O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO. DÚVIDA. REGISTRO DE
IMÓVEIS. FORMAL DE PARTILHA. DIVERGÊN-
CIA ENTRE FRAÇÃO PARTILHADA E BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO. EXIGÊNCIA DE RETI-
FICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD E RE-
COLHIMENTO COMPLEMENTAR. QUALIFICA-
ÇÃO REGISTRAL. EXIGÊNCIA ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por força do princípio da legalidade estrita, a ori-
gem judicial do título não o blinda do exame qualifi-
catório do registrador.
2. O artigo 289 da Lei n. 6.015/1973 impõe ao delega-
tário o dever de “rigorosa fiscalização do pagamento
dos impostos devidos por força dos atos que lhes fo-
rem apresentados em razão do ofício”. Tal dever, em
regra, consiste na verificação do recolhimento do tri-
buto (ocorrência do pagamento) e não abrange a ve-
rificação aprofundada da exatidão dos aspectos quan-
titativos do fato gerador (alíquota e base de cálculo),
ressalvados erros flagrantes, evidentes em razão dos
elementos de informação constantes do próprio título
(qualificação extrínseca).
3. No caso concreto, o título judicial indica a trans-
missão de metade da propriedade do imóvel, mas a
declaração de imposto submetida ao oficial aponta
o cálculo e o recolhimento do tributo sobre apenas a
quarta parte do bem. Essa inconsistência demonstra
o flagrante equívoco da base de cálculo declarada, em
razão das informações constantes do próprio título, o
que obsta o respectivo registro.
4. Recurso não provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012941-
40.2025.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante R.A.A.S., é ape-
lado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA
DE OSASCO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual do Conselho Superior da Magis-
tratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da relatora, que
integra este acórdão. (Voto nº 39.840)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDEN-
TE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRE-
SIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIV ADO), LUCIANA BRESCIANI
(PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e ROBERTO SOLI-
MENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 20 de maio de 2026.
SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça e Relatora
Jurisprudência - CSM
Ementa: APELAÇÃO. DÚVIDA. REGISTRO DE
IMÓVEIS. FORMAL DE PARTILHA. DIVERGÊN-
CIA ENTRE FRAÇÃO PARTILHADA E BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO. EXIGÊNCIA DE RETI-
FICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD E RE-
COLHIMENTO COMPLEMENTAR. QUALIFICA-
ÇÃO REGISTRAL. EXIGÊNCIA ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por força do princípio da legalidade estrita, a ori-
gem judicial do título não o blinda do exame qualifi-
catório do registrador.
2. O artigo 289 da Lei n. 6.015/1973 impõe ao delega-
tário o dever de “rigorosa fiscalização do pagamento
dos impostos devidos por força dos atos que lhes fo-
rem apresentados em razão do ofício”. Tal dever, em
regra, consiste na verificação do recolhimento do tri-
buto (ocorrência do pagamento) e não abrange a ve-
rificação aprofundada da exatidão dos aspectos quan-
titativos do fato gerador (alíquota e base de cálculo),
ressalvados erros flagrantes, evidentes em razão dos
elementos de informação constantes do próprio título
(qualificação extrínseca).
3. No caso concreto, o título judicial indica a trans-
missão de metade da propriedade do imóvel, mas a
declaração de imposto submetida ao oficial aponta
o cálculo e o recolhimento do tributo sobre apenas a
quarta parte do bem. Essa inconsistência demonstra
o flagrante equívoco da base de cálculo declarada, em
razão das informações constantes do próprio título, o
que obsta o respectivo registro.
4. Recurso não provido.

VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por R.A.A.S. contra sentença pro-
ferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis
e Anexos da Comarca de Osasco, que julgou procedente a dúvida e manteve
a exigência de retificação da declaração de ITCMD e a apresentação de nova
certidão de homologação para registro de formal de partilha.
Nas razões recursais, a apelante aduz, em suma: preliminarmente, a nulidade da
sentença por suposta ausência de fundamentação; e, no mérito, que: i) não cabe
ao oficial registrador aferir a regularidade da apuração da incidência ou isenção
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do imposto, pois eventual divergência comporta cobrança administrativa ou ju-
dicial pela Fazenda; ii) o comando judicial contido no formal de partilha deve
ser cumprido, com a completa inexistência de impedimento para o registro; iii)
a partilha configurou divisão igualitária, de modo que não houve recebimento
de quinhão de valor maior ao da respectiva parte cabível, capaz de justificar o
pagamento de diferença de valores do tributo. Pede a reforma da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 152-157 pelo não provi-
mento do recurso.
Recurso tempestivo.
É o relatório.
A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não merece prospe-
rar. Ao contrário do alegado, o juízo de primeiro grau expôs de forma clara os
motivos de seu convencimento. A sentença (fls. 91-92) indicou a discrepância
matemática entre a fração partilhada (50%) e a declarada ao fisco (25%), in-
vocou o dever legal de fiscalização do oficial previsto no artigo 289 da Lei de
Registros Públicos e refutou o parecer ministerial com base na ressalva expressa
da certidão fazendária.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Passa-se à análise do mérito propriamente dito.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da exigência de que se retifique a
declaração de ITCMD e se apresente nova certidão de homologação para regis-
tro do formal de partilha.
