STJ submete ao rito dos repetitivos discussão sobre eventual nulidade de audiência criminal realizada sem membro do Ministério Público regularmente intimado.
A afetação é relevante porque concentra no tribunal a discussão sobre se a ausência do órgão acusador em ato de instrução criminal, quando houve prévia intimação, deve ser reconhecida como nulidade por eventual incompatibilidade com o sistema acusatório. Nesta etapa, o STJ não fixou resposta para a questão: a Terceira Seção apenas acolheu a proposta para que o tema seja julgado sob o rito dos repetitivos.
Questão levada ao rito dos repetitivos
Segundo o Informativo de Jurisprudência 887, a controvérsia delimitada pelo STJ envolve a realização de audiência de instrução e julgamento sem a participação de membro do Ministério Público, apesar de o órgão ter sido regularmente cientificado da data do ato. O ponto a ser definido é se essa circunstância, por si, configura nulidade em razão de possível violação ao sistema acusatório.
A formulação do tema reúne elementos específicos que orientam a futura análise: trata-se de audiência no processo criminal, de ausência do representante ministerial e de situação em que a intimação do Ministério Público ocorreu de modo regular. Assim, a discussão afetada não abrange, conforme o recorte divulgado, hipóteses em que não tenha havido intimação adequada.
O informativo não descreve os fatos concretos dos dois recursos especiais nem informa quais foram as decisões anteriores nos processos. Também não apresenta, nesta fase, argumentos das partes, manifestação do Ministério Público ou fundamentos que venham a sustentar a futura tese. O dado oficialmente divulgado é a delimitação da questão jurídica que será uniformizada.
Afetação não resolve a nulidade nos casos
A decisão divulgada é de afetação, isto é, de escolha dos recursos que servirão de referência para o exame da controvérsia repetitiva. Por isso, não representa ainda uma conclusão do STJ sobre a existência ou inexistência de nulidade nas audiências em debate, nem estabelece uma tese de mérito aplicável à questão.
O tribunal indicou expressamente que o propósito da submissão ao rito é uniformizar o entendimento sobre o tema. A resposta que definirá o alcance jurídico da ausência do membro do Ministério Público durante a audiência dependerá do julgamento posterior da controvérsia pela Terceira Seção.
A diferença é decisiva para a leitura do precedente. A unanimidade registrada no julgamento de 14 de abril de 2026 refere-se ao acolhimento da proposta de afetação dos dois recursos, e não a uma posição definitiva sobre a validade das audiências realizadas sem a presença do órgão ministerial. O próprio tema foi anunciado como questão a ser definida pelo STJ.
Processos selecionados e julgamento colegiado
Foram afetados o ProAfR no REsp 2.219.634/PE e o ProAfR no REsp 2.218.528/PE, ambos sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. A Terceira Seção decidiu de forma unânime em 14 de abril de 2026, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 29 de abril de 2026.
A sigla ProAfR identifica a proposta de afetação de recurso especial ao rito repetitivo. No material divulgado pelo STJ, os dois processos aparecem vinculados ao mesmo Tema 1430, o que demonstra que a controvérsia será tratada de maneira conjunta para fins de definição do entendimento da corte sobre o ponto delimitado.
O fato de os recursos terem origem em Pernambuco identifica a unidade federativa associada aos casos selecionados, mas o informativo não fornece elementos que permitam detalhar os procedimentos de origem, as imputações discutidas ou a situação processual das partes. A notícia se restringe, portanto, à decisão institucional de levar a questão ao regime dos repetitivos e aos termos em que ela foi delimitada.
Impacto prático dependerá da tese futura
Para magistrados, integrantes do Ministério Público, advocacia e partes em processos criminais, o Tema 1430 coloca em exame um ponto ligado à condução de audiências de instrução e julgamento. A definição futura deverá esclarecer se a ausência do membro ministerial regularmente intimado tem aptidão para comprometer a validade do ato sob a perspectiva indicada pelo STJ.
Por ora, não é possível afirmar, com base na afetação, que toda audiência realizada nessa condição seja válida ou inválida. Tampouco o material divulgado informa critérios adicionais, consequências processuais ou distinções que possam vir a ser adotadas. Esses aspectos dependerão do julgamento de mérito dos recursos repetitivos.
Até que a Terceira Seção conclua essa etapa posterior, o marco oficial é a abertura do Tema 1430 para uniformizar a controvérsia. O acompanhamento dos dois recursos será relevante para a formação da tese que o STJ vier a fixar sobre a presença do Ministério Público em audiências criminais de instrução e julgamento.
