No caso, que tramita sob segredo de justiça, o colegiado restabeleceu a decisão de pronúncia proferida em primeiro grau. O entendimento foi firmado em sessão de 15 de abril de 2026, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, e divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 887, publicado em 5 de maio.

A relevância prática da posição está na delimitação entre a etapa em que se verifica se há base para levar a acusação ao Júri e o momento em que se decide, a partir da apreciação completa da prova, se houve dolo, culpa ou nenhuma responsabilidade penal. Para o STJ, a primeira análise não pode ser convertida em antecipação do julgamento que cabe aos jurados.

Discussão envolvia o elemento subjetivo da conduta

A controvérsia submetida ao STJ dizia respeito à possibilidade de o tribunal de origem excluir, de modo exauriente, tanto o dolo direto ou eventual quanto a culpa atribuída à pessoa denunciada. A consequência daquela conclusão havia sido a desclassificação do fato inicialmente tratado como crime doloso contra a vida e o afastamento da competência do Tribunal do Júri.

Conforme sintetizado pela Quinta Turma, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, sobretudo em situações de fronteira entre as duas figuras, depende de avaliação aprofundada das circunstâncias concretas e do conjunto probatório. Na perspectiva adotada pelo colegiado, esse exame pertence ao Conselho de Sentença, cuja competência para julgar crimes dolosos contra a vida está prevista na Constituição.

O informativo não divulga a dinâmica fática da acusação nem identifica as partes, em razão do sigilo processual. A tese, porém, foi apresentada de forma geral: não é permitido retirar do Júri o exame do elemento subjetivo quando essa retirada resultar de valoração ampla e conclusiva das provas na fase de admissibilidade da acusação.

Pronúncia exige materialidade e indícios de autoria

A pronúncia é a decisão que encerra a primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri e submete o acusado ao julgamento popular. Nessa fase, o STJ destacou que não se exige certeza sobre a responsabilidade penal nem resolução definitiva acerca da presença de dolo. O parâmetro indicado no artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal é a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria.

De acordo com a decisão informada, o juiz de primeiro grau havia reconhecido justamente esses dois requisitos ao pronunciar o denunciado. Para a Quinta Turma, a posterior reversão da pronúncia com base em exame aprofundado sobre a intenção ou a consciência que teria orientado a conduta excedeu os limites próprios dessa etapa processual.

O colegiado observou que dúvidas razoáveis sobre a configuração do dolo, nesse momento, devem ser encaminhadas ao julgamento pelo Júri, sob a lógica do in dubio pro societate mencionada pelo STJ. Isso não representa antecipação de condenação: a pronúncia não define a culpa do acusado, mas mantém a acusação dentro da competência do órgão constitucionalmente encarregado de apreciá-la.

STJ vê antecipação de juízo absolutório

Na leitura da Quinta Turma, a decisão do tribunal de origem, ao afastar desde logo a possibilidade de dolo e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima, produziu efeito equivalente a uma absolvição antes do julgamento popular. Para o STJ, essa conclusão substituiu indevidamente o Conselho de Sentença na apreciação das provas e das circunstâncias do caso.

A corte superior enfatizou que a soberania do Júri não impede o controle judicial da acusação na primeira fase do procedimento. O ponto definido é outro: havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o órgão revisor não deve encerrar a discussão sobre o elemento subjetivo com base em cognição probatória exauriente, especialmente quando a solução exige distinguir dolo eventual, culpa consciente ou ausência de culpa.

Com o restabelecimento da pronúncia, o efeito indicado pelo informativo é a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Caberá aos jurados, à luz das provas produzidas sob contraditório pleno, decidir se a conduta descrita na denúncia envolveu dolo eventual, culpa ou nenhuma das hipóteses. Portanto, o julgamento do STJ não estabelece responsabilidade penal do acusado; preserva a competência do Conselho de Sentença para decidir essa questão de mérito.

Parâmetro para revisões de decisões de pronúncia

O entendimento oferece um critério para recursos e revisões de decisões de pronúncia em processos relativos a crimes dolosos contra a vida. Tribunais podem examinar se estão presentes os requisitos legais da submissão ao Júri, mas não devem transformar essa análise inicial em julgamento definitivo sobre a dimensão subjetiva da conduta quando ela depender de leitura aprofundada do acervo probatório.

Ao divulgar a tese, o STJ associou o limite de cognição na fase do judicium accusationis à proteção da competência constitucional do Júri. O precedente reforça, assim, que a discussão sobre dolo e culpa, quando não puder ser afastada sem valoração exauriente dos fatos, deve seguir para o julgamento popular.

Fonte: STJ — Informativos de Jurisprudência