A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilicitude de provas originadas de uma comunicação feita à polícia por médica que havia atendido uma paciente em caso envolvendo suposto aborto. Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença de impronúncia, ao concluir que a quebra do sigilo profissional comprometeu também os elementos probatórios produzidos posteriormente na investigação.
O julgamento ocorreu em 15 de abril de 2026, no Habeas Corpus 1.000.918-SP, sob relatoria do ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia examinada pela Turma tratava dos limites do dever de confidencialidade na relação médico-paciente e dos efeitos processuais da obtenção de informação protegida por esse sigilo.
Denúncia teve origem em informação prestada pela médica
Segundo o informativo do STJ, a paciente havia sido denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 124 do Código Penal, em razão da alegação de que teria provocado aborto em si mesma com a ingestão de substância abortiva. A decisão de pronúncia, posteriormente questionada no habeas corpus, foi fundamentada em comunicação dirigida à autoridade policial pela médica responsável pelo atendimento.
O tribunal estadual havia acolhido recurso do Ministério Público e pronunciado a paciente. De acordo com o resumo do caso, a corte local considerou que a profissional, diante da notícia de possível feto morto na residência da paciente, deveria informar as autoridades para que o local fosse preservado e fossem realizados exames técnicos.
O tribunal de origem também registrou o entendimento de que, mesmo sem a comunicação médica especificamente relacionada ao possível aborto, os fatos chegariam ao conhecimento do poder público porque o feto estaria na residência da acusada quando ela precisou buscar atendimento de saúde. Essa foi uma das razões submetidas à revisão do STJ.
Sigilo profissional foi considerado incompatível com a comunicação policial
Para a Sexta Turma, contudo, a comunicação feita pela médica não se harmoniza com as regras jurídicas e éticas que protegem a confidencialidade entre profissional de saúde e paciente. O informativo destaca o artigo 207 do Código de Processo Penal, que impede o depoimento de pessoas obrigadas a guardar segredo em razão de função, ofício ou profissão, salvo quando desobrigadas pela parte interessada e dispostas a testemunhar.
O colegiado também mencionou a vedação prevista no Código de Ética Médica à revelação de fatos conhecidos no exercício profissional sem consentimento do paciente, ressalvadas hipóteses excepcionais. No material divulgado pelo tribunal, há ainda referência a orientação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no sentido de que abortamentos espontâneos ou provocados não devem ser comunicados às autoridades policiais ou judiciais, fora das exceções legalmente previstas.
A decisão assinala que a proteção ao segredo médico incide de modo particular sobre as circunstâncias reveladas durante o atendimento. Assim, a notícia policial produzida pela médica, nas condições descritas no processo, foi considerada resultado de violação do dever de sigilo e, por isso, prova ilícita.
STJ aplicou contaminação das provas derivadas
O ponto central do julgamento foi a consequência da ilicitude da informação inicial para os demais elementos reunidos no caso. A Turma invocou a garantia constitucional que impede o uso de provas obtidas por meios ilícitos e a disciplina do artigo 157 do Código de Processo Penal, que também alcança provas derivadas, salvo ausência de vínculo causal ou obtenção por fonte independente.
Conforme o STJ, essa regra incorpora a teoria conhecida como “frutos da árvore envenenada”: se a origem probatória é ilícita, os dados alcançados a partir dela também podem ser invalidados. No caso concreto, a Turma entendeu que a investigação decorreu da comunicação feita pela médica e que não havia elementos autônomos e independentes capazes de sustentar validamente a acusação.
Por essa razão, o encontro do feto e o interrogatório da paciente foram tratados como provas derivadas da informação inicial contaminada. A conclusão afastou a hipótese de que esses elementos poderiam ser aproveitados separadamente da comunicação considerada ilícita.
Impronúncia é restabelecida por falta de suporte probatório lícito
Com o afastamento da comunicação médica e das provas subsequentes, a Sexta Turma concluiu não haver suporte probatório lícito e idôneo para manter a acusação nos termos em que havia sido recebida pelo tribunal estadual. O resultado foi o restabelecimento da sentença de impronúncia da paciente.
O precedente reforça que a atuação investigativa não dispensa a observância das regras sobre obtenção de prova. Na perspectiva adotada pelo STJ, a existência de interesse estatal na apuração dos fatos não autoriza o aproveitamento de informação obtida com violação do sigilo médico, nem dos elementos que dependam diretamente dessa revelação.
A tese divulgada no Informativo de Jurisprudência é de que a comunicação, por profissional de saúde, à autoridade policial de fatos protegidos por sigilo médico — especialmente em situações de aborto — constitui prova ilícita e pode contaminar, por derivação, os elementos probatórios posteriores.
