Segurada moveu ação contra o INSS, pleiteando o pagamento retroativo de auxílio-doença acidentário, sob a alegação de cessação indevida do benefício durante o período de incapacidade laboral. Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para conceder o benefício a partir de 26/4/2023 até a reabilitação profissional, com possibilidade de conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Entendimento do TJDFT
O exercício de atividade remunerada após a cessação administrativa do benefício não impede o pagamento retroativo do auxílio-doença acidentário quando a incapacidade laboral permanece comprovada por perícia judicial.
O caso analisado
Segurada moveu ação contra o INSS, pleiteando o pagamento retroativo de auxílio-doença acidentário, sob a alegação de cessação indevida do benefício durante o período de incapacidade laboral. Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para conceder o benefício a partir de 26/4/2023 até a reabilitação profissional, com possibilidade de conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. No julgamento do apelo interposto pela autora, o colegiado destacou que o laudo pericial reconheceu a incapacidade parcial e permanente da segurada e constatou a persistência dos sintomas durante o período compreendido entre a cessação e o restabelecimento do benefício, sem indicação de melhora clínica ou reabilitação funcional. Os desembargadores acrescentaram que o Tema 1013 do STJ admite o pagamento retroativo do benefício mesmo quando o segurado retorna ao trabalho por necessidade de subsistência. Diante disso, os desembargadores deram provimento ao recurso para reconhecer o benefício também no período de 14/5/2022 a 25/4/2023.
Referência do julgamento
Acórdão: 2148887
Processo: 0714113-69.2025.8.07.0001
Relator(a): ANA CANTARINO
Órgão julgador: 5ª TURMA CÍVEL
Julgamento: 16/07/2026
Publicação no DJe: 21/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
