O Tribunal negou provimento ao agravo interno e manteve o bloqueio do recurso especial com base no Tema 1258 do STJ. O precedente exige observância das regras do artigo 226 do CPP para reconhecimento de pessoas, ressalvando que a identificação de pessoa já conhecida pelo depoente não demanda o procedimento formal.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE-
NAL. AGRA VO INTERNO. NEGATIV A DE SEGUI-
MENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1258 DO
STJ. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
1. Agravo interno contra decisão monocrática que
negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela
aplicação do Tema 1258 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso
de manter a negativa de seguimento ao recurso espe-
cial pela aplicação de precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a
decisão de negativa de seguimento, que deve ser man-
tida.
4. As regras postas no art. 226 do CPP são de obser -
vância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto
em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a
demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as
normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido
não poderá servir de lastro nem a condenação nem a
decisões que exijam menor rigor quanto ao standard
probatório, tais como a decretação de prisão preven-
tiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. De-
verão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do
suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP
admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos
alinhados quando, justificadamente, não puderem ser
encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual
discrepância acentuada entre as pessoas comparadas
poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reco-
nhecimento feito nessas condições. O reconhecimen -
to de pessoas é prova irrepetível, na medida em que
um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem
o potencial de contaminar a memória do reconhece-
dor, esvaziando de certeza o procedimento realizado
posteriormente com o intuito de demonstrar a auto-
ria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda
os ditames do art. 226 do CPP. Poderá o magistrado
se convencer da autoria delitiva a partir do exame de
provas ou evidências independentes que não guardem
relação de causa e efeito com o ato viciado de reco-
nhecimento. Mesmo o reconhecimento pessoal váli-
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
do deve guardar congruência com as demais provas
existentes nos autos. Desnecessário realizar o procedi-
mento formal de reconhecimento de pessoas, previsto
no art. 226 do CPP, quando não se tratar de aponta-
mento de indivíduo desconhecido com base na memó-
ria visual de suas características físicas percebidas no
momento do crime, mas, sim, de mera identificação
de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente
(Tema 1258 do STJ).
IV . DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre
requisito legal para seguimento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I
“b”; CPP, arts. 226 e 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Criminal nº 1502860-
72.2022.8.26.0536/50002, da Comarca de Guarujá, em que é agravante D.S.S.,
é agravado(a) (...).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presiden-
tes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento ao agravo interno, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento,
oportunamente, da deliberação contida na parte final do despacho de fl. 675.
V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 70.912)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDEN-
TE), ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO
PRIV ADO) e LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI-
REITO PÚBLICO).
São Paulo, 12 de maio de 2026.
ROBERTO SOLIMENE, Relator e Presidente da Seção de Direito Criminal
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE-
NAL. AGRA VO INTERNO. NEGATIV A DE SEGUI-
MENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1258 DO
STJ. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
1. Agravo interno contra decisão monocrática que
negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela
aplicação do Tema 1258 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso
de manter a negativa de seguimento ao recurso espe-
cial pela aplicação de precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a
decisão de negativa de seguimento, que deve ser man-
tida.
4. As regras postas no art. 226 do CPP são de obser -
vância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto
em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a
demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as
normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido
não poderá servir de lastro nem a condenação nem a
decisões que exijam menor rigor quanto ao standard
probatório, tais como a decretação de prisão preven-
tiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. De-
verão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do
suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP
admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos
alinhados quando, justificadamente, não puderem ser
encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual
discrepância acentuada entre as pessoas comparadas
poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reco-
nhecimento feito nessas condições. O reconhecimen -
to de pessoas é prova irrepetível, na medida em que
um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem
o potencial de contaminar a memória do reconhece-
dor, esvaziando de certeza o procedimento realizado
posteriormente com o intuito de demonstrar a auto-
ria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda
os ditames do art. 226 do CPP. Poderá o magistrado
se convencer da autoria delitiva a partir do exame de
provas ou evidências independentes que não guardem
relação de causa e efeito com o ato viciado de reco-
nhecimento. Mesmo o reconhecimento pessoal váli-
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
do deve guardar congruência com as demais provas
existentes nos autos. Desnecessário realizar o procedi-
mento formal de reconhecimento de pessoas, previsto
no art. 226 do CPP, quando não se tratar de aponta-
mento de indivíduo desconhecido com base na memó-
ria visual de suas características físicas percebidas no
momento do crime, mas, sim, de mera identificação
de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente
(Tema 1258 do STJ).
