O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.

Confira a íntegra da ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. RECURSO DA DEFESA. ALÍNEAS "B", "C" E "D". CONHECIMENTO AMPLO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALÍNEA "C". PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. VIÁVEL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MEIO CRUEL. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE UM SEXTO SOBRE A PENA BASE. ADEQUAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 
I. Caso em exame: 
1. Cuida-se de apelação interposta pela Defesa com fundamento nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, e de apelação interposta pelo Ministério Público com fundamento na alínea "c" do inciso III do mesmo dispositivo, ambas em face da sentença que condenou a ré como incursa no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e IX, e §2º-B, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e crime praticado contra menor de quatorze anos), à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 
II. Questões em discussão: 
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) se a sentença contrariou a lei expressa ou a decisão dos jurados; (iii) se houve erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da personalidade da agente; (iv) se a compensação integral entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da confissão espontânea deve ser mantida; (v) se possível o afastamento da agravante do meio cruel; (vi) o "quantum" de exasperação pelas agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 
III. Razões de decidir: 
3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (alínea "d") é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de versões apresentadas, optam por uma delas em detrimento da outra. 
4. A sentença proferida pelo Juiz Presidente está em absoluta conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença e com a pronúncia, sem contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, o que afasta a hipótese da alínea "b" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 
5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base nos mesmos elementos que fundamentam as agravantes e qualificadoras já aplicadas configura “bis in idem”, razão pela qual ambos os vetores são mantidos como neutros. 
6. A valoração negativa da personalidade não exige laudo técnico especializado, de modo que pode ser aferida a partir de elementos concretos extraídos dos autos que indiquem insensibilidade acentuada no modo de agir do agente. No caso, o comportamento da ré após a morte do filho revela traços de personalidade marcados por acentuada insensibilidade, autônomos em relação às agravantes reconhecidas, aptos a fundamentar a majoração da pena-base. 
7. Ao Tribunal, em sede de apelação fundada na alínea "c" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, compete verificar eventuais erros ou injustiças na aplicação da pena pelo Juiz Presidente, não sendo a via adequada para questionar qualificadoras assentadas pelo Conselho de Sentença.  
8. A atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, portanto impõe-se a compensação integral entre elas.  
9. O fato de a confissão ter sido prestada apenas na fase extrajudicial e de a ré ter se retratado em juízo não afasta o reconhecimento da atenuante, que é aplicável mesmo nos casos de retratação, desde que a confissão tenha servido à apuração dos fatos, consoante o Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 
10. O aumento da pena na segunda fase deve observar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base efetivamente fixada para cada agravante reconhecida, salvo fundamentação concreta em sentido contrário, consoante orientação jurisprudencial consolidada. 
11. Em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC), a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. 
IV. Dispositivo: 
12. Recursos da Defesa e do Ministério Público parcialmente providos. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA.

Referência do julgamento

Informativo: 549
Acórdão: 2143104
Processo: 0701236-22.2024.8.07.0005
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Fonte: TJDFT — Informativo de Jurisprudência nº 549