A 2ª Câmara Criminal do TJGO negou mandado de segurança que pretendia a realização de novo exame de corpo de delito indireto baseado em fotografias. O colegiado considerou suficiente o relatório médico produzido poucas horas após os fatos.
O julgamento integra o Informativo de Jurisprudência — Junho de 2026 do TJGO.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO COM BASE
EM FOTOGRAFIAS. EXISTÊNCIA DE LAUDO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA ATIVIDADE ACUSATÓRIA. SEGURANÇA
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
I - Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido ministerial de realização de exame de corpo de delito indireto, com base em fotografias juntadas aos autos, em inquérito policial instaurado para apuração das
supostas infrações previstas no art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais,
arts. 140 e 147, § 1º, do CPB, no contexto da Lei nº 11.340/06.
II - O Ministério Público sustentou a necessidade da diligência para melhor
apuração da materialidade delitiva. A autoridade apontada como coatora
entendeu suficiente o laudo indireto já produzido, fundamentado em relatório
médico elaborado poucas horas após os fatos.
III - A decisão consignou inexistirem falhas, omissões ou insuficiências na perícia já realizada, bem como destacou que o indeferimento da diligência não
impediria a formação da opinio delicti pelo Ministério Público nem a valoração
autônoma das fotografias pelo Juízo, nos termos do art. 155, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV - A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pelo Ministério Público, consistente na elaboração de
novo exame de corpo de delito indireto com base em fotografias, configura
ilegalidade, cerceamento de atividade ou violação ao sistema acusatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
V - O Magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir diligências
desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea.
VI - A existência de laudo amparado em relatório médico contemporâneo aos
fatos, elaborado poucas horas após o ocorrido, afasta a imprescindibilidade de
nova perícia baseada exclusivamente em fotografias.
VII - As diligências pleiteadas poderiam ser diretamente requisitadas pelo Ministério
Público à autoridade policial, nos termos do art. 129, incisos VI e VIII, da CF/88, art.
26, inciso I, letra “b”, inciso II, da Lei nº 8.625/93, art. 47, do CPP, sendo possível o
oferecimento da denúncia com base no acervo probatório já existente.
VIII - O indeferimento da diligência não configura cerceamento da atividade
persecutória nem a violação ao sistema acusatório, preservada a autonomia
ministerial para a formação da opinio delicti e para atribuição do valor probatório pertinente às fotografias juntadas aos autos.
IX - Ausente a demonstração de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, a denegação da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
X - Segurança denegada.
Teses de julgamento:
“1. O indeferimento de diligência desnecessária em inquérito policial, consistente
na realização de nova perícia na fase inquisitorial, não obsta a atuação ministerial
nem configura violação ao sistema acusatório ou cerceamento da atividade do
Parquet, preservada a autonomia para a formação da opinio delicti .
2. As diligências podem ser requisitadas diretamente à autoridade policial pelo
próprio Parquet, prerrogativa decorrente da previsão expressa do art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, do art. 26, incisos I, letra “b”, inciso II,
da Lei nº 8.625/93, art. 47, do Código de Processo Penal, podendo oferecer a
denúncia com o acervo probatório disponível.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 129, incs. VI e VIII; CPP, arts. 47 e 155; CP, arts. 140 e 147, § 1º; Lei
nº 8.625/93, art. 26, inc. I, “b”, e inc. II; Lei nº 11.340/06; Lei das Contravenções
Penais, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RMS nº 68838/SP 2022/0131579-0, DJE 17.08.23. STJ, AgInt no
AgInt no AREsp nº 661203 ES 2015/0028065-9, DJE 28.04.23.
Referência do julgamento
Processo: 5086586.68.2026.8.09.0049
Relator(a): Des. Luiz Cláudio Veiga Braga
Fonte: TJGO — Informativo de Jurisprudência — Junho de 2026
