O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habeas Corpus. Medida Socioeducativa de interna-
ção mantida. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo
do Departamento de Execuções da Vara da Infância
e Juventude da Comarca da Capital, que manteve a
medida socioeducativa de internação, apesar de pare-
cer técnico e concordância do Ministério Público para
substituição por liberdade assistida. O paciente, com
18 anos, cumpre internação desde junho de 2025, com
relatório técnico favorável à substituição da medida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
a manutenção da medida de internação, diante de pa-
recer técnico favorável à substituição por liberdade
assistida e concordância do Ministério Público, confi-
gura ilegalidade.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de manter a internação baseou-se na par-
ticipação do paciente em ocorrência disciplinar grave
e sua atuação como liderança negativa no centro de
Jurisprudência - Câmara Especial
internação, além de seu histórico infracional.
4. O relatório técnico da Fundação Casa e a mani-
festação do Ministério Público não possuem caráter
vinculante, servindo apenas como informações para
a decisão judicial.
IV . Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A decisão judicial na execução
de medida socioeducativa não está vinculada aos lau-
dos da equipe técnica. 2. A manutenção da interna-
ção é justificada pela necessidade de cautela e exame
aprofundado da aptidão do educando para retorno ao
convívio social.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência Citada:
Tribunal de Justiça de São Paulo, verbete 84.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº
3003899-47.2026.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e paciente H.J.F.C.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Denegaram a ordem.
V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 65.732)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e DA-
MIÃO COGAN (DECANO).
São Paulo, 20 de maio de 2026.
ROBERTO SOLIMENE, Relator e Presidente da Seção de Direito Cri-
minal

Ementa: Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habeas Corpus. Medida Socioeducativa de interna-
ção mantida. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo
do Departamento de Execuções da Vara da Infância
e Juventude da Comarca da Capital, que manteve a
medida socioeducativa de internação, apesar de pare-
cer técnico e concordância do Ministério Público para
substituição por liberdade assistida. O paciente, com
18 anos, cumpre internação desde junho de 2025, com
relatório técnico favorável à substituição da medida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
a manutenção da medida de internação, diante de pa-
recer técnico favorável à substituição por liberdade
assistida e concordância do Ministério Público, confi-
gura ilegalidade.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de manter a internação baseou-se na par-
ticipação do paciente em ocorrência disciplinar grave
e sua atuação como liderança negativa no centro de
Jurisprudência - Câmara Especial
internação, além de seu histórico infracional.
4. O relatório técnico da Fundação Casa e a mani-
festação do Ministério Público não possuem caráter
vinculante, servindo apenas como informações para
a decisão judicial.
IV . Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A decisão judicial na execução
de medida socioeducativa não está vinculada aos lau-
dos da equipe técnica. 2. A manutenção da interna-
ção é justificada pela necessidade de cautela e exame
aprofundado da aptidão do educando para retorno ao
convívio social.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência Citada:
Tribunal de Justiça de São Paulo, verbete 84.

VOTO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente H.J.F.C.,
apontando-se como autoridade coatora o MM. Juízo do Departamento de Exe-
cuções da Vara da Infância e Juventude – DEIJ da Comarca da Capital, que
manteve a medida socioeducativa de internação mesmo com parecer técnico
favorável à modificação da medida e a concordância do Ministério Público, no
bojo dos autos originários n. (...).
Em resumo, sustenta que o paciente contaria com 18 (dezoito) anos de
idade e está cumprindo internação desde junho de 2025, juntando-se aos autos
relatório técnico conclusivo para fins de substituição pela medida de liberdade
assistida, com concordância do douto Promotor de Justiça. Sustenta que o jovem
possui respaldo familiar, bem como que a manutenção da medida mais severa
importaria em violação aos preceitos da brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Requer a concessão da li-
minar para que seja o paciente imediatamente liberado e, ao final, a substituição
da internação por liberdade assistida.
Indeferida a liminar (fls. 14/17) e dispensada a requisição de informações
judiciais, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da im-
petração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 26/39).
É o relatório.
O paciente foi representado pela prática de dois atos infracionais análo -
gos ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, um deles na forma
tentada, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de internação, sem prazo
determinado (fls. 28/31, origem).
Jurisprudência - Câmara Especial
Iniciado o cumprimento da medida em 04 de agosto de 2025 (fl. 1, ori-
gem), em 13 de março de 2026 (fls. 243/254, origem), foi encaminhado pela
equipe técnica da Fundação Casa, Relatório de Avaliação de Medida – Conclu-
sivo, sugerindo a promoção do jovem para liberdade assistida.
O Ministério Público, em primeiro grau, se manifestou favoravelmente
à inserção do jovem em medida de liberdade assistida (fls. 257/260, origem),
tendo a Defesa postulado a extinção da medida ou a promoção para liberdade
assistida (fls. 264/265, origem).
S. Exa., o MM. Juiz, em 17 de março de 2026, proferiu respeitável de-
cisão indeferindo os pleitos e mantendo a medida de internação, nos seguintes
termos, verbis:
“(...) Observa-se nos autos a participação do educando em ocorrência
disciplinar grave no decorrer do cumprimento de sua medida (fls. 141/151), o
qual somente não foi objeto de maior apuração pela Comissão de Avaliação
Disciplinar (CAD) em razão da necessidade de transferência do jovem para
outro Centro de internação (fls. 170/171).
A este respeito, cabe ressaltar que a transferência foi motivada pela pou-
ca aderência do jovem ao programa pedagógico do Centro; após uma reunião
entre a direção e os gestores do CASA Pirituba, realizada em outubro de 2025,
verificou-se que o jovem em questão vinha atuando como liderança negativa
no Centro, exercendo papel de articulador entre os pares e influenciando os
demais a adotar comportamentos de resistência às normas institucionais. Foi
diante deste contexto que a transferência foi adotada como medida necessária
à preservação da ordem, da segurança e do equilíbrio institucional do Centro,
conforme já exposto na decisão de fls. 191/192.
Ainda, o histórico infracional do jovem evidencia personalidade voltada
para o meio ilícito, sendo perceptível que o educando, mesmo diante da aplica-
ção de medidas socioeducativas anteriores, permaneceu inserido no meio infra-
cional. A contumácia é patente e reclama maior atenção e zelo ao adolescente
por parte do Estado. Faz-se necessário prosseguir no caso com redobradas
cautelas e maior profundidade no exame da real aptidão do educando para
retornar ao contato com o meio social (...)” (fls. 269/270, origem).
Verifica-se, pois, que não obstante a conclusão posta no relatório elabora-
do pela Fundação Casa e a manifestação favorável do Dr. Promotor de Justiça,
temos que os fundamentos utilizados por S. Exa., para a manutenção da interna-
ção se mostram adequados às peculiaridades do caso concreto.
De se destacar que a conclusão posta no relatório que sugeriu a extinção
da medida socioeducativa não possui caráter vinculante, mas apenas informati-
vo acerca do estágio de execução da medida socioeducativa.
Nos termos do verbete 84 deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:
“O juiz, ao proferir decisão na execução de medida socioeducativa, não
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está vinculado aos laudos da equipe técnica”.
Destarte, respeitosamente, não se há falar em ocorrência de ilegalidade
visível ictu oculi, sendo de rigor a manutenção da situação do paciente.
Diante do exposto, conheço da impetração e denego a ordem.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES

Referência do julgamento

Processo: 3003899-47.2026.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO SOLIMENE
Página: 912
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75