TST decide que aluguel pago pelo uso de motocicleta própria no trabalho é indenizatório e não integra salário nem gera reflexos trabalhistas. Um leiturista de energia elétrica pediu que os R$ 700 recebidos mensalmente pelo uso da própria motocicleta fossem incorporados à remuneração. Ele sustentou que o veículo era indispensável à atividade e que ainda arcava com parte dos gastos de combustível e manutenção. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial da parcela. Para o colegiado, o contrato de locação tinha a função de viabilizar o serviço e ressarcir custos do empregado, sem servir como contraprestação pelo trabalho. O relator, ministro Augusto César, aplicou a orientação da Súmula 367 do TST, segundo a qual o fornecimento ou o custeio de veículo necessário ao serviço não integra o salário. A decisão unânime reformou o entendimento regional que havia reconhecido remuneração extrafolha. A conclusão impede reflexos do aluguel em férias, décimo terceiro salário, FGTS e demais verbas calculadas sobre a remuneração. O caso preserva a distinção entre pagamento pelo trabalho e reembolso de instrumento utilizado para executá-lo. Fonte primária oficial: https://www.tst.jus.br/-/aluguel-de-motocicleta-usada-no-trabalho-nao-integra-salario-de-leiturista Processo: RR-0000745-34.2023.5.08.0128
TST afasta salário em aluguel de motocicleta
TST decide que aluguel pago pelo uso de motocicleta própria no trabalho é indenizatório e não integra salário nem gera reflexos trabalhistas. Um leiturista de energia elétrica pediu que os R$ 700 recebidos mensalmente pelo uso da própria motocicleta fossem incorporados à remuneração. Ele sustentou que o veículo era indispensável à atividade e que ainda arcava com parte dos gastos de combustível e manutenção. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial da parcela. Para o colegiado, o contrato de locação tinha a função de viabilizar o serviço e ressarcir custos do empregado, sem servir como contraprestação pelo trabalho. O relator, ministro Augusto César, aplicou a orientação da Súmula 367 do TST, segundo a qual o fornecimento ou o custeio de veículo necessário ao serviço não integra o salário. A decisão unânime reformou o entendimento regional que havia reconhecido remuneração extrafolha. A conclusão impede reflexos do aluguel em férias, décimo terceiro salário, FGTS e demais verbas calculadas sobre a remuneração. O caso preserva a distinção entre pagamento pelo trabalho e reembolso de instrumento utilizado para executá-lo. Fonte primária oficial: https://www.tst.jus.br/-/aluguel-de-motocicleta-usada-no-trabalho-nao-integra-salario-de-leiturista Processo: RR-0000745-34.2023.5.08.0128
