A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou, por unanimidade, sentença que havia reconhecido caráter discriminatório na dispensa sem justa causa de uma controladora de qualidade. A trabalhadora foi desligada 17 dias após retornar de licença médica para tratamento de depressão.
Com a mudança do julgamento de primeiro grau, foram afastadas as condenações impostas à empresa ao pagamento de indenização por danos morais e da remuneração em dobro referente ao período de afastamento. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
Contexto da dispensa
A empregada trabalhou na empresa por aproximadamente um ano e meio. Ao voltar da licença, apresentou recomendação para que suas atividades fossem adaptadas em razão de diagnósticos de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).
As mensagens trocadas entre as partes indicavam que a empregadora tinha ciência das condições de saúde da trabalhadora. Esse conhecimento havia integrado o contexto que levou a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a considerar a dispensa discriminatória.
Reestruturação foi considerada motivo legítimo
No recurso, contudo, o relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que a presunção de dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não é absoluta. Conforme o entendimento exposto no julgamento, ela pode ser afastada quando o empregador comprova motivo legítimo para o fim do contrato.
A empresa apresentou documentos que apontavam a dispensa de 102 empregados, redução expressiva das despesas com pessoal e encerramento progressivo de suas atividades. Para a Turma, esse conjunto demonstrou que o desligamento da controladora de qualidade estava vinculado à reestruturação empresarial, e não aos seus diagnósticos ou ao tratamento médico.
Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a juíza convocada Anita Job Lübbe.
Alcance do julgamento
A decisão não elimina a presunção aplicável a dispensas que envolvam trabalhador com condição de saúde capaz de suscitar estigma ou preconceito. No caso analisado, o colegiado entendeu que essa presunção foi superada pela prova de que a empresa realizava um corte coletivo de pessoal e encerrava gradualmente suas atividades.
Fonte: JuriNews
