O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRA VO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁ -
TRICA. DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA
PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL. DE-
CISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1069
DO E. STJ. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, IM-
PERTINENTES A ESTA VIA RECURSAL. INTE-
LIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC. DESPROVI-
MENTO, NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou segui-
mento a Recurso Especial, que versa sobre o dever
de custeio, por parte da operadora de plano de saúde,
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
de cirurgia plástica após a realização de cirurgia ba-
riátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso
concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 1069, o E. STJ assim decidiu: “(i) é
de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirur-
gia plástica de caráter reparador ou funcional indicada
pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariá-
trica, visto ser parte decorrente do tratamento da obe-
sidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e
razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da
cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia ba-
riátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar
do procedimento da junta médica, formada para dirimir
a divergência técnico-assistencial, desde que arque com
os honorários dos respectivos profissionais e sem pre-
juízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário,
em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do
médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
4. Acórdão em consonância com o entendimento fir -
mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir
a matéria acerca da responsabilidade da operadora
pelo custeio da cirurgia plástica, ante as peculiarida -
des do caso concreto.
5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma
da decisão.
6. Razões recursais, no mais, que desafiavam a inter -
posição de Agravo em Recurso Especial.
IV . DISPOSITIVO
7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte
conhecida.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1008891-
74.2023.8.26.0361/50000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é agravante
A.B.G.S., é agravado(a) N.D.I.S. S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presiden-
tes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento ao recurso, na parte conhecida. V .U.”, de conformidade com o voto
do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 57339)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREI-
TO PÚBLICO), ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI-
REITO CRIMINAL) e DAMIÃO COGAN (DECANO).
São Paulo, 12 de junho de 2026.
ROBERTO MAC CRACKEN, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRA VO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁ -
TRICA. DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA
PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL. DE-
CISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1069
DO E. STJ. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, IM-
PERTINENTES A ESTA VIA RECURSAL. INTE-
LIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC. DESPROVI-
MENTO, NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou segui-
mento a Recurso Especial, que versa sobre o dever
de custeio, por parte da operadora de plano de saúde,
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
de cirurgia plástica após a realização de cirurgia ba-
riátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso
concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 1069, o E. STJ assim decidiu: “(i) é
de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirur-
gia plástica de caráter reparador ou funcional indicada
pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariá-
trica, visto ser parte decorrente do tratamento da obe-
sidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e
razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da
cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia ba-
riátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar
do procedimento da junta médica, formada para dirimir
a divergência técnico-assistencial, desde que arque com
os honorários dos respectivos profissionais e sem pre-
juízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário,
em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do
médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
4. Acórdão em consonância com o entendimento fir -
mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir
a matéria acerca da responsabilidade da operadora
pelo custeio da cirurgia plástica, ante as peculiarida -
des do caso concreto.
5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma
da decisão.
6. Razões recursais, no mais, que desafiavam a inter -
posição de Agravo em Recurso Especial.
IV . DISPOSITIVO
7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte
conhecida.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por A.B.G.S. contra decisão que,
em demanda cominatória cumulada com indenização por danos morais, NE-
GOU SEGUIMENTO o Recurso Especial, pois o V . Acórdão recorrido obser-
vou a orientação estabelecida no E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos
Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob o regime dos recursos
repetitivos. Alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois o Tema
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
1.069 assegura o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, não estando o
julgador vinculado ao laudo pericial. Aduz que houve aplicação equivocada do
referido tema, bem como desconsideração de dispositivos legais e provas rele -
vantes. Sustenta que o Acórdão se baseou exclusivamente na perícia, em afronta
ao art. 371 do CPC, ignorando laudos que comprovam o caráter reparador dos
procedimentos. Afirma que tais cirurgias integram o tratamento da obesidade
mórbida, sendo indevida a negativa de cobertura. Defende que a recusa é abusi-
va e configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
É O RELATÓRIO.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câ-
mara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.
O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por
ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justi-
ça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis-
tinguishing). Neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp nº
1.928.638/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
DJe de 27.5.2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.967.939/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 13.3.2023; AgInt no RE no
AgInt no RMS nº 66.230/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
27.5.2022; e ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.287.898/
PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22.11.2024.
E este não é o caso dos autos.
A identidade fática e jurídica entre o V . Acórdão objeto do inconformismo espe-
cial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente.
Com efeito, julgados os Recursos Especiais n os 1.870.834/SP e 1.872.321/SP
(tema 1069), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de
Justiça decidiu que “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a
cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico as-
sistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tra-
tamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis
quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao pa-
ciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar
do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-
-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais
e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de
parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se
vincula o julgador”. Confira-se a fls. 457/460.
Neste contexto, o V . Acórdão recorrido (fls. 370/380) encontra-se em perfeita
sintonia com a orientação superior, ao concluir pela validade da recusa da ope-
radora de saúde ao custeio dos procedimentos pleiteados que possuem natureza
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estética.
Confira-se trecho do V . Acórdão: “Concluiu o expert em seu laudo pericial de
fls. 251/263: ‘(...) No presente caso, apesar da presença de excesso cutâneo
nas áreas mencionadas, não foram identificadas patologias secundárias como
infecções de repetição, dificuldades funcionais ou queixas dermatológicas que
justifiquem uma indicação médica reparadora. A paciente apresenta queixas
predominantemente estéticas, o que alinha a solicitação cirúrgica a um pro-
cedimento de caráter eletivo e não terapêutico (Bosch et al., 2016).(...)’ ‘(...)
Dessa forma, a avaliação pericial conclui que há indicação cirúrgica para os
procedimentos pleiteados, porém com finalidade exclusivamente estética. As ci-
rurgias não se enquadram nos critérios de reparação funcional ou terapêutica,
sendo de escolha pessoal da paciente, baseada em seus desejos estéticos e na
avaliação do cirurgião plástico quanto à viabilidade dos procedimentos. (...)’
Por isso, o procedimento não foi indicado ao quadro clínico da paciente, ra-
zão pela qual a cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde. Não houve
demonstração da natureza reparadora do procedimento. Não há elementos con-
cretos nos autos aptos para afastar a conclusão do trabalho pericial. Observa-
-se que a I. Perito realizou exame físico e explicou o quadro clínico da paciente.
Diante desse quadro, as cirurgias recomendadas pelo médico que acompanhou
a paciente não foram caracterizadas como reparadoras, razão pela qual deverá
ser afastada a cobertura pela operadora. (...) No caso, não há justificativa mé-
dica que comprova a necessidade do procedimento cirúrgico e dos materiais”
(fls. 375/376 e 377).
Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos.
As razões do recurso envolvendo a finalidade do procedimento questionado
buscam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo
supramencionado, cabendo à D. Turma Julgadora a análise final destes aspectos.
Nesse sentido: “Quanto à fundamentação relativa à negativa de prestação ju-
risdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado.
Isso porque a referida inadmissão é relativa ao exame de elementos sobre a
correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade
de rito, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada .” (AREsp
nº 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp nº 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp nº 2036404/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp nº 1932969/
PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.5.2022;
AgInt no AREsp nº 2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 13.5.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1926303/DF, Rel. Min. Nancy An-
drighi, Terceira Turma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA,
Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
De resto, o inconformismo atinente à indenização por danos morais desafia a in-
terposição de Agravo contra Decisão Denegatória de Recurso Especial na forma
do art. 1.042 do Código de Processo Civil, desbordando, destarte, dos estreitos
limites desta via recursal.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida.

Referência do julgamento

Processo: 1008891-74.2023.8.26.0361
Relator(a): ROBERTO MAC CRACKEN
Página: 940
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75