não acolheu a impugnação ao intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista adquiram outro veículo com o benefício. Embora o prazo seja menor do que o previsto para os taxistas, o relator considerou legítima a distinção.

A justificativa indicada foi o uso profissional mais intenso dos táxis, circunstância que, segundo o ministro, provoca maior desgaste dos veículos e demanda reposições mais frequentes em atenção à segurança dos passageiros. Assim, a decisão não alterou essa regra temporal aplicável aos beneficiários que não exercem a atividade de taxista.

Ponto sobre adaptação não foi analisado

A exigência relativa à adaptação de veículos, também contestada em uma das ações, não recebeu exame de mérito pelo Plenário. De acordo com o STF, essa parte da Lei Complementar 214/2025 foi expressamente revogada pela Lei Complementar 227/2026.

O julgamento, portanto, concentrou-se nas limitações relacionadas à classificação da deficiência e do transtorno do espectro autista, preservando o prazo de três anos para nova aquisição e deixando sem análise o tema da adaptação veicular em razão da revogação legislativa apontada pela Corte.

Fonte: STF