Credor ajuizou execução de título extrajudicial para satisfação de crédito. Diante da ausência de bens penhoráveis, o juízo suspendeu o processo com fundamento no art. 921, III, do CPC.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausentes bens penhoráveis do devedor, a suspensão do curso do processo executivo é medida cabível (Código de Processo Civil, art. 921, III).
2. A suspensão do processo de Execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, não causa prejuízos ao credor, pois não o impede de continuar a procurar por bens penhoráveis, uma vez que, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
3. Recurso conhecido e não provido.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2143325
Processo: 0710253-29.2026.8.07.0000
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