Beneficiária de pensão militar ajuizou ação contra o Distrito Federal para obter a cessação dos descontos da contribuição adicional de 1,5% destinada ao custeio da pensão militar, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. PENSÃO MILITAR. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. RENÚNCIA APÓS 31.8.2002. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESSARCIMENTO DEVIDOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de não fazer consistente na interrupção de desconto, na folha de pagamento do autor/recorrido, da contribuição para custeio da pensão militar adicional além de condenar o recorrente a restituir a quantia de R$ 436,92 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), referente aos descontos realizados entre 10/2025 e 12/2025, sem prejuízo dos realizados durante o curso do processo até quando houver o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
2. Em suas razões (ID 85186174), o recorrente/réu alega ilegitimidade ativa da autora pois o militar, ex-cônjuge, não requereu a suspensão da contribuição adicional. No mérito, argumenta que o militar anuiu ao desconto em vida, não podendo a pensionista pretender modificar a alíquota de recolhimento previdenciário, que é regido pelo princípio da solidariedade. Argumenta que o caráter contributivo e solidário das contribuições do sistema previdenciário (arts. 40 e 201 daCF), independentemente de contrapartida (art. 194 e 195, CF; e 184 e 185 da LC 840). Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Recorrente isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas.
3. A parte autora, em suas razões recursais (ID 85185806) requer a gratuidade de justiça e pugna pela reforma da sentença para que seja a ré compelida a devolver à recorrente as parcelas vencidas compreendidas entre 28/07/2020 – 5 anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ) a 28/07/2025 (data de entrada do requerimento). Sem recolhimento de custas em face do requerimento de gratuidade de justiça. Contrarrazões não apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da interrupção dos descontos referentes à contribuição para custeio da pensão militar adicional e o ressarcimento dos valores já descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade.
6. Da gratuidade de justiça da autora. Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora/recorrente, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova a hipossuficiência alegada (IDs 85185807 a 85186163).
7. Na origem, a parte autora pleiteou a interrupção do desconto de contribuições para custeio de pensão militar adicional instituída pela Lei n. 10.486/2022 e o ressarcimento das prestações debitadas. O Distrito Federal alega que transcorreu o prazo para renúncia da contribuição adicional e que, portanto, a manutenção dos descontos seria legítima. A sentença julgou procedente o pedido inicial.
8. Da ilegitimidade ativa arguida pelo réu. A parte autora, na condição de pensionista de militar falecido, possui legitimidade ativa para questionar a incidência da contribuição adicional de 1,5%, porquanto o desconto recai diretamente sobre o benefício de que é titular. Trata-se de direito próprio, decorrente da relação jurídica estabelecida com a Administração após o óbito do instituidor, sendo possível a revisão da legalidade da cobrança, especialmente diante da ausência de opção válida do militar ou da inexistência de suporte fático-jurídico para a manutenção da exação, nos termos da Lei nº 3.765/60 e da MP nº 2.215-10/2001. No caso concreto, embora o instituidor tenha optado em vida pela contribuição adicional de 1,5%, tal opção estava juridicamente vinculada à manutenção de beneficiária específica — notadamente a filha maior, todavia, com o falecimento desta (ID 85185778), verifica-se a superveniência de fato que esvazia a finalidade da exação, tornando indevida a continuidade dos descontos sobre a pensão percebida pela autora que, portanto, é parte legítima para requerer a suspensão do adicional.
9. Sobre o adicional de 1,5%, verifica-se que a Lei n. 3.765/1960 disciplinava a concessão de pensões aos Policiais Militares do Distrito Federal. Contudo, a Lei n. 10.486/2002 alterou o regime então vigente e estabeleceu uma norma de transição, assegurando aos militares a preservação dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960, mediante o recolhimento de uma contribuição específica de 1,5% do soldo ou de suas parcelas.
10. Assim, caso o militar não optasse por permanecer no regime anterior e, por consequência, desejasse evitar a obrigatoriedade da contribuição adicional, deveria formalizar sua renúncia até 31/8/2002, conforme previsto na Lei n. 10.556/2002. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo estipulado na referida legislação não possui caráter preclusivo, permitindo que o policial militar manifeste sua renúncia posteriormente, tornando indevida a cobrança da contribuição extra após a declaração expressa de desistência. Precedentes: REsp 1183535/RJ; AgRg no REsp n. 1.063.012 – DF; TJDFT: Acórdãos 1681275, 1960166 e 1923348.
11. Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da legalidade quando a pensionista requereu o cancelamento dos descontos via administrativa (ID 85185775 – indeferimento administrativo). Portanto, a suspensão do desconto de 1,5% na remuneração da autora é devida.
12. Por fim, não procede a alegação de violação ao princípio contributivo e solidário da previdência social sustentado pelo Distrito Federal (ID 85185786 p.9) e renovado em sede recursal, pois a contribuição adicional possui finalidade específica: assegurar benefícios aos dependentes do servidor. No caso, inexistem dependentes que justifiquem sua manutenção. Ademais, havendo renúncia pela pensionista, titular do benefício, este não será concedido, diante da ausência de garantia das vantagens previstas na Lei nº 3.765/1960.
13. Quanto ao termo inicial da devolução dos valores descontados, não há comprovação da data de protocolo do requerimento administrativo de cancelamento da contribuição adicional, ônus que incumbia à autora. Assim, adota-se como marco a data da decisão administrativa que indeferiu o pedido (ID 85185775), em 10/2025. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença proferida.
IV. DISPOSITIVO
14. Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
15. Recursos conhecidos não providos. Sentença mantida.
16. Quanto ao recurso do Distrito Federal, o recorrente é isento de custas e arcará com honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
17. Quanto ao recurso da parte autora, arcará esta com as custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe fora deferida. Sem honorários advocatícios, pois não apresentadas contrarrazões.
18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
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Dispositivos relevantes: Lei n. 3.765/1960; Lei 10.486/2002.
Jurisprudência relevante: STJ,REsp1183535/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j 03/08/2010;AgRgnoREsp: 1063012 DF 2008/0121688-8, Relator.: Ministro OG Fernandes, j: 15/08/2013. TJDFT, Acórdão 2029760, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 7/8/2025;Acórdão 1960166, Rel. Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j: 24/01/2025; Acórdão 1681275, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j: 27/03/2023; Acórdão 1923348, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j:24/09/2024.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2141806
Processo: 0814213-84.2025.8.07.0016
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