O Município de Sorocaba buscava o processamento de recurso especial para defender a fixação equitativa de honorários advocatícios. O TJSP concluiu que o acórdão recorrido observou o Tema 1076 do STJ, que afasta a apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico. Também afastou a incidência do Tema 1313, por se tratar de demanda relativa à educação inclusiva.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
AGRA VO INTERNO. HONORÁRIOS AD-
VOCATÍCIOS. Agravo interno interposto pelo Mu-
nicípio de Sorocaba contra decisão que negou segui-
mento a Recurso Especial em ação de obrigação de
fazer, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
observou a orientação do STJ no Tema nº 1076. O
agravante alega que a decisão se baseou em premissa
equivocada sobre a natureza do proveito econômico
e a aplicação do tema 1076, defendendo a aplicação
do artigo 85, § 8º, do CPC. O Colendo Superior Tri-
bunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.850.512/SP, firmou a tese de que a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o pro-
veito econômico forem elevados, devendo-se observar
os percentuais previstos no CPC. No caso, o acórdão
recorrido está em conformidade com o Tema nº 1076,
impossibilitando o prosseguimento do recurso espe-
cial. Além disso, a demanda versa sobre o direito à
educação inclusiva, não incidindo o Tema 1313 do
STJ. Agravo não provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1015743-
70.2023.8.26.0602/50000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante M.S.,
é agravado F.U.B.K. (MENOR).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presiden-
tes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que inte-
gra este acórdão. (Voto nº 34.961)
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO PRIV ADO), LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO) e ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SE-
ÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 15 de junho de 2026.
LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, Vice-Presidente e Relator
Ementa: AGRA VO INTERNO. HONORÁRIOS AD-
VOCATÍCIOS. Agravo interno interposto pelo Mu-
nicípio de Sorocaba contra decisão que negou segui-
mento a Recurso Especial em ação de obrigação de
fazer, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
observou a orientação do STJ no Tema nº 1076. O
agravante alega que a decisão se baseou em premissa
equivocada sobre a natureza do proveito econômico
e a aplicação do tema 1076, defendendo a aplicação
do artigo 85, § 8º, do CPC. O Colendo Superior Tri-
bunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.850.512/SP, firmou a tese de que a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o pro-
veito econômico forem elevados, devendo-se observar
os percentuais previstos no CPC. No caso, o acórdão
recorrido está em conformidade com o Tema nº 1076,
impossibilitando o prosseguimento do recurso espe-
cial. Além disso, a demanda versa sobre o direito à
educação inclusiva, não incidindo o Tema 1313 do
STJ. Agravo não provido.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo M.S. contra decisão que, em ação de
obrigação de fazer, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Especial, pois o v.
Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça no Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076).
Alega, em síntese, que a decisão agravada se baseou em premissa equivoca -
da sobre a natureza do proveito econômico da demanda e a aplicação do tema
1076, do STJ. Defende que a causa possui natureza de valor inestimável, de-
vendo ser aplicado o previsto no artigo 85, § 8º, do CPC. Aponta que “O pro-
veito econômico, nas demandas de natureza existencial, não se traduz em um
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ganho patrimonial que se incorpora ao patrimônio do Autor (o menor), mas
sim no custeio de uma obrigação constitucional que deveria ter sido prestada
pelo Estado.” (fl. 5). Afirma que as balizas fáticas e jurídicas do caso permitem
um distinguishing, bem como aplicação da segunda parte da tese do tema 1076.
Assevera que a decisão agravada afastou a aplicação do tema 1313, do STJ de
forma simplista e que “Essa interpretação restritiva e literal ignora a possibi-
lidade de aplicação analógica ou por identidade de razões (mutatis mutandis),
desconsiderando o caráter existencial e a finalidade da regra do § 8º do Art. 85
do CPC.” (fl. 8). Requer, por fim, “1. Reconhecer a Violação ao Artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil e a necessidade de fixação dos honorários advoca-
tícios por apreciação equitativa, em razão da natureza inestimável e existencial
da causa, ou do valor muito baixo do proveito econômico real e do valor atri-
buído à causa; 2. Determinar o Regular Processamento do Recurso Especial in-
terposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, viabilizando o reexame da matéria
pelo Superior Tribunal de Justiça e o consequente redimensionamento da verba
honorária sucumbencial, para que seja fixada por equidade, em valor razoável
e proporcional aos critérios do artigo 85, § 8º, do CPC, devendo ser mantido o
valor fixado na sentença de primeiro grau (R$ 1.000,00) ou outro valor que o
STJ entenda adequado.” (fls. 1/11).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 15) e apresentado parecer pela Procurado-
ria Geral de Justiça (fls. 20/22).
É O RELATÓRIO.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câ-
mara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.
O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por
ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Supremo Tribunal Federal
sob a sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso concreto (distin-
guishing). Neste sentido, a Rcl nº 28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe de 18.12.2017, e a Rcl nº 28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018.
E este não é o caso dos autos.
A identidade fática e jurídica entre o recurso interposto e o paradigma apontado
na decisão recorrida é absolutamente evidente.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.850.512/SP, leading case do Tema Repetitivo nº 1076, que
trata da definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de
Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados, firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários
por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação,
da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo
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85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas
se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
E, no caso, verifica-se que o v. Acórdão enfrentou a temática consolidada no
Tema Repetitivo nº 1076, estando, pois, em conformidade com aludido tema, de
modo a impossibilitar o prosseguimento do recurso especial.
Outrossim, considerando que a demanda ajuizada versa sobre o direto à edu-
cação inclusiva e não ao direito à saúde, não há incidência do Tema 1313, do
Superior Tribunal de Justiça ao caso.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.
Jurisprudência - CSM
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Referência do julgamento
Processo: 1015743-70.2023.8.26.0602
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 947
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
