A Câmara Especial definiu que o pedido de medidas protetivas de urgência em favor de menor do sexo masculino deve ser analisado por uma das Varas de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Capital. A Lei Maria da Penha foi afastada, e o Tribunal ressaltou a autonomia das medidas protetivas previstas na Lei Henry Borel em relação a futuras ações penais ou cíveis.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Pedido
de Medidas Protetivas de Urgência a menor do sexo
masculino em razão da prática do delito de ameaça.
Conflito suscitado pelo MM. Juízo de Direito da Vara
Criminal do Foro Regional X – Ipiranga – Comar -
ca de São Paulo em face do MM. Juízo de Direito da
Vara Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher do Foro Regional IX – Vila Pruden-
te – Comarca de São Paulo. A Lei nº 11.340/2006 é
inaplicável ao caso, pois a vítima é do gênero masculi-
no. A competência deve ser atribuída a uma das Varas
de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
da Capital, conforme artigo 2º, inciso II, da Resolução
nº 913/2023 deste Tribunal, que prevê a competência
da especializada para a concessão de medidas proteti-
vas de urgência da Lei Henry Borel. As medidas pro-
tetivas de urgência são autônomas e visam assegurar
a integridade da vítima, não se vinculando a futura
ação de natureza penal ou cível. Possibilidade de reco-
nhecimento da competência de terceiro juízo não inte-
grante do conflito. Conflito conhecido para declarar a
competência de uma das Varas de Crimes Praticados
Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São
Paulo, terceiro Juízo não integrante do conflito de ju-
risdição.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0002324-
55.2026.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante MM. JUÍZO
DE DIREITO DA V ARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL X – IPIRAN-
GA – COMARCA DE SÃO PAULO, é suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO
DA V ARA REGIÃO SUL 1 DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL IX – VILA PRUDENTE – CO-
MARCA DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Conheceram do conflito
negativo e deram provimento para declarar a competência de uma das Varas de
Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Paulo,
terceiro Juízo não integrante do conflito de jurisdição. V .U.”, de conformidade
com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 34.719)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FRAN-
CISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente), DAMIÃO
COGAN (DECANO) e ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SE-
ÇÃO DE DIREITO PRIV ADO).
Jurisprudência - Câmara Especial
São Paulo, 15 de junho de 2026.
LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, Vice-Presidente e Relator
Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Pedido
de Medidas Protetivas de Urgência a menor do sexo
masculino em razão da prática do delito de ameaça.
Conflito suscitado pelo MM. Juízo de Direito da Vara
Criminal do Foro Regional X – Ipiranga – Comar -
ca de São Paulo em face do MM. Juízo de Direito da
Vara Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher do Foro Regional IX – Vila Pruden-
te – Comarca de São Paulo. A Lei nº 11.340/2006 é
inaplicável ao caso, pois a vítima é do gênero masculi-
no. A competência deve ser atribuída a uma das Varas
de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
da Capital, conforme artigo 2º, inciso II, da Resolução
nº 913/2023 deste Tribunal, que prevê a competência
da especializada para a concessão de medidas proteti-
vas de urgência da Lei Henry Borel. As medidas pro-
tetivas de urgência são autônomas e visam assegurar
a integridade da vítima, não se vinculando a futura
ação de natureza penal ou cível. Possibilidade de reco-
nhecimento da competência de terceiro juízo não inte-
grante do conflito. Conflito conhecido para declarar a
competência de uma das Varas de Crimes Praticados
Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São
Paulo, terceiro Juízo não integrante do conflito de ju-
risdição.
VOTO
Vistos.
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Di-
reito da Vara Criminal do Foro Regional X – Ipiranga – Comarca de São
Paulo em face do MM. Juízo de Direito da Vara Região Sul 1 de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX – Vila Pru-
dente – Comarca de São Paulo, nos autos do Pedido de Medidas Protetivas
de Urgência nº (...), ajuizado em favor do menor D.S.V . (d. n. (...)) e em face de
M.V .J., seu genitor, em virtude da suposta prática do crime do artigo 147, do
Código Penal (ameaça).
