A 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou improcedente agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que havia preservado, em cumprimento provisório de sentença concessiva de mandado de segurança, a ordem de restabelecimento e regularização de regime tributário diferenciado.
O acórdão foi unânime e examinou, entre outros pontos, a adequação do cumprimento provisório para efetivar obrigação de fazer, os efeitos administrativos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os limites do controle judicial sobre a atividade administrativa e os requisitos de multas processuais.
Execução provisória da sentença mandamental
O TJPA considerou adequado o cumprimento provisório. A Turma diferenciou a pretensão de obrigação de fazer da cobrança de valores pretéritos ou de condenação pecuniária e, por isso, afastou a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.
Segundo o voto, o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 permite a execução provisória de sentença que concede mandado de segurança, ressalvadas as hipóteses legais de vedação da medida liminar. Os arts. 497, 520 e 536 do CPC foram apontados como fundamento complementar para a adoção de medidas necessárias à tutela específica.
Efeito jurídico da suspensão da exigibilidade
Ao aplicar os arts. 151, IV, e 206 do CTN, o tribunal afirmou que a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito, mas impede a cobrança e obsta efeitos administrativos apoiados em sua exigibilidade atual. Assim, o débito não poderia ser qualificado como pendência fiscal exigível capaz de inviabilizar a manutenção ou a renovação do regime tributário especial.
A Turma associou esse entendimento à equiparação, prevista no art. 206 do CTN, entre a certidão positiva com efeitos de negativa e a certidão negativa quando o crédito está com exigibilidade suspensa.
Efetividade da ordem judicial
O acórdão enfatizou que o cumprimento da ordem deve ser substancial, tempestivo e integral. A anotação tardia da suspensão no sistema administrativo não foi considerada suficiente quando a demora permitiu a permanência de consequência restritiva relevante para a renovação do regime fiscal.
O colegiado também registrou que a atribuição posterior de efeitos retroativos ao registro sistêmico não afasta automaticamente os efeitos concretos produzidos antes da regularização.
Controle de legalidade e multas
Para a Turma, a ordem de restabelecimento do regime não representou concessão judicial autônoma de benefício fiscal. A providência foi compreendida como meio de neutralizar efeitos da restrição baseada em crédito suspenso, sem dispensar o contribuinte da observância de requisitos independentes e legítimos para o regime.
O tribunal afastou violação à separação dos Poderes e invocou a vedação às sanções políticas para rejeitar o uso de restrições desproporcionais à atividade econômica como meio indireto de cobrança tributária. Por fim, negou a aplicação das multas requeridas pela empresa, pois não identificou demonstração concreta de má-fé, manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência ou abuso do direito de recorrer.
Fonte: TJPA
