Consumidora superendividada ajuizou ação de repactuação de dívidas contra instituição financeira para viabilizar plano de pagamento. O juízo de origem, diante do não comparecimento do banco à audiência de conciliação por videoconferência, suspendeu a exigibilidade do crédito, interrompeu os encargos da mora e determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora em relação às dívidas mantidas perante os credores em ação de repactuação de dívidas.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença de requisitos para manter a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
III. Razões de decidir.
3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, modificado pela Lei n. 4.181/2021, estabelece a necessidade de realização de audiência conciliatória prévia nos processos de repactuação de dívidas, oportunidade em que se implementa a possibilidade de prevenção e composição para apresentação de um plano de pagamento que permita um razoável adimplemento das obrigações devidas pelo consumidor com a equalização de sua situação de superendividamento sem o comprometimento de seu mínimo existencial.
4. O §2º do art. 104-A do CDC prevê que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
5. Na demanda em análise, sem apresentar quaisquer justificativas, o credor deixou de comparecer à audiência de conciliação em processo de repactuação de dívidas, na qual o devedor apresentou proposta de pagamento, cabendo, assim, a aplicação das cominações do §2º do art. 104-A do CDC.
IV. Dispositivo e tese.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Ante o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação em ação de repactuação de dívidas, poderá ser determinado pelo Juízo a suspensão da exigibilidade do débito do credor ausente e a interrupção dos respectivos encargos da mora.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, §2º.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2137613
Processo: 0704026-23.2026.8.07.0000
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