O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

AGRA VO INTERNO. Decisão monocrática
que negou seguimento a recurso extraordinário.
– A questão relativa à tese de suposto cerceamento de
defesa por indeferimento de provas é idêntica à maté-
ria examinada pela Suprema Corte, no leading case
AI nº 791.292/PE – TEMA 339/STF.
– A questão da responsabilidade solidária entre os
entes federados pela promoção dos atos necessários
à concretização do direito à saúde, tais como o forne-
cimento de medicamentos e o custeio de tratamento
médico adequado aos necessitados, é matéria idêntica
à examinada pela Suprema Corte, no TEMA 793 –
RE n. 855.178/SE.
Agravo desprovido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº
1002436-77.2024.8.26.0161/50000, da Comarca de Diadema, sendo agravante
MUNICÍPIO DE DIADEMA e agravado D.F.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da rela-
tora, que integra este acórdão. (Voto nº 36.845)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRAN-
CISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUS-
TIÇA) (Presidente), ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO CRIMINAL), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-
-PRESIDENTE) e ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO
DE DIREITO PRIV ADO).
São Paulo, 30 de abril de 2026.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, Relatora e Presidente da
Seção de Direito Público

Ementa: AGRA VO INTERNO. Decisão monocrática
que negou seguimento a recurso extraordinário.
– A questão relativa à tese de suposto cerceamento de
defesa por indeferimento de provas é idêntica à maté-
ria examinada pela Suprema Corte, no leading case
AI nº 791.292/PE – TEMA 339/STF.
– A questão da responsabilidade solidária entre os
entes federados pela promoção dos atos necessários
à concretização do direito à saúde, tais como o forne-
cimento de medicamentos e o custeio de tratamento
médico adequado aos necessitados, é matéria idêntica
à examinada pela Suprema Corte, no TEMA 793 –
RE n. 855.178/SE.
Agravo desprovido.
VOTO
Trata-se de agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil (fls. 1.189/1.198) contra decisão que negou seguimento (CPC,
art. 1.030, I, “b”) a recurso extraordinário por reconhecida identidade da matéria
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com orientação firmada pela Suprema Corte nos autos do AI nº 791.292/PE e do
RE n. 855.178/SE.
Alegou o agravante, em síntese, que o Tema 793/STF não teria sido apli-
cado, pois não foi realizado o juízo de direcionamento do cumprimento da obri-
gação conforme as regras de repartição de competências. Sustentou que houve
violação aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal.
Recebe-se o recurso como agravo interno, na forma do art. 1.030, pará-
grafo 2º, do Código de Processo Civil.
O recurso não merece provimento.
Com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Pro-
cesso Civil, a decisão agravada considerou que o v. acórdão da Turma Julga-
dora converge com o decidido no AI nº 791.292/PE (Tema 339) e com o RE nº
855.178/SE (Tema 793/STF), ambos do Col. Supremo Tribunal Federal, quando
se fixaram as seguintes teses:
Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exa-
me pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos
os fundamentos da decisão.
Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e
diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, com-
pete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de re-
partição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro.
Não se avista desacerto na decisão ora agravada, eis que o v. Acórdão
da Eg. Turma Julgadora harmoniza-se com o julgamento do AI nº 791.292/PE
referente à fundamentação das decisões judiciais, sob a técnica de casos seriais,
em que restou reconhecida a repercussão geral da matéria.
Não impressiona o argumento no sentido de que não se cuidaria de pró-
pria singeleza de fundamentação, mas de nenhuma fundamentação, pois, como
se pode observar a partir do exame das razões recursais, a agravante rebela-se
verdadeiramente contra a interpretação dos dispositivos legais indicados à luz
das provas produzidas nos autos, a traduzir invocação de suposto error in judi-
cando, que não atina à ausência de fundamentação. Opostamente, na imputação
de erro de julgamento está imbricada a ideia de que as razões de decidir não se
afeiçoam ao modelo de fundamentação que se suporia adequado, isso na visão
da parte irresignada com a decisão combatida. É dizer, fundamentação impró-
pria ou inadequada não implica – antes repulsa – a noção de carência absoluta
de fundamentação.
Da mesma forma, não se avista desacerto na decisão ora agravada, eis que
o v. Acórdão da Eg. Turma Julgadora harmoniza-se com o julgamento do RE nº
855.178/SE referente à questão da responsabilidade solidária entre os entes fe-
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derados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde,
tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico
adequado aos necessitados.
Consigne-se, por oportuno, trechos do v. Acórdão recorrido, convergen-
tes ao tema aplicado na sistemática dos repetitivos:
‘“Ora, conforme cediço, entre as entidades de direito público interno, subsiste a
responsabilidade solidária no que tange ao funcionamento do Sistema Único de
Saúde SUS (art. 198, II, da CF).
Assim, é indiferente ao cidadão necessitado distinguir a qual dos entes públicos
deve se dirigir preferencialmente, cabendo tão-somente ao magistrado atentar
para o melhor meio de efetivar a tutela jurisdicional (Enunciados n. 08 e 60, das
I e II Jornadas de Direito da Saúde).” (Fls. 1157).
(...)
“In casu, estão presentes os requisitos legais, pois, consoante os elementos de
informação trazidos aos autos, cuidou o demandante de demonstrar a necessi-
dade de realização das sessões de hemodiálise (3 vezes na semana) e de quimio-
terapia pleiteadas.
Neste diapasão, verifica-se que, de acordo com o entendimento do médico espe-
cialista que acompanha o paciente (fl. 23). (...) (Fls. 1164).
(...)
E tal percepção foi comprovada pelo amplo acervo probatório juntado aos autos
(fls. 23/981).
Em igual medida, também restou comprovada a vulnerabilidade econô-
mica do beneficiário para realizar o tratamento a partir de meios próprios, dado
o custo dos tratamentos necessários em detrimento de suas condições financei -
ras, visto ser desempregado e agraciado nos autos com o beneplácito da gratui-
dade judiciária.
Com base nesses fundamentos, o Juízo a quo concedeu a segurança, con-
firmando a tutela de urgência, para fins de determinar a realização dos trata-
mentos necessários (hemodiálise e quimioterapia).
Ora, evidente que neste caso não há invasão judicial ferindo a discricio-
nariedade da Fazenda Municipal, isto porque a atuação do Judiciário pressupõe
provocação da parte que, in casu, deduziu necessidade de proteção à vida sob o
corolário da garantia de sua saúde, bem jurídico indisponível, ficando vencidos
os argumentos de menor hierarquia.” (Fls. 1165).
Observa-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o en-
tendimento do C. Supremo Tribunal Federal STF, segundo o qual as teses fixa-
das para os Temas 6 e 1.234 de repercussão geral prevendo rígidos requisitos
para a prestação estatal não se aplicam a insumos, mas apenas a medicamentos.
Ressalte-se que a eventual revisão do v. acórdão pelo Tribunal Superior,
porque devidamente fundamentado, exigiria o reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula nº 279 do C. STF.
Assim, não há como proceder à modificação do decidido, pois está em
perfeita consonância com os paradigmas julgados pela Suprema Corte.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
Por derradeiro, sem avistar intuito protelatório no manejo do presente
recurso, deixa-se de infligir ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil.
Em face de tais razões, nega-se provimento ao agravo interno.

Referência do julgamento

Processo: 1002436-77.2024.8.26.0161
Relator(a): LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Página: 916
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75