O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). TIPICIDADE. OFENSA A BEM JURÍDICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTADA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
I. CASO EM EXAME
 
1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, referente ao crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal. O réu foi condenado à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos.
2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Resolução nº 20, de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
3. O Ministério Público, em contrarrazões, oficiou pela manutenção da sentença condenatória (ID 83930840). O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 84530508).
4. Em suas razões recursais, a Defesa sustentou a atipicidade da conduta imputada. Alegou que, embora o delito tenha natureza formal, restou configurado crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, porque a identificação biométrica do conduzido era procedimento obrigatório e inevitável, independentemente das informações verbalmente prestadas. Asseverou que o apelante não portava documentos, foi submetido à identificação multibiométrica e teve sua verdadeira identidade prontamente confirmada por meio técnico, sem qualquer prejuízo à atuação estatal. Argumentou que a indicação de nome diverso era absolutamente incapaz de induzir a autoridade policial em erro, inexistindo lesão ou risco concreto à fé pública. Defendeu a ausência de dolo específico, ao argumento de que não foi demonstrada a finalidade de obter vantagem ou causar dano, sendo insuficiente a mera suposição de que o réu pretendia ocultar antecedentes criminais. Aduziu a inexistência de ofensividade material, porquanto a correta identificação foi realizada no mesmo contexto da abordagem policial, sem embaraço à persecução penal. Requereu a reforma da sentença para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
 
5. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a tipicidade da conduta imputada ao réu; (ii) a ocorrência de crime impossível; e (iii) a existência de dolo na atribuição de falsa identidade.
 
III. RAZÕES DE DECIDIR:
 
6. No presente caso, o conjunto probatório comprovou a existência material do fato e a autoria, conforme se verifica dos elementos de informação produzidos nos autos de nº 0703198-25.2025.8.07.0012 em tramitação na Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião (Auto de Prisão em Flagrante - ID 83929754, p. 43-51; Nota de Culpa - ID 83929754, p. 30; Informação Pericial nº 3360/2025-II – Boletim de Identificação Criminal - ID 83929754, p. 84) e pela prova oral consubstanciada nos depoimentos dos policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se mostrou cristalina quanto à ocorrência do fato, conforme descrito na denúncia.
7. O policial militar responsável pela abordagem confirmou que o réu se apresentou utilizando nome diverso daquele posteriormente identificado. O servidor do Instituto de Identificação esclareceu que a divergência cadastral somente foi constatada após coleta biométrica e consulta aos sistemas oficiais. O escrivão de polícia, por sua vez, confirmou que a correção dos dados ocorreu posteriormente, após comunicação técnica do órgão responsável pela identificação civil. Os relatos foram corroborados pelos documentos oficiais lavrados inicialmente com os dados falsamente informados pelo acusado, evidenciando que a conduta produziu reflexos concretos na atividade estatal. Os depoimentos prestados mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos, não havendo elementos que fragilizem a credibilidade das declarações dos agentes públicos, prestadas no exercício regular de suas funções. A negativa do acusado, contudo, mostra-se isolada no conjunto probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento mínimo capaz de corroborar a versão apresentada.
8. O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura ao investigado o direito de permanecer em silêncio, no entanto, referido direito constitucional de autodefesa não abarca a conduta de atribuir-se falsa identidade, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 640139, em sede de repercussão geral: “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)”. No mesmo sentido do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 522, cujo enunciado dispõe que: “é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)”. Assim, atribuir a si próprio identidade não verdadeira, perante autoridade policial, a fim de obter vantagem, configura o tipo previsto no artigo 307 do Código Penal.
9. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 2083968/MG, estabeleceu, na tese correspondente ao Tema 1255, que: “o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico”. No caso em exame, a circunstância de a identificação biométrica integrar procedimento rotineiro da persecução penal não torna absolutamente ineficaz o meio empregado pelo agente, sobretudo porque a fraude inicialmente produziu embaraço à correta identificação do conduzido e exigiu atuação técnica complementar para esclarecimento dos dados reais.
10. Ao contrário do alegado pela Defesa, o dolo exigido pelo tipo penal restou suficientemente demonstrado pelas circunstâncias do caso concreto. O acusado forneceu nome e filiação diversos dos verdadeiros durante os atos formais de qualificação policial, conduta que ultrapassa o mero exercício do direito ao silêncio e evidencia a intenção deliberada de ocultar sua real identidade perante os agentes estatais. Tal intenção foi reforçada pelo fato de o próprio réu admitir, em juízo, que se encontrava evadido do regime semiaberto e possuía mandado de prisão em aberto, circunstância compatível com a finalidade de evitar sua imediata identificação.
11. Nesse quadro, a posterior descoberta da verdadeira identidade do acusado não afasta a consumação do delito nem elimina a ofensa ao bem jurídico tutelado, consistente na fé pública. A conduta do apelante ocasionou inserção inicial de dados falsos em registros oficiais, exigiu mobilização administrativa adicional para retificação das informações e retardou a regular tramitação dos atos policiais. Nesse sentido, julgados desta Turma Recursal: Acórdão 2087971, 0711275-78.2024.8.07.0005, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026; Acórdão 2078294, 0735563-96.2024.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 05/01/2026 e Acórdão 2053964, 0709910-50.2024.8.07.0017, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 20/10/2025.
12. A prova colhida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado e suficiente para amparar a condenação. Portanto, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.
 
IV. DISPOSITIVO
 
13. Recurso conhecido e não provido.
14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

Referência do julgamento

Informativo: 549
Acórdão: 2141760
Processo: 0708764-52.2025.8.07.0012
Consulte o acórdão no JurisDF

Fonte: TJDFT — Informativo de Jurisprudência nº 549