O juiz de Direito Roberto Ferreira Facundo fixou multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, para a hipótese de descumprimento. A paciente ajuizou ação de obrigação de fazer após a operadora negar administrativamente a cobertura. Também foi formulado pedido de indenização por danos morais de R$ 10 mil, decorrente da recusa, sem informação de julgamento desse ponto na liminar.

Negativa de cobertura e prescrição médica

O tratamento foi prescrito por neurologista depois da confirmação do diagnóstico. O Donanemabe é um anticorpo monoclonal indicado para estágios iniciais da doença, registrado na Anvisa desde abril de 2025. A terapia prevê infusões intravenosas periódicas e acompanhamento por exames, entre eles ressonância magnética cerebral e PET CT Amiloide.

A operadora havia sustentado que o medicamento não integra o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não existiriam evidências científicas suficientes sobre a eficácia do produto.

Fundamentos da liminar

Ao examinar o contrato de autogestão, o magistrado observou que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre essa modalidade, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não afasta, contudo, a incidência dos deveres contratuais de boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao abuso de direito, previstos nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil.

Sobre a ausência do medicamento no rol da ANS, a decisão aplicou o art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/22. O dispositivo foi empregado no sentido de que a falta de previsão no rol não exclui a cobertura se estiverem presentes os requisitos legais, como prescrição médica e demonstração de eficácia baseada em evidências científicas.

No caso, foram considerados a prescrição de médico especialista, o registro sanitário do Donanemabe, o relatório médico que apontou a necessidade e a eficácia do tratamento e a negativa administrativa anterior. A decisão também mencionou orientação jurisprudencial que admite o custeio de fármaco registrado na Anvisa e indicado pelo médico assistente, mesmo sem inclusão no rol da ANS, desde que demonstrada a necessidade clínica.

Risco de perda da janela terapêutica

O perigo de dano foi reconhecido em razão do caráter progressivo, neurodegenerativo e irreversível do Alzheimer. O relatório médico citado na decisão indicou que a demora para iniciar a terapia poderia causar a perda da janela terapêutica, pois o medicamento é destinado apenas às fases iniciais da enfermidade. Com o agravamento cognitivo, a paciente poderia deixar de preencher os critérios para receber a medicação.

Na ponderação realizada para a tutela de urgência, o juiz concluiu que o possível impacto patrimonial para a operadora não prevalece sobre o risco de dano irreversível à saúde e às funções cognitivas da beneficiária.

O processo tramita sob o número 3067283-36.2026.8.06.0001.