A 1ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que determinara à empresa responsável pelo Facebook a remoção definitiva de perfil falso e de anúncios fraudulentos a ele vinculados no Marketplace. A condenação de primeiro grau havia rejeitado o pedido de reparação por danos morais e imposto apenas obrigação de fazer, acompanhada de multa diária.
Delimitação da controvérsia
O acórdão registrou que a demanda decorreu da utilização indevida de nome e imagem de uma usuária, identificada como pessoa idosa, em perfil falso usado para veiculação de anúncios fraudulentos de venda de veículos. A discussão recursal não tratava de um dever de monitoramento prévio da plataforma, mas da possibilidade de ordenar a remoção de conteúdo específico após a intervenção judicial.
A recorrente alegou a necessidade de URL específica, a culpa exclusiva dos terceiros que criaram a conta e a ilegitimidade para responder por providências referentes ao WhatsApp. A Turma afastou esta última linha argumentativa porque a sentença não estabeleceu qualquer obrigação relacionada a esse aplicativo. A ordem impugnada limitava-se ao perfil falso e aos anúncios publicados no Facebook.
Artigo 19 do Marco Civil e individualização do conteúdo
Para o colegiado, o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 não foi desrespeitado. A decisão interpretou a exigência de identificação específica do conteúdo à luz da efetividade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade. Embora a URL seja mecanismo relevante para conferir precisão à ordem e preservar direitos de terceiros, o acórdão afirmou que ela não deve funcionar como obstáculo absoluto quando houver outros elementos objetivos que permitam localizar o conteúdo impugnado.
No caso, a autora apresentou capturas de tela, identificação do perfil utilizado, indicação do emprego indevido de seu nome e fotografia e descrição dos anúncios fraudulentos. A Turma Recursal entendeu que esse conjunto probatório delimitava suficientemente o objeto da ordem, sem exigir da plataforma fiscalização indiscriminada das publicações de seus usuários.
O colegiado também distinguiu a obrigação de remoção da responsabilidade pelos atos dos fraudadores. A criação do perfil falso foi atribuída a terceiros desconhecidos, e o acórdão consignou que a sentença não imputou à recorrente a autoria da fraude. A medida foi reputada compatível com o Marco Civil por se dirigir ao cumprimento de ordem judicial específica para cessar conteúdo ilícito já identificado.
Alcance prático da ordem
A Turma considerou a providência compatível com a tutela específica do art. 497 do Código de Processo Civil, em razão da continuidade do uso indevido da identidade da autora e do risco de novos usuários serem enganados pelos anúncios. Ressaltou, contudo, que a decisão não obriga a empresa a evitar futuras criações de contas falsas, nem institui monitoramento permanente da plataforma.
Com a manutenção integral da sentença, permanece exigível a remoção definitiva do perfil e dos anúncios documentados nos autos. A recorrente foi condenada ainda em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, nos termos do acórdão.
Fonte: TJPB
