Entendimento do TJDFT

A interdição administrativa sumária é cabível para creche, atividade educacional classificada como de alto risco. Todavia, pré-escola e ensino fundamental, por não se enquadrarem nessa categoria e estarem amparados por licença de funcionamento válida, não se sujeitam à medida.

O caso analisado

Instituição de ensino impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao secretário de estado de proteção da ordem urbanística do DF e ao Distrito Federal, para suspender restrições administrativas que inviabilizavam o funcionamento de creche, pré-escola e ensino fundamental. O relator deferiu parcialmente a liminar, autorizando o funcionamento da pré-escola e do ensino fundamental, e submeteu a decisão a referendo. Ao apreciar a medida, o colegiado destacou que a concessão de liminar exige plausibilidade do direito invocado e perigo de dano decorrente da demora. Ressaltou que a creche se enquadra como atividade de alto risco, sujeita à interdição sumária na ausência dos licenciamentos exigidos. Os desembargadores acrescentaram que a pré-escola e o ensino fundamental não integram o rol de atividades de alto risco e possuíam licença de funcionamento válida, razão pela qual a interdição sumária se mostrou desproporcional. Esclareceram, ainda, que a autorização provisória não afasta o exercício do poder de polícia nem impede a realização de fiscalização ou eventual autuação administrativa. Assim, a câmara referendou a liminar.

Referência do julgamento

Acórdão: 2134639
Processo: 0718708-80.2026.8.07.0000
Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO
Órgão julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento: 08/06/2026
Publicação no DJe: 14/07/2026

Fonte: TJDFT — JurisDF