A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou a penhora e a avaliação de três armas de fogo registradas em nome de um devedor, para viabilizar o pagamento de crédito trabalhista reconhecido em favor de ex-empregada de uma confecção de Maringá (PR).
A medida foi adotada na fase de execução. A trabalhadora havia obtido o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, mas as tentativas de localizar patrimônio apto a garantir a dívida não tiveram resultado. Diante da ausência de outros bens, ela requereu a constrição das armas, com posterior venda em leilão judicial.
Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que os armamentos se submetem a regime jurídico próprio, com condições específicas para comercialização. Ao examinar o recurso da trabalhadora, porém, o colegiado afastou esse impedimento.
Bens não incluídos entre as hipóteses de impenhorabilidade
Relator do caso, o desembargador Eduardo Milleo Baracat observou que as armas de fogo não integram a relação de bens impenhoráveis do art. 833 do Código de Processo Civil e não possuem natureza de bens inalienáveis.
O relator também considerou o art. 48 da Portaria 036-DMB/99, do Ministério da Defesa, que admite a alienação de armas e munições em leilão judicial quando houver determinação da Justiça. Para o magistrado, a sujeição do bem a regras específicas de aquisição não elimina a possibilidade de penhora.
Na fundamentação, foi destacado que a negativa da constrição, apesar da inexistência de outros patrimônios passíveis de penhora, criaria proteção patrimonial sem previsão legal e prolongaria a execução sem prazo definido.
Transferência dependerá de requisitos legais
A decisão não dispensa as exigências previstas para a aquisição e a transferência de armas de fogo. Eventual arrematante deverá comprovar o preenchimento dos requisitos legais, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica.
Além disso, a transferência do armamento dependerá de autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), administrado pela Polícia Federal, nos termos do Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/03.
Com esse entendimento, a Seção Especializada determinou a expedição de mandado para penhora e avaliação das três armas pertencentes ao executado. A decisão viabiliza que os bens sejam submetidos aos atos executivos, preservadas as etapas legais necessárias para sua posterior alienação e transferência.
Fonte: planalto.gov.br