De início, cumpre consignar que a qualificação registral é o “juízo prudencial,
positivo ou negativo, da potência de um título em ordem à sua inscrição predial” (DIP,
Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. Revista
de Direito Imobiliário. São Paulo: RT 29, 1992, p. 39). É por meio desse juízo,
pautado no princípio da legalidade estrita, que o registrador examina a viabili -
dade do ingresso do título no fólio real.
Nesse cenário, é cediço que a origem judicial do documento não o blinda desse
exame qualificatório. Com efeito, “a qualificação registral é admitida sobre os títulos
judiciais quanto aos elementos extrínsecos, não sendo permitido ao registrador alterar o
conteúdo da decisão judicial sob qualquer fundamento.” (PASSOS, Josué Modesto;
BENACCHIO, Marcelo. A dúvida no registro de imóveis. 2. ed. São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 144).
Nesse rumo, o item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ/SP) impõe ao registrador imobiliário o
dever de “impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei,
quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judi-
ciais”. Justamente por isso, a qualificação negativa de um mandado ou formal
de partilha “não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial”
(TJSP; Apelação Cível 1005304-40.2022.8.26.0309; Rel. Des. Fernando Torres
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Garcia (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 27.1.2023).
A qualificação extrínseca inclui, nesse sentido, o controle da arrecadação dos
impostos devidos em razão dos títulos apresentados a inscrição, conforme esta-
belece o artigo 289 da Lei n. 6.015/1973, que impõe aos delegatários o dever de
“rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes
forem apresentados em razão do ofício” . O descumprimento desse dever (conduta
omissiva), vale notar, pode implicar responsabilidade tributária do oficial pelos
tributos devidos pelos atos perante si praticados, nos termos do art. 134, VI, do
Código Tributário Nacional.
Especificamente no que toca ao imposto de transmissão causa mortis e de
doação (ITCMD), o art. 25 da Lei Estadual n. 10.705/2000 veda a prática de atos
sem a prévia comprovação do recolhimento tributário, ao determinar que “[n]ão
serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de
Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.”
Para viabilizar a fiscalização do recolhimento do referido imposto, foi editada a
Portaria CAT n. 89/2020 pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado
de São Paulo, cujo art. 12 determina ao registrador imobiliário (responsável
tributário) a conferência da declaração de ITCMD e da respectiva certidão de
homologação expedida pelo órgão fazendário:
Art. 12 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas
em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis
deverão exigir os seguintes documentos:
I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:
a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da
transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;
b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planeja -
mento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se
de ‘Certidão de Homologação – Sem Pagamento’, comprovante de pagamento
dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD.
Por isso, a regra de que o registrador não deve exigir quitação de débitos fiscais
para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais comporta exceção
justamente no caso do “recolhimento do imposto de transmissão e prova de reco-
lhimento do laudêmio, quando devidos” (item 117.1 do Capítulo XX do Tomo II
das NSCGJ/SP).
O dever de fiscalização do recolhimento do ITCMD, em regra, consiste na ve-
rificação do recolhimento e não abrange a verificação aprofundada da exatidão
dos aspectos quantitativos do fato gerador (alíquota e base de cálculo), ressalva-
dos erros flagrantes, evidentes em razão dos elementos de informação constan-
tes do próprio título (qualificação extrínseca).
Sobre o tema, vale conferir a jurisprudência correlata do Conselho Superior da
Magistratura:
REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE DOAÇÃO – RECUSA DO
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OFICIAL – EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DOA-
ÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA À FAZENDA DO ESTADO PARA
ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DO ATO NEGOCIAL – DECLARAÇÃO
QUE INFORMA ISENÇÃO DO ITCMD – DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO OFICIAL DE REGISTRO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, BEM COMO DA RAZOABILIDADE
DA BASE DE CÁLCULO – JUÍZO DE V ALOR SOBRE ISENÇÃO DO TRI-
BUTO QUE NÃO COMPETE AO OFICIAL – DÚVIDA IMPROCEDENTE
– APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003772-34.2022.8.26.0114; Rel.
Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magis-
tratura j. 27.1.2023);
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário, adjudicação e par-
tilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de
tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscali-
zação do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do
tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de
recusa ao registro da transmissão causa mortis – Dúvida improcedente – Recurso
provido. (TJSP; Apelação Cível 0001065-55.2016.8.26.0459; Rel. Des. Ricardo
Anafe (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 27.5.2021).
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que foi
apresentado a registro formal de partilha (fls. 20, 33-45) decorrente do faleci -
mento de L.M.A., autor da herança, o qual era proprietário da fração ideal de
50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula n. 66.550 (fls. 4-8).
