Servidora pública ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período de janeiro de 2021 a março de 2022, em razão de enquadramento incorreto na tabela remuneratória prevista na Lei 6.523/2020 para a jornada de 40 horas semanais. Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
Entendimento do TJDFT
O pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da tabela aplicável aos servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais depende de prévia dotação e autorização na legislação orçamentária.
O caso analisado
Servidora pública ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período de janeiro de 2021 a março de 2022, em razão de enquadramento incorreto na tabela remuneratória prevista na Lei 6.523/2020 para a jornada de 40 horas semanais. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O colegiado rejeitou a preliminar de prescrição, por entender que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal, conforme a Súmula 85 do STJ. Ressaltou que a Súmula 14 da TUJ assegura aos servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais o reajustamento da tabela remuneratória, mas não dispensa a observância dos requisitos orçamentários necessários à produção de efeitos financeiros retroativos. Os magistrados assinalaram, contudo, que a Lei 6.523/2020 condicionou os efeitos financeiros da reestruturação remuneratória à existência de dotação orçamentária, e que o Tema 864 do STF exige previsão específica para a concessão de vantagens pecuniárias, requisitos ausentes no caso. Assim, a turma deu provimento ao recurso, mantida a aplicação da tabela correta para efeitos futuros.
Referência do julgamento
Acórdão: 2147620
Processo: 0822002-37.2025.8.07.0016
Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL
Julgamento: 29/06/2026
Publicação no DJe: 16/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
