A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União não torna pública uma relação contratual originalmente privada nem autoriza, por si só, a incidência do regime de juros aplicável à Fazenda Pública. A orientação foi divulgada no Informativo de Jurisprudência 887, a partir do julgamento unânime do AgInt no REsp 2.162.500-RJ, ocorrido em 13 de abril de 2026.
A controvérsia tem impacto direto sobre a liquidação de condenações decorrentes de contratos celebrados pela extinta sociedade de economia mista. Segundo o STJ, a substituição da RFFSA pela União no polo processual não desfaz as relações jurídicas já constituídas, não lhes atribui natureza de direito público e tampouco as submete ao sistema de precatórios apenas em razão da sucessão.
Discussão surgiu na liquidação de contrato ligado à Ferrovia do Aço
O processo principal foi ajuizado por uma empresa que buscava a rescisão de contrato celebrado com a RFFSA para obras relacionadas à Ferrovia do Aço, além de indenização pelos danos decorrentes da paralisação. A definição do montante devido foi remetida à etapa de liquidação por arbitramento.
Após a extinção da RFFSA pela Medida Provisória 353/2007 e sua sucessão pela União, os autos seguiram para a Justiça Federal. Conforme as informações divulgadas pelo tribunal, foram anulados apenas os atos praticados na liquidação perante o tribunal estadual, com preservação do título executivo e da prova já produzida.
Em nova fase de liquidação, houve divergência sobre os juros de mora. A União defendeu a aplicação da taxa Selic, sem cumulação, entre janeiro de 2003 e junho de 2009. A empresa, por outro lado, sustentou a incidência de juros de 1% ao mês de janeiro de 2003 a agosto de 2018.
Cálculo pericial e aplicação do artigo 1º-F
O perito adotou juros moratórios de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir do dia seguinte. Para o período posterior a 30 de junho de 2009, utilizou os mesmos parâmetros da caderneta de poupança, de acordo com a tabela da Justiça Federal.
Na origem, reconheceu-se que a União, como sucessora da RFFSA, conservaria prerrogativas de Fazenda Pública. A partir dessa premissa, foi aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, e afastados indexadores contratuais. O julgamento também promoveu alteração parcial para adotar a Selic, sem cumulação, no intervalo de janeiro de 2003 a junho de 2009 quanto aos juros de mora.
O STJ identificou, porém, incompatibilidade entre essa conclusão e a sua orientação sobre os efeitos da sucessão da RFFSA pela União. Para o colegiado, a sucessão não modifica a natureza jurídica do contrato antes firmado entre a sociedade de economia mista e a outra parte contratante.
Sucessão não modifica a relação já formada
O ponto central do precedente está na distinção entre a sucessão processual e a transformação da própria relação jurídica discutida. A União passou a responder pela posição antes ocupada pela RFFSA, mas isso não altera, segundo o STJ, a origem privada do vínculo contratual nem os critérios jurídicos aplicáveis a essa relação.
Com essa fundamentação, a Primeira Turma considerou inaplicável o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, dispositivo que disciplina a incidência de juros e atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública. A decisão foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17 de abril de 2026.
A orientação também rejeita a consequência de que a simples sucessão pela União leve automaticamente o crédito ao regime de precatórios. Para o STJ, a presença superveniente do ente federal no processo não tem força para requalificar como pública uma relação que se estabeleceu sob natureza privada.
Reflexos para a apuração do crédito
Na prática, o entendimento impede que a condição atual da União como sucessora seja usada, isoladamente, para substituir os parâmetros jurídicos próprios do vínculo originário por regras voltadas às condenações contra o Poder Público. No caso analisado, essa conclusão incidiu sobre a discussão dos juros de mora na liquidação da indenização ligada ao contrato com a RFFSA.
O informativo não divulga o valor da condenação nem o cálculo final a ser aplicado. Também não detalha, além dos elementos apresentados, os demais critérios de atualização eventualmente debatidos na liquidação. O que fica assentado no precedente é que a sucessão da estatal ferroviária pela União, por si só, não permite a aplicação do regime de direito público previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 à relação contratual privada preexistente.
