O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO INTERNO. NEGATIV A DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HARMONIA
COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRA-
VO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra
a negativa de seguimento ao recurso extraordinário,
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
em que os agravantes não demonstraram a existência
de distinção entre o caso em análise e o paradigma
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julga-
mento do tema 1.010.
II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão
consiste em saber se: (i) os agravantes conseguiram
demonstrar a diferença fundamental entre o caso jul-
gado e o paradigma; e (ii) se a negativa de seguimento
ao recurso extraordinário foi correta.
III. Razões de decidir. 3. Os agravantes não apresen-
taram argumentos novos que justificassem a revisão
da decisão anterior. 4. O acórdão recorrido enfrentou
adequadamente as questões apresentadas, alinhando-
-se à tese do STF.
IV . Dispositivo. 5. Agravo interno desprovido.
Tese: 1. A negativa de seguimento ao recurso extraor-
dinário é cabível na ausência de demonstração do dis-
tinguishing. 2. O acórdão recorrido está em harmonia
com a tese firmada pelo STF no tema 1.010.
Legislação Citada: CPC, art. 1.030, § 2.º; art. 1.030, I,
“a”, segunda parte.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.041.210, Tema
nº 1.010.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 3013157-
52.2024.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que é agravante EL-
VIS LEONARDO CEZAR (PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE
PARNAÍBA), é agravado PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presiden-
tes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que inte-
gra este acórdão. (Voto nº 44.049)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDEN-
TE), ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO
PRIV ADO), LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREI-
TO PÚBLICO) e ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI-
REITO CRIMINAL).
São Paulo, 15 de maio de 2026.
FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça e
Relator

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO INTERNO. NEGATIV A DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HARMONIA
COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRA-
VO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra
a negativa de seguimento ao recurso extraordinário,
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
em que os agravantes não demonstraram a existência
de distinção entre o caso em análise e o paradigma
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julga-
mento do tema 1.010.
II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão
consiste em saber se: (i) os agravantes conseguiram
demonstrar a diferença fundamental entre o caso jul-
gado e o paradigma; e (ii) se a negativa de seguimento
ao recurso extraordinário foi correta.
III. Razões de decidir. 3. Os agravantes não apresen-
taram argumentos novos que justificassem a revisão
da decisão anterior. 4. O acórdão recorrido enfrentou
adequadamente as questões apresentadas, alinhando-
-se à tese do STF.
IV . Dispositivo. 5. Agravo interno desprovido.
Tese: 1. A negativa de seguimento ao recurso extraor-
dinário é cabível na ausência de demonstração do dis-
tinguishing. 2. O acórdão recorrido está em harmonia
com a tese firmada pelo STF no tema 1.010.
Legislação Citada: CPC, art. 1.030, § 2.º; art. 1.030, I,
“a”, segunda parte.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.041.210, Tema
nº 1.010.

