Entendimento do TJDFT

A gravação, por outro aparelho, de mensagem de áudio enviada com recurso de visualização única não configura quebra da cadeia de custódia da prova digital, quando ausentes indícios de alteração ou comprometimento de sua autenticidade.

O caso analisado

O Ministério Público denunciou ex-companheiro pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na primeira instância, o acusado foi condenado. Interposta apelação pelo réu, a turma destacou que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade da prova, não sendo suficiente impugnação genérica. Ressaltou que a utilização de outro aparelho para registrar a mensagem constituiu meio legítimo de preservação da prova digital. Os desembargadores assinalaram que não havia indícios de alteração do material e que a gravação foi corroborada pelo relato da vítima e pelos demais elementos produzidos sob o contraditório. Acrescentaram que a narrativa da ofendida se manteve coerente ao longo da persecução penal e, associada ao conteúdo da mensagem e às demais provas dos autos, demonstrou a prática do crime de ameaça. Diante disso, o colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a agravante da reincidência e fixar o regime inicial aberto.

Referência do julgamento

Acórdão: 2146152
Processo: 0703983-96.2025.8.07.0008
Relator(a): ESDRAS NEVES
Órgão julgador: 1ª TURMA CRIMINAL
Julgamento: 02/07/2026
Publicação no DJe: 20/07/2026

Fonte: TJDFT — JurisDF