A 2ª Câmara Cível do TJDFT decidiu que a interdição administrativa imediata pode alcançar a creche, considerada atividade de alto risco, mas não deve impedir o funcionamento da pré-escola e do ensino fundamental quando essas etapas possuem licença válida.
TJDFT decide
Ao analisar o mandado de segurança apresentado pela instituição de ensino, o colegiado referendou parcialmente a liminar que autorizou a continuidade da pré-escola e do ensino fundamental. Para os desembargadores, essas atividades não fazem parte do rol de alto risco e estavam amparadas por licença de funcionamento válida. Por isso, a interdição sumária foi considerada desproporcional quanto a elas.
A creche recebeu tratamento diferente. Por ser classificada como atividade de alto risco, pode ser interditada de forma sumária quando não possui os licenciamentos exigidos.
A decisão também esclareceu que a autorização provisória não impede a Administração Pública de fiscalizar o estabelecimento, exercer o poder de polícia ou aplicar eventual autuação administrativa.
Citação da íntegra
A interdição administrativa sumária é cabível para creche, atividade educacional classificada como de alto risco. Todavia, pré-escola e ensino fundamental, por não se enquadrarem nessa categoria e estarem amparados por licença de funcionamento válida, não se sujeitam à medida.
Acórdão 2134639 — processo 0718708-80.2026.8.07.0000. Relator: desembargador Mário-Zam Belmiro. 2ª Câmara Cível. Julgamento em 8 de junho de 2026. Publicação no DJe em 14 de julho de 2026.
Leia o acórdão: https://jurisdf.tjdft.jus.br/acordaos/8ad417e5-cb64-4db1-a4cb-d4d7c31302bd
