O Tribunal rejeitou o recurso contra a ordem de devolução de material genético obtido pelo assistente técnico em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Entendeu que a coleta é atribuição do perito judicial, cabendo ao assistente apenas fiscalizar os trabalhos e emitir parecer, de modo que a medida preserva a integridade da prova pericial.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PA-
TERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO MANTI-
DA.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que
determinou a devolução de material genético colhido
por assistente técnico em ação de investigação de pa-
ternidade post mortem c.c. petição de herança, sob
alegação de violação ao contraditório e regularidade
da coleta para contraprova.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se
houve violação ao contraditório pela decisão de devo-
lução do material genético e (ii) se a coleta de material
pelo assistente técnico é permitida.
III. Razões de Decidir
3. A alegação de nulidade por violação ao contradi-
tório é afastada, pois a decisão visou restabelecer a
ordem processual e a integridade da prova pericial,
conforme o art. 466 do CPC.
4. O assistente técnico não possui prerrogativa para
realizar coleta autônoma de material genético, sendo
sua função limitada à fiscalização e emissão de pare-
cer técnico, conforme entendimento do STJ.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A devolução do material genético colhido irregular-
mente é medida necessária para garantir a integrida-
de da prova pericial.
2. A coleta de material genético é prerrogativa do pe-
rito judicial, não do assistente técnico.
Legislação Citada:
CPC, arts. 9º, 10, 149, 466, 477.
Jurisprudência Citada:
STJ, REsp n. 2.020.818/MS, Rel. Min. Nancy Andri-
ghi, Terceira Turma, j. 14.02.2023.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2045646-
91.2026.8.26.0000, da Comarca de Araçatuba, em que é agravante T. R. F. M.,
é agravado J. C. A. DE S..
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U., sus-
tentou oralmente a advogada, Dra. Claudia Stein Vieira OAB/SP 106.344.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 47.395)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO BATIS-
TA VILHENA (Presidente) e EMERSON SUMARIV A JÚNIOR.
São Paulo, 20 de maio de 2026.
MOREIRA VIEGAS, Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PA-
TERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO MANTI-
DA.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que
determinou a devolução de material genético colhido
por assistente técnico em ação de investigação de pa-
ternidade post mortem c.c. petição de herança, sob
alegação de violação ao contraditório e regularidade
da coleta para contraprova.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se
houve violação ao contraditório pela decisão de devo-
lução do material genético e (ii) se a coleta de material
pelo assistente técnico é permitida.
III. Razões de Decidir
3. A alegação de nulidade por violação ao contradi-
tório é afastada, pois a decisão visou restabelecer a
ordem processual e a integridade da prova pericial,
conforme o art. 466 do CPC.
4. O assistente técnico não possui prerrogativa para
realizar coleta autônoma de material genético, sendo
sua função limitada à fiscalização e emissão de pare-
cer técnico, conforme entendimento do STJ.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A devolução do material genético colhido irregular-
mente é medida necessária para garantir a integrida-
de da prova pericial.
2. A coleta de material genético é prerrogativa do pe-
rito judicial, não do assistente técnico.
Legislação Citada:
CPC, arts. 9º, 10, 149, 466, 477.
Jurisprudência Citada:
STJ, REsp n. 2.020.818/MS, Rel. Min. Nancy Andri-
ghi, Terceira Turma, j. 14.02.2023.
VOTO
Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 470, que, em autos
de ação de investigação de paternidade post mortem c.c petição de herança, de-
terminou à herdeira agravante a devolução de material genético colhido por seu
assistente técnico, sob o fundamento de que a autorização judicial limitava-se à
fiscalização do ato pericial oficial.
Alega a agravante, em breve síntese, a nulidade da decisão por violação ao con-
traditório (decisão surpresa) e, no mérito, a regularidade da coleta de material
para contraprova, por ser prática inerente à atuação do assistente técnico e es-
sencial à ampla defesa. Alega que o agravado anuiu com o procedimento e que
a devolução do material, que é perecível, causará prejuízo irreversível. Requer,
assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
Recurso processado, sem efeito suspensivo. Recolhido o preparo.
Contraminuta às fls. 166/1750
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade por violação aos artigos 9º
e 10 do Código de Processo Civil. A determinação de devolução do material
genético não constitui “decisão surpresa”, mas sim medida de urgência voltada
a restabelecer a ordem processual e a integridade da prova pericial, que fora
desbordada pela conduta da parte.