VOTO
Inconformados com a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário,
pelo reconhecimento de anterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
a respeito da matéria, em recurso submetido ao regime da repercussão geral, na
forma do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o Pre-
feito do Município de Santana de Parnaíba e Município de Santana de Parnaíba
interpuseram agravo interno.
Em síntese, argumentam que a hipótese não está em harmonia com a tese firma-
da em repercussão geral (Tema nº 1.010, do Supremo Tribunal Federal).
Houve resposta.
É o relatório.
O agravo interno, previsto no artigo 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil,
bem como no artigo 33-A, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, não merece provimento, por correta a negativa de se-
guimento ao recurso extraordinário em tela.
Cabe registrar que, para o provimento deste recurso, aos agravantes incumbiria
demonstrar que a específica hipótese retratada nos autos não está em consonân-
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cia com o paradigma que originou a tese acolhida pela Corte Superior.
Em outras palavras, os recorrentes devem deixar claro o denominado distin-
guishing, a diferença fundamental entre o caso julgado neste processo e aquele
exposto no paradigma. Possível, ainda, aos recorrentes, mesmo se delineada
alguma similitude com o indicado paradigma, comprovarem situação fática es-
pecífica capaz de prejudicar a aplicação do precedente qualificado.
Os agravantes, porém, não demonstraram tais situações. Com efeito, in casu, o
acórdão alvo de recurso enfrentou adequadamente as questões apresentadas e,
com fundamentos claros e coerentes, concluiu:
...
O autor alega, como nas ações anteriores, que os misteres em questão não
apresentam as características de direção, chefia e assessoramento ineren-
tes, por definição, a cargos comissionados, o que implica afronta às dis-
posições dos arts. 111, 115, II e V , e 144, da Constituição Estadual, bem
como ao Tema 1010 do STF.
E é o que efetivamente se nota das descrições das incumbências dos dois
cargos.
Muitas das (senão todas) responsabilidades delineadas demandam di-
ferenciado conhecimento técnico-profissional. Não obstante, ambos os
cargos demandam mera formação em curso superior para provimento,
sem especificar qual, e de forma alternativa a simples 02 (dois) anos de
experiência, nesse caso, sem menção em quê atividade.
Com efeito, não se vislumbra como nomeados sem conhecimento formal
em áreas como Administração, Gestão de Políticas Públicas, Ciências
Políticas, Comunicação, Direito, entre outros, poderá trabalhar adequa-
damente para ‘Auxiliar na elaboração de planos, programas e projetos
relacionados às ações estratégicas de governo’; ‘auxiliar na condução das
diretrizes político-governamentais’; ‘apreciar e pronunciar-se em assun-
tos relativos aos programas de governo’; e ‘propor ao Prefeito, Vice-Pre-
feito ou Secretário Municipal a declaração de convênios, ajustes, acordos
e atos similares com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, de interesse do Município’.
Também são enumeradas incumbências genéricas e operacionais, com
destacado grau burocrático/administrativo/rotineiro e de suporte, além de
imprecisas, como ‘elaborar relatórios, por solicitação do Prefeito, Vice -
-Prefeito ou Secretário Municipal’; ‘articular-se com as demais Unidades,
com vistas à integração das suas respectivas atividades’; ‘coordenar os
trabalhos da unidade administrativa em que atua, sugerindo as medidas
necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos servi-
ços’; e ‘acompanhar e reunir os resultados sobre processos gerenciais e
operacionais implementados nas diferentes áreas de atuação’.
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Pontue-se que os predicados mencionados acima, incompatíveis com car-
gos comissionados, não são conceitos jurídicos vazios, ao revés, são ter -
mos usuais em casos do tipo, até mesmo por estarem previstos no Tema
1010. Seu teor foi e continua sendo moldado a cada decisão proferida nas
frequentes hipóteses parecidas.
A natureza das atividades impede que tais cargos sejam de livre nomea -
ção e exoneração pelo Prefeito, isto é, cargos em comissão. Este pres-
supõe prévia relação especial de confiança entre nomeante e nomeado,
relação que se espera seja preservada entre os envolvidos no decorrer
do desempenho do trabalho de cada qual. Por isso, só pode se destinar a
atividades de direção, chefia ou assessoramento, que demandam proximi-
dade e fidúcia entre os ocupantes.
É a disciplina da matéria pacificada pelo Tema 1010 do STF, dotado de
repercussão geral:
...
Não é o caso do ‘Coordenador’ e do ‘Assessor’ descritos na lei, dos quais
se espera a mera obediência hierárquica e lealdade natural às instituições
públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor, pouco impor -
tando a nomenclatura conferida ao cargo e os termos utilizados para defi-
nir as suas atividades. Anote-se que, na hipótese, tarefas análogas aos dos
cargos ora atacados eram conferidas aos cargos de ‘Assessor Especial’
e ‘Chefe de Gabinete’, declarados inconstitucionais na ADI 2047453-
64.2017.8.26.0000, e às ocupações de ‘Coordenador Geral de Gabinete’
e ‘Assessor de Gabinete’, afastados na ADI 2044945-43.2020.8.26.0000.
As violações à Carta Magna, portanto, perpetuaram-na nas novas dispo-
sições.” (fls. 586/589 dos autos principais).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, nos autos do RE nº 1.041.210, re-
conheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.010, com a
seguinte tese:
[a] a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercí -
cio de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal
criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autorida-
de nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissiona -
dos criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles
visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos
no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos cargos em comissão
devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os
instituir.
Daí resulta que o caso tratado nestes autos está em harmonia com referida tese
e não existe motivo que autorize conclusão diversa. É dizer, o acórdão recorrido
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converge ao tratamento jurídico aplicado ao caso paradigma, ausentes argumen-
tos efetivamente novos neste agravo interno, restrito a repisar alegações já afas-
tadas pelo Órgão Especial desta Corte.
Nesse contexto, ausente a demonstração do alegado distinguishing, mostra-se
plenamente cabível a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, segunda
parte, do Código de Processo Civil, com a consequente negativa de seguimento
ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo interno.

Referência do julgamento

Processo: 3013157-52.2024.8.26.0000
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 936
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75