IV . DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre
requisito legal para seguimento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I
“b”; CPP, arts. 226 e 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258.
VOTO
Trata-se de agravo interno (fls. 658/665) interposto contra a decisão da Presi-
dência da Seção de Direito Criminal (fls. 642/646), que, com fundamento no
Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento, em parte, ao
recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, I, “b”, do Código de Processo
Civil e 638 do Código de Processo Penal.
Sustenta a Defesa, em síntese, a inaplicabilidade do mencionado precedente
vinculante ao caso concreto, reiterando que não houve a observância do artigo
226 do Código de Processo Penal na realização do reconhecimento; que tal re-
gra não se trata de mera recomendação; que o reconhecimento não poderia ser
convalidado em juízo; e que não houve a identificação de provas independente a
dar esteio à condenação. Busca, assim, reforma da decisão monocrática agrava-
da, com o consequente seguimento do recurso especial (fls. 658/665).
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 671/673.
É o resumo do necessário, passo a votar.
Conheço do presente agravo interno, nos termos do artigo 33-A, § 1º, I, do Re-
gimento Interno deste Tribunal, não merecendo, contudo, provimento.
No juízo de viabilidade do recurso especial de fls. 587/605, constatou-se que
parte das questões arguidas já havia sido submetida ao rito da sistemática dos
recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, de forma que sua aplica -
ção era de rigor, por expressa previsão legal (artigo 1.030, I, “b”, do Código de
Processo Civil, e artigo 638 do Código de Processo Penal – fls. 642/646) e não
vislumbro, no agravo agora em análise, a existência de distinção ou qualquer
outra peculiaridade capaz de afastar a referida aplicação do Tema 1258.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
Nesse sentido, a Defesa alegou em seu recurso especial de fls. 587/605, entre
outras teses, a violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentan-
do a ilegalidade do reconhecimento efetuado por inobservância das formalida -
des previstas em tal dispositivo (fls. 592/600). Já os acórdãos de fls. 544/575 e
610/614, ao tratarem da matéria, especialmente às fls. 558 e 612, destacaram que
“não haverá nulidade por violação do artigo 226 do Código de Processo Penal,
ao não se seguir suas formalidades, se ocorrer a condenação por outros elemen-
tos dos autos” e que “a questão atinente ao artigo 226 do CPP foi expressamente
apreciada, restando superada, seja porque houve prisão em flagrante delito, com
confissão espontânea, seja porque a condenação não se ateve exclusivamente ao
dito reconhecimento em sede policial, mas notadamente, com fulcro na prova
coligida em contraditório criminal”.
Verifico, desse modo, a conformidade dos arestos com o entendimento do Su-
perior Tribunal de Justiça, manifestado nos Recursos Especiais n. 1953602/SP,
1986619/SP, 1987628/SP e 1987651/RS (Tema 1258), especialmente em seu
item 4, no sentido de que: 1 – As regras postas no artigo 226 do Código de Pro-
cesso Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto
em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria
delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre
o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir
de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao
standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimen-
to de denúncia ou a pronúncia. 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes
ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a
regra do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal admita a mitiga-
ção da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não
puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepân-
cia acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade
probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 – O reconhecimento de
pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente
falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor,
esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito
de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os
ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal. 4 – Poderá o magistrado
se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências
independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento. 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar con-
gruência com as demais provas existentes nos autos. 6 – Desnecessário realizar
o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do
Código de Processo Penal, quando não se tratar de apontamento de indivíduo
desconhecido com base na memória visual de suas características físicas per -
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
cebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o
depoente já conhecia anteriormente.
Resta demonstrado, portanto, que o decisum agravado foi preciso e individuali-
zado, pautando-se pelos elementos aduzidos no recurso especial e pelos termos
dos arestos, os quais foram adequadamente ponderados com o precedente quali-
ficado do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa, portanto, a manutenção
da sistemática dos recursos repetitivos aplicada.
Ante o exposto, nos termos deste voto, proponho que SE NEGUE PROVI-
MENTO AO AGRA VO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cum-
primento, oportunamente, da deliberação contida na parte final do despacho de
fl. 675.
Referência do julgamento
Processo: 1502860-72.2022.8.26.0536
Relator(a): ROBERTO SOLIMENE
Página: 932
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