A decisão agravada não inovou no ordenamento jurídico nem criou uma restri-
ção inesperada. Pelo contrário, ela apenas explicitou e fez cumprir os limites
legais já existentes para a atuação do assistente técnico, conforme o disposto no
art. 466 do Código de Processo Civil.
A vedação à coleta autônoma de material pelo assistente técnico não decorre da
decisão judicial, mas da própria lei processual, que distingue claramente as fun-
ções do perito (auxiliar do juízo) e do assistente (auxiliar da parte). Diante disso,
a decisão agravada limitou-se a coibir uma conduta que já se mostrava irregular,
não havendo que se falar em surpresa ou violação ao contraditório.
No mérito, a pretensão da agravante parte de uma premissa equivocada: a de
que o assistente técnico teria a prerrogativa de produzir, ele mesmo, uma prova
pericial paralela.
O sistema processual civil brasileiro estabelece uma distinção fundamental en-
tre o perito judicial e o assistente técnico.
O perito é um auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), nomeado pelo juiz, com o
dever de imparcialidade para a elaboração do laudo pericial, devendo cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (art. 466, caput, do CPC).
O assistente técnico, por sua vez, é um profissional de confiança da parte, por
ela escolhido e não sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC),
contratado para acompanhar os trabalhos periciais e emitir um parecer técnico.
Sua função é de fiscalização e auxílio técnico à parte que o contratou, e não de
produção autônoma de prova.
O perito deve assegurar aos assistentes o acompanhamento das diligências e dos
exames (art. 466, § 2º, do CPC), e o contraditório se materializa na possibilidade
de os assistentes apresentarem seus pareceres técnicos, concordando ou diver -
gindo do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC).
A coleta de material genético é o ato central e nuclear da perícia, devendo ser
conduzida sob a responsabilidade do perito judicial para garantir a integridade,
a rastreabilidade e a cadeia de custódia da prova.
Permitir coletas paralelas, sem controle jurisdicional, criaria um cenário de inse-
gurança jurídica, com potencial risco de contaminação, manipulação e fragiliza-
ção da credibilidade do exame de DNA, que é crucial para o deslinde de ações
desta natureza.
Esse também o entendimento prevalente no STJ:
“3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou, cuja
participação no processo é facultativa, e que assume o dever de emitir
parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem estar adstrito, no
entanto, à regra da absoluta imparcialidade e sem estar submetido às
hipóteses de impedimento e suspeição.
4- O assistente técnico não se confunde com o perito, tratando-se de pro-
fissional liberal de confiança da parte e por ela contratado para assis-
ti-la na produção da prova pericial”. (REsp n. 2.020.818/MS, rel. Mi-
nistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
16/2/2023.)
A função do assistente é precisamente a de fiscalizar o trabalho do perito e emi-
tir um parecer técnico, e não a de realizar atos periciais próprios. Portanto, se
o assistente técnico é contratado para assistir a parte na produção da prova e
fiscalizar o trabalho do perito, sua conduta de realizar uma coleta autônoma de
material genético extrapola manifestamente suas atribuições legais.
A “contraprova” a que a agravante se refere deve ser exercida por meio do pa-
recer técnico que critique a metodologia ou as conclusões do laudo oficial, ou,
se o caso, por meio de um pedido fundamentado ao juízo para a realização de
uma nova perícia, mas jamais pela produção unilateral de uma prova paralela.
A suposta anuência do agravado, ainda que tivesse ocorrido, não teria o condão
de validar um ato processual irregular que compromete a segurança e a fidedig-
nidade da prova.
Ademais, tratando-se de dados genéticos, que são dados pessoais sensíveis,
qualquer consentimento deveria ser específico e informado, o que é questioná -
vel na situação descrita.
A decisão do juízo de primeiro grau foi, assim, acertada e necessária. Ao de-
terminar a devolução do material coletado irregularmente, o magistrado agiu
para proteger a integridade da prova pericial, assegurar a regularidade do pro-
cedimento e garantir que o processo siga os estritos limites definidos pela lei
processual.
Ante o exposto, a r. decisão agravada deve ser integralmente mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, além dos aqui acrescidos.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 2045646-91.2026.8.26.0000
Relator(a): MOREIRA VIEGAS
Página: 23
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
