O Ministério Público denunciou empregador por assédio sexual contra trabalhadora diarista, por constrangê-la com propostas de conteúdo sexual, valendo-se de sua ascendência no ambiente laboral, e requereu indenização mínima. O juízo de origem condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses de detenção e fixou danos morais em R$ 5.000,00.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
EMENTA.DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL. VIOLÊNCIACONTRA A MULHER.SUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO E ANPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. COERÊNCIA E HARMONIA COM PROVA DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. REDUZIDO O VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação contra condenação por crime de assédio sexual, art. 216-A do CP
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Examinar preliminar de nulidade por não oferecimento de sursisprocessual e ANPP; (ii) verificar alegação de insuficiência probatória e atipicidade da conduta; (iii) rever dosimetria e indenização mínima fixada por danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei n. 9.099/95 aos delitos praticadoscontra mulher por razões da condição de sexo feminino,não sendo possível o oferecimentodo sursisprocessual.
4. O art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
5.Tendo o Ministério Público apresentado, de forma fundamentada e alinhada à jurisprudência, as razões pelas quais considera inadequada a aplicação dos instrumentos de justiça consensual ao caso, não há falar em ilegalidade na recusa de oferecimento desses benefícios.
6. A palavra da vítima ganha especial destaque em crimes contra a dignidade sexual, tendo valor probatório diferenciado em razão das peculiaridades que permeiam esse tipo de delito – podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por prova documental, como no caso dos autos.
7. No caso, ainda que não configurada relação empregatícia, verificado que a ofendida trabalhava como diarista, cumprindo tarefas por remuneração paga pelo acusado, resta configurada relação de subordinação decorrente do ambiente laboral e caracterizado o elemento do tipo previsto no crime do art. 216-A do Código Penal.
8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n. 983, na sistemática do recurso repetitivo, fixou a tese de que: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 6.1. A quantificação do dano extrapatrimonial deve considerar, dentre outros vetores, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
IV – DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.099/95, arts. 41,89. CPP, art. 28-A § 2º, inc. IV; CP art. 216-A.
Jurisprudênciasrelevantescitadas: Acórdão 2097978, Rel. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, j. 04/03/2026; Acórdão 2116618, Rel. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, j. 30/04/2026; Acórdão 2067699, Rel. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, j. 13/11/2025.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2138641
Processo: 0702259-75.2025.8.07.0002
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