Advogado impetrou habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos requisitos da custódia cautelar e violação à Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos da investigação. O colegiado conheceu parcialmente da impetração, pois o posterior deferimento do acesso da defesa prejudicou a análise da alegada violação ao enunciado.
Entendimento do TJDFT
A prisão preventiva é cabível quando os elementos da investigação indicam atuação organizada e estável voltada ao tráfico de drogas na modalidade delivery, com divisão de tarefas e risco concreto de reiteração delitiva, ainda que a quantidade de entorpecentes apreendida seja reduzida.
O caso analisado
Advogado impetrou habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos requisitos da custódia cautelar e violação à Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos da investigação. O colegiado conheceu parcialmente da impetração, pois o posterior deferimento do acesso da defesa prejudicou a análise da alegada violação ao enunciado. Destacou que os elementos informativos indicam, em tese, estrutura organizada voltada ao tráfico na modalidade delivery, com uso de aplicativos de mensagens, pagamentos eletrônicos e divisão de tarefas. Os desembargadores assinalaram que a reduzida quantidade de drogas apreendida não afasta a necessidade da custódia cautelar quando o conjunto probatório revela habitualidade da atividade criminosa e risco de reiteração. Acrescentaram que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva e que medidas cautelares diversas são insuficientes. Diante disso, a turma admitiu parcialmente o habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
Referência do julgamento
Acórdão: 2148350
Processo: 0725561-08.2026.8.07.0000
Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Órgão julgador: 2ª TURMA CRIMINAL
Julgamento: 16/07/2026
Publicação no DJe: 18/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
