Consumidor ajuizou reclamação perante a Câmara de Uniformização, sob a alegação de que acórdão de turma recursal teria contrariado o Tema 1085 do STJ, ao reformar sentença favorável à suspensão de descontos em conta-corrente relativos a empréstimo bancário. Ao julgar o pedido, a câmara destacou que o precedente qualificado condiciona a licitude dos descontos de empréstimo comum em conta-corrente à prévia autorização do mutuário e à permanência dessa autorização.
Entendimento do TJDFT
É cabível reclamação à Câmara de Uniformização para cassar acórdão de turma recursal que afasta a eficácia da revogação da autorização de débito em conta-corrente, em desconformidade com precedente qualificado do STJ.
O caso analisado
Consumidor ajuizou reclamação perante a Câmara de Uniformização, sob a alegação de que acórdão de turma recursal teria contrariado o Tema 1085 do STJ, ao reformar sentença favorável à suspensão de descontos em conta-corrente relativos a empréstimo bancário. Ao julgar o pedido, a câmara destacou que o precedente qualificado condiciona a licitude dos descontos de empréstimo comum em conta-corrente à prévia autorização do mutuário e à permanência dessa autorização. Ressaltou que a Resolução Bacen 4.790/2020 assegura ao titular da conta o cancelamento da autorização de débito automático, especialmente quando o pedido é dirigido à instituição destinatária dos valores. Os desembargadores assinalaram que a revogação não extingue a dívida nem impede a cobrança pelos meios próprios, mas apenas altera a forma de pagamento. Diante disso, o colegiado, por maioria, julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e restabelecer a sentença que havia determinado a suspensão dos descontos. Vencidos desembargadores que não reconheceram afronta ao precedente qualificado.
Referência do julgamento
Acórdão: 2130724
Processo: 0702424-94.2026.8.07.0000
Relator(a): TEÓFILO CAETANO
Órgão julgador: CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO
Julgamento: 25/05/2026
Publicação no DJe: 15/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
