Admissibilidade do procedimento

O juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa. Afirmou que, no procedimento de superendividamento, a apresentação de proposta de pagamento na inicial não é requisito rígido quando a elaboração do plano depende da prévia disponibilização de contratos e extratos pelos credores. No caso, houve proposta posterior do consumidor e adequação técnica pela perícia judicial, com oportunidade de manifestação das partes.

A sentença também afastou a alegação de que empréstimos consignados e cartão de benefício consignado estariam fora do alcance da Lei nº 14.181/2021. O fundamento foi que o rol de obrigações excluídas da repactuação, previsto no art. 54-A, § 3º, do CDC, não contempla essas modalidades. O julgador qualificou tais contratos como dívidas de consumo aptas a integrar o passivo objeto do procedimento.

Diagnóstico do superendividamento

Para caracterizar o superendividamento, o juízo se baseou em documentos financeiros e no laudo contábil. A perícia identificou despesas essenciais do núcleo familiar de R$ 6.134,14 e capacidade máxima mensal de pagamento de R$ 3.019,46. A conclusão judicial foi a de que o pagamento integral das obrigações, nas condições anteriores, comprometia o mínimo existencial do consumidor.

A decisão recusou a aplicação estritamente aritmética do parâmetro de mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. Segundo a fundamentação, o exame deve ser compatível com a realidade orçamentária concreta e com a preservação de subsistência digna. A sentença mencionou, como suporte, o REsp 2.239.699/DF, citado no documento, sobre a possibilidade de fixação casuística do mínimo existencial.

Estrutura do plano e efeitos da ausência à audiência

O plano homologado prevê amortização em cinco anos, prazo referido pelo juízo a partir do art. 104-B, § 4º, do CDC. Os valores depositados judicialmente pelo consumidor durante a vigência da tutela de urgência poderão ser aproveitados na quitação das parcelas. A sentença determinou que os pagamentos sejam inicialmente destinados aos credores que compareceram à audiência conciliatória, de forma proporcional aos respectivos créditos.

Em relação à Caixa Econômica Federal, o julgador confirmou a incidência do art. 104-A, § 2º, do CDC, porque a instituição não compareceu à audiência de conciliação, embora intimada, e não justificou a ausência. Foram preservadas a suspensão da exigibilidade de seus créditos, a interrupção dos encargos moratórios e a postergação do pagamento para depois da quitação dos credores presentes. A decisão citou o REsp 2.168.199/RS, mencionado no próprio texto, acerca das sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência do procedimento.

Comandos complementares

A sentença tornou definitiva a suspensão dos descontos consignados e automáticos relacionados aos contratos objeto da demanda. Determinou ainda a devolução simples de valores eventualmente retidos após a ordem liminar que não tivessem sido objeto de estorno ou levantamento judicial. Por fim, proibiu a negativação do consumidor pelas dívidas submetidas à repactuação, sob multa diária limitada a R$ 30 mil.

Fonte: TJAL