Ex-sócio ajuizou ação de falência contra sociedades empresárias requerendo a decretação da quebra das empresas, sob a alegação de impontualidade injustificada de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços. O juiz julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
Entendimento do TJDFT
A existência de controvérsia relevante quanto à validade e à exigibilidade do crédito impede a decretação da falência, sendo admissível, excepcionalmente, a fixação de honorários advocatícios por equidade para evitar valor manifestamente desproporcional.
O caso analisado
Ex-sócio ajuizou ação de falência contra sociedades empresárias requerendo a decretação da quebra das empresas, sob a alegação de impontualidade injustificada de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços. O juiz julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. O colegiado, ao analisar a apelação do autor, destacou que a decretação da falência exige obrigação líquida, certa e exigível, requisito não verificado quando o crédito decorre de contrato submetido à discussão judicial. Ressaltou que a ação falimentar não pode ser utilizada como sucedâneo de cobrança nem como instrumento de coerção. Os desembargadores assinalaram que a multiplicidade de demandas fundadas no mesmo negócio jurídico reforça a inadequação da via eleita. Acrescentaram que a incidência do percentual sobre o elevado valor da causa geraria verba honorária desproporcional à complexidade do feito, justificando a fixação por equidade conforme os Temas 1076 do STJ e 1255 do STF. Assim, a turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais.
Referência do julgamento
Acórdão: 2143251
Processo: 0736831-15.2025.8.07.0016
Relator(a): CARMEN BITTENCOURT
Órgão julgador: 8ª TURMA CÍVEL
Julgamento: 23/06/2026
Publicação no DJe: 22/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