Prenotado o título sob o n. 450.568, o oficial negou o seu registro em nota de
devolução com o seguinte teor (fls. 57):
– Solicito a retificação da Declaração do ITCMD para constar corretamente o
valor do imóvel referente a 50%, ou seja, R$ 86.908,17, recolhendo a diferença
do referido imposto, juntando para tanto a declaração retificada, guias, compro-
vantes de pagamento e Certidão de Homologação, a ser expedida pela Fazenda
Estadual de São Paulo, referente esta nova declaração, todos nos originais ou
cópias autenticadas. Fundamentação: Artigo 9º da Lei 10.705/2000 e Artigo 12,
inciso I, alínea B da Portaria CAT-89, de 26 de outubro de 2020 da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Irresignada com o óbice, a parte suscitada reapresentou o título, sob a prenota-
ção n. 452.597, com requerimento expresso de suscitação de dúvida (fls. 9-11,
17-19), a qual foi julgada procedente na sentença apelada em razão do dever
constante do art. 289 da Lei n. 6.015/1973.
Com efeito, conforme fundamentação supra, o art. 289 da Lei n. 6.015/1973
impõe ao oficial o dever estrito de fiscalizar o pagamento dos tributos, controle
este que abrange a adequação da base de cálculo declarada diante dos ele -
mentos de informação constantes do próprio título apresentado a registro.
No caso em tela, ao apresentar o plano de partilha nos autos do inventário judi-
cial, a própria recorrente declarou a transmissão da integralidade da fração ideal
do falecido, correspondente a 50% do imóvel , aos herdeiros (filhos) (fls. 35).
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Como o imóvel tem o valor venal de R$ 173.816,34 (fls. 31), a fração de 50%
partilhada tem o valor venal de R$ 86.908,17.
Contudo, a declaração de ITCMD submetida ao oficial aponta o cálculo e o
recolhimento do imposto sobre valor equivalente a apenas 25% do bem (R$
43.454,09), conforme se extrai de fls. 50 e 119. Tal inconsistência demonstra a
patente incorreção da base de cálculo adotada diante dos elementos de informa-
ção constantes do próprio título (qualificação extrínseca). Se o título apresenta-
do a registro representa a transferência de determinada fração ideal de imóvel,
então a base de cálculo do imposto de transmissão deve corresponder a essa
fração do valor venal do imóvel. A adoção de fração diversa daquela constante
do título configura erro flagrante e manifesto na declaração da base de cálculo
do imposto, o que justifica a recusa do ingresso do título com amparo no art. 289
da Lei n. 6.015/1973.
À luz das considerações expostas, portanto, conclui-se que o óbice ao ato de
registro pretendido se revela escorreito, razão pela qual deve ser ratificada a
sentença proferida.
Por fim, tendo em vista os fatos apurados neste feito, cópia do acórdão servirá
de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, com
senha de acesso aos autos, para ciência e eventuais providências cabíveis em
relação ao tributo sob exame.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Noticiário
NOTICIÁRIO
ROSANGELA MARIA TELLES (Ouvidora do TJSP)
Discurso proferido por ocasião da Sessão Solene de Inauguração da Gale-
ria de Retratos dos Ex-Ouvidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Cerimônia realizada em 28.04.2026).
Cumprimento o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça
de São Paulo, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, na pessoa de quem
peço licença para saudar os integrantes do Conselho Superior da Magistratura,
todos os Colegas Magistrados, demais Autoridades, Servidores, Senhoras e Se-
nhores;
E cumprimento o Desembargador Afonso de Barros Faro Júnior, o que
mais recentemente cumpriu o seu mister junto à Ouvidoria, na pessoa de quem
peço licença para cumprimentar todos os homenageados.
Homenagear o passado é reconhecer o caminho percorrido, valorizar as
experiências que nos formaram e aprender com a memória coletiva e indivi -
dual. É um ato de respeito, mas também de responsabilidade, não para repetir
o que foi, e sim para compreender, preservar e transformar o que merece seguir
adiante.
É com esse espírito que hoje nos reunimos para prestar homenagem aos
Ex-Ouvidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, os Desembargadores Dimas
Borelli Machado, Luís de Macedo, Paulo Sunao Shintate, Mohamed Amaro,
Wilson de Toledo Silva, Ligia Cristina de Araújo Bisogni e Afonso de Barros
Faro Júnior.
Esta cerimônia representa o reconhecimento institucional àqueles que,
em diferentes momentos da história deste Tribunal, assumiram a missão sensí-
vel e estratégica de ouvir a sociedade.
Como nos lembra José Saramago:
“Somos a memória que temos e a responsabilidade que assumimos. Sem
memória, não existimos; sem responsabilidade, talvez não mereçamos existir.”
Essa reflexão traduz, com especial precisão, o sentido desta homenagem.
A Ouvidoria é, por excelência, o espaço do diálogo. É onde chegam as vozes da
cidadania, as expectativas, as críticas, os elogios e, muitas vezes, as angústias de
quem busca compreensão e resposta.
Exercer essa função exige mais do que conhecimento técnico. Exige es-
cuta atenta, equilíbrio, empatia, compromisso ético e profundo senso de respon-
sabilidade pública.
Cada Ouvidor aqui homenageado contribuiu para consolidar a Ouvidoria
como um canal legítimo de comunicação entre o Tribunal e o jurisdicionado.

Referência do julgamento

Processo: 1012941-40.2025.8.26.0405
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 959
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75