A Lei 15.487/26, sancionada sem vetos pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto, elevou penas aplicáveis a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive aqueles praticados no ambiente digital ou com emprego de inteligência artificial. A norma já está em vigor.
As mudanças incidem sobre previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), classificam os delitos abrangidos como hediondos e instituem medidas voltadas à apuração dos fatos e à assistência de vítimas e testemunhas.
Penas previstas
A produção ou o registro de conteúdo de violência sexual envolvendo criança ou adolescente passa a ser punida com reclusão de quatro a dez anos, além de multa. Antes, a faixa era de quatro a oito anos. A mesma pena alcança quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse material.
Para adquirir, possuir, armazenar ou solicitar o conteúdo, a punição foi alterada de um a quatro anos para três a seis anos de reclusão. A lei também estabelece pena de três a seis anos para o acesso ou a visualização intencional, pela internet ou por serviços de streaming, de conteúdo dessa natureza com finalidade sexual.
O aliciamento, o assédio, o convite, a instigação ou o constrangimento de menores de 14 anos com finalidade sexual passou a prever reclusão de três a cinco anos. A pena anterior era de um a três anos.
A simulação da participação de crianças ou adolescentes em conteúdo de violência sexual, por montagem ou alteração de imagens — inclusive mediante inteligência artificial —, é punida com reclusão de três a cinco anos.
Agravamento pelo uso de ferramentas digitais
A pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando o autor recorrer a inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos on-line para induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou a fornecer fotografias ou vídeos de natureza sexual ou sensual.
Há ainda aumento de um terço quando o crime for cometido com prevalecimento de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou no exercício de cargo ou função pública.
Investigação e dados de provedores
A Lei 15.487/26 autoriza órgãos de investigação a realizar rondas virtuais. Essas operações têm a finalidade de identificar e coletar, em ambientes digitais públicos, arquivos relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes. A previsão alcança, entre outros espaços, fóruns, sites, canais e redes sociais.
Em situação de flagrante ou de risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, a autoridade policial ou o Ministério Público poderá requisitar diretamente determinados dados aos provedores, sem autorização judicial prévia. A medida deverá ser comunicada à Justiça em até 48 horas.
Proteção e tratamento das vítimas
A legislação assegura atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual. O atendimento deverá considerar os efeitos gerados pela circulação e pela permanência do material no ambiente digital.
O agressor responderá integralmente pelos custos do tratamento da vítima, inclusive com ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O texto também substitui, na legislação, referências à pornografia pela expressão “violência sexual contra criança ou adolescente”. Na tramitação parlamentar, o senador Fabiano Contarato afirmou que a alteração evidencia que essas condutas envolvem abuso, exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes.
A lei teve origem no PL 3.066/25, de autoria do deputado Osmar Terra. No Senado, a matéria passou pela Comissão de Direitos Humanos, sob relatoria da senadora Damares Alves, e teve Fabiano Contarato como último relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Fonte: planalto.gov.br
