Consumidor ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores contra empresa de investimentos, intermediadora de criptoativos e seus respectivos sócios, alegando ter sido vítima de esquema fraudulento. Na sentença, o negócio jurídico foi declarado nulo e a intermediadora de criptoativos foi condenada solidariamente à restituição dos valores aportados.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE. ESQUEMA PIRAMIDAL. CRIPTOATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por intermediadora de pagamento em criptoativos condenada solidariamente pela restituição de valores aportados por consumidor vítima de esquema fraudulento de investimento, operado por "robô de trader" com promessa de rentabilidade de até 1% ao dia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a empresa que recebeu aportes financeiros do consumidor e os converteu em criptoativos, transferindo-os para carteira da organizadora do esquema fraudulento, integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pela restituição dos valores, ainda que não tenha sido a idealizadora da fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O negócio jurídico firmado entre o autor e a empresa de investimentos é nulo, por objeto ilícito, tendo em vista que o esquema denominado "Techbot" configura típica pirâmide financeira, sustentada pelo recrutamento de investidores com promessas de rendimentos acima da média de mercado, sem autorização dos órgãos reguladores para atuar no mercado de capitais (arts. 166, VI, e 182 do CC).
4. A responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e solidária. A apelante não atuou como mero prestador de serviço neutro: recebeu o valor diretamente do autor, converteu em criptoativos e os encaminhou para carteiras da organização fraudulenta, participando materialmente da cadeia de intermediação que viabilizou a fraude.
5. Não há fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade da apelante. A transferência de criptoativos para a TECHSTAM foi a prestação contratada e executada pela apelante, não evento externo e imprevisível. O art. 14, § 3º, II, do CDC exige que o fato do terceiro seja causa exclusiva e independente do dano, o que não ocorre quando a conduta do fornecedor é elo indispensável da cadeia causal.
6. Os registros de hash de blockchain demonstram o fluxo dos valores, mas não afastam a participação da apelante na cadeia causal — ao contrário, a confirmam, revelando que os criptoativos foram transferidos para a plataforma fraudulenta com a intermediação direta da apelante.
7. Precedentes de outros tribunais citados pelas apelantes não vinculam esta Turma e, examinados os respectivos fundamentos, não guardam identidade com a situação dos autos, em que a apelante recebeu aportes diretamente do autor em valores expressivos e realizou a transferência para a organização fraudulenta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: Integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela restituição de valores a empresa que, embora não seja a idealizadora do esquema fraudulento de investimento em criptoativos, recebe aportes financeiros do consumidor, converte-os em ativos digitais e os transfere para a organização fraudulenta, não podendo invocar culpa exclusiva de terceiro para se eximir da responsabilidade civil (arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 3º, do CDC).
Dispositivos relevantes: arts. 166, VI; 182; e 927 do Código Civil; arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º; e 28, § 5º, do CDC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Precedentes citados: TJDFT, Acórdão 1641920 (1ª Turma Cível, j. 16/11/2022); TJDFT, Acórdão 1669760 (8ª Turma Cível, j. 28/2/2023).
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2141014
Processo: 0748065-44.2022.8.07.0001
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