A análise ocorre no plenário virtual e estava prevista para ser concluída em 18 de agosto. Estão em julgamento a ADC 87 e as ADIs 7.582, 7.583 e 7.586.

Em dezembro de 2025, o STF afastou o entendimento de que os povos indígenas somente poderiam reivindicar terras ocupadas em 5 de outubro de 1988 — data de promulgação da Constituição — ou que estivessem sob disputa naquela ocasião. Além de rejeitar esse marco, a Corte fixou parâmetros sobre demarcações, indenizações a ocupantes não indígenas e retenção das áreas.

Contra o acórdão foram opostos recursos pela Advocacia-Geral da União (AGU), pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), por partidos políticos e outras entidades. Os questionamentos abrangem, entre outros temas, a indenização pela terra nua, os prazos definidos pelo Supremo, o redimensionamento de territórios e a tramitação dos procedimentos demarcatórios.

Prazo para novos pedidos de demarcação

O ponto central da divergência de Fachin é a previsão de prazo de um ano para a apresentação de novas reivindicações territoriais. Pela regra questionada, pedidos formulados após esse período passariam a ser submetidos à desapropriação por interesse social, e não ao procedimento de demarcação.

Para o ministro, a solução criaria uma nova limitação temporal para direitos territoriais que considera originários e imprescritíveis. Fachin propôs excluir esse prazo e manter o acesso ao processo demarcatório enquanto persistir a ocupação tradicional, sem vinculação à data de protocolo do pedido.

O ministro também defendeu que o prazo de 180 dias imposto ao poder público para cumprir as determinações do STF comece somente após o trânsito em julgado.

Redimensionamento e ordem dos processos

A divergência alcança ainda os critérios para redimensionar terras indígenas. Fachin votou pela retirada da proporcionalidade entre a dimensão territorial e a população da comunidade, por entender que a posse indígena abrange as áreas necessárias à preservação ambiental, ao bem-estar e à reprodução física e cultural dos povos.

O ministro também propôs afastar a chamada prioridade negativa, mecanismo que levaria ao fim da fila de demarcações os pedidos de comunidades envolvidas em invasão ou retomada. Além disso, sugeriu que a ordem cronológica de protocolo não seja tomada como critério absoluto pela Administração, permitindo a consideração de fatores como vulnerabilidade, risco e urgência.

Quanto à eventual destinação de território alternativo, Fachin indicou que a medida somente deveria ser adotada quando fosse absolutamente impossível demarcar a terra tradicional. Essa impossibilidade, na proposta, deverá ser constatada pela Funai com a participação das comunidades atingidas.

Indenização e retenção da área

No regime indenizatório, Fachin se aproximou da divergência já aberta pelo ministro Cristiano Zanin. A proposta é vincular a indenização pela terra nua às condições estabelecidas no Tema 1.031 da repercussão geral, incluindo justo título e boa-fé do ocupante não indígena, de modo excepcional.

O voto também esclarece que o valor incontroverso corresponde à quantia apurada administrativamente pela União. O direito de retenção do ocupante não indígena subsistiria apenas até o pagamento desse montante. Depositado o valor, a discussão sobre eventual diferença continuaria em autos próprios, sem interromper o procedimento demarcatório.

Fachin propôs ainda fixar a portaria declaratória da terra indígena como marco final para o reconhecimento da boa-fé do ocupante.

O relator, Gilmar Mendes, rejeitou a maior parte dos recursos e preservou, em linhas gerais, as regras estabelecidas no julgamento de dezembro. Acolheu parcialmente os embargos da AGU para tratar do prazo de 180 dias destinado ao cumprimento das determinações pelo poder público. Cristiano Zanin, por sua vez, abriu divergência parcial especificamente sobre as indenizações. O julgamento ainda não foi concluído.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)