Narrou a marcha processual realizada na origem, com sucessivas redistribui -
ções entre o Juízo suscitante e o Juízo suscitado. Sustentou que, “consoante o
entendimento deste Juízo já externado à fl. 26, a competência para a ação é da
Jurisprudência - Câmara Especial
Vara Regional Sul 1 de Violência Doméstica.” (fl. 46 da origem). Em referida
decisão, proferida à fl. 26 da origem, defendeu o Juízo suscitante que “a compe-
tência para o presente procedimento, em princípio, seria da vara especializada
de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital”
(fl. 26 da origem). Acrescentou que, entretanto, o presente caso apresentaria
peculiaridade a atrair a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher. No ponto, argumentou que “[a]s ameaças teriam sido prati-
cadas pelo pai contra o filho de 8 anos de idade, mas se estenderam à genitora,
que já obteve medidas de proteção no juízo da Vara Regional Sul 1 de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher (processo nº (...))” (fl. 26 da origem),
havendo, nas palavras do d. Magistrado suscitante, concurso formal de delitos.
Por fim, afirmou ser manifesta “a imbricação entre as condutas do imputado,
ameaçando ora isolada, ora conjuntamente a ex-mulher e o filho pequeno, a
justificar o reconhecimento da competência do juízo da Vara Regional Sul 1
de Violência Doméstica, por força da continência (art. 77, II, CPP).” (fl. 26 da
origem).
Processado o conflito de jurisdição, foi designado o MM. Juízo de Direito da
Vara Criminal do Foro Regional X – Ipiranga – Comarca de São Paulo, susci-
tante, para apreciar as medidas urgentes (fls. 05/).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito, decla-
rando-se a competência de uma das Varas de Crimes Praticados Contra Crianças
e Adolescentes da Capital, terceiro Juízo não integrante do conflito (fls. 14/21).
É O RELATÓRIO.
Está configurado o conflito negativo de jurisdição, pois ambos os Juízos recusa-
ram sua competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo
Penal.
De início, ao encontro do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (fls.
16/22), anota-se que, em que pese a alteração de classe em sistema E-SAJ para
“inquérito policial” em 04 de outubro de 2025, o feito de origem veicula apenas
representação para medidas protetivas de urgência em favor do menor D.S.V . (d.
n. (...)), não se tratando de expediente policial para apuração do caso.
Portanto, trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência em favor do
menor D.S.V . (d. n. (...)) e em face de M.V .J., seu genitor, em virtude da suposta
prática do crime do artigo 147, do Código Penal (ameaça).
O feito foi distribuído inicialmente ao MM. Juízo de Direito da Vara Região Sul
1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX –
Vila Prudente – Comarca de São Paulo que, considerando ser a vítima pessoa
do sexo masculino, declinou da competência e determinou a redistribuição dos
autos (fl. 19 da origem).
Efetuada a redistribuição, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Re-
gional X – Ipiranga – Comarca de São Paulo, ao argumento de que as ameaças
praticadas pelo pai contra o filho se estenderiam à genitora do menor em virtude
do uso de um plural no B.O. (“tenho contato em todo o Brasil e vou pedir para
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arruinar a vida de vocês”), determinou o retorno dos autos à Vara Região Sul 1
de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX – Vila
Prudente – Comarca de São Paulo (fl. 26 da origem).
Efetuada nova redistribuição, o MM. Juízo de Direito da Vara Região Sul 1 de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX – Vila
Prudente – Comarca de São Paulo, considerando já ter declarado a sua incompe-
tência nos autos de origem, determinou nova devolução do feito para que fosse
suscitado conflito de competência (fl. 34 da origem).
Novamente redistribuídos os autos, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do
Foro Regional X – Ipiranga – Comarca de São Paulo suscitou o presente conflito
negativo de jurisdição (fls. 38/40 da origem).
A aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 depende da verificação, na hipótese, da
existência efetiva de qualquer tipo de violência de gênero, no âmbito da unidade
doméstica ou familiar, ou ainda, em qualquer relação íntima de afeto, a teor do
que preceitua o seu artigo 5º, in verbis:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar con-
tra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadica-
mente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por in-
divíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual”.
No mesmo sentido, a Súmula nº 114 desta C. Corte de Justiça dispõe que “[p]
ara efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06
(Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo
da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique
caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além
da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja
baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da
mulher em relação ao agressor”.
Por outro lado, com a finalidade de normatizar e organizar o sistema de garantia
de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, criar
mecanismos de prevenção e coibição de violência e estabelecer medidas de as-
sistência e proteção aos menores em situação de violência, foi editada a Lei nº
13.431/2017, cujo artigo 23 estatui:
“Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar jui-
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zados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o jul-
gamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão,
preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência
doméstica e temas afins”.
Ocorre que o artigo 23 da Lei nº 13.431/2017 não modifica ou amplia a com-
petência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Domésti-
ca e Familiar contra a Mulher, mas faculta aos órgãos estaduais, responsáveis
pela organização judiciária, a criação de Varas especializadas em crimes contra
a criança e o adolescente, sem imposição de qualquer obrigatoriedade nesse
sentido. O parágrafo único do referido artigo, a seu turno, também não contém
qualquer exigência no sentido de que devam as causas decorrentes de violência
contra menores ser necessariamente processadas nas varas especializadas em
violência doméstica, mas apenas recomenda que o sejam preferencialmente.
Como corolário, foi editado o Comunicado Conjunto nº 871/2025 pela Presi-
dência deste E. Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça, no qual
consta que:
“A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, consi-
derando o disposto na Resolução CNJ nº 639/2025, que acrescentou parágrafo
único ao artigo 27 da Resolução CNJ nº 299/2019, bem como que a referida alte-
ração remete à disciplina a ser estabelecida nas normas de organização judiciá-
ria locais dos Tribunais Estaduais, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores
da Primeira Instância que, com exceção da Comarca da Capital, a qual conta
com Vara especializada regulamentada nos termos da Resolução nº 913/2023,
os processos que tratam de crimes praticados contra criança e adolescente de-
vem continuar sendo distribuídos e processados na competência criminal, até
que sobrevenha expressa regulamentação específica acerca da matéria, ficando
vedada, neste momento, a redistribuição automática de feitos dessa natureza aos
Anexos e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ressalvadas
as hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar praticada contra criança
e adolescente do gênero feminino.” (g. n.).
De outro lado, a Resolução n.º 913/2023 deste E. Tribunal de Justiça, em seu
artigo 2º elenca as infrações que se submetem à competência da Vara Especia -
lizada:
“Artigo 2º – As Varas de Crimes praticados contra Crianças e Adolescentes da
Comarca de São Paulo terão competência para processar, exclusivamente, in-
quéritos policiais, medidas cautelares de qualquer natureza e ações penais re-
ferentes:
I – Às infrações penais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, exceto
a corrupção de menor (artigo 244-B), praticadas no território da Capital;
II – Às infrações penais e medidas protetivas de urgência previstas na Lei
Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que alcancem crianças e/ou adoles-
centes de qualquer gênero no território da Capital;
III – Aos seguintes crimes previstos no Código Penal, cometidos contra crianças
Jurisprudência - Câmara Especial
e/ou adolescentes de qualquer gênero no território da Capital:
a) artigo 129, § 1º (lesão corporal de natureza grave); artigo 129, § 2º (lesão
corporal de natureza gravíssima); artigo 129, § 3º (lesão corporal seguida de
morte); artigo 129, § 9º (lesão corporal praticada no contexto de violência do-
méstica);
b) artigo 130, § 1º (perigo de contágio venéreo com intenção de transmitir a
moléstia);
c) artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave);
d) artigo 133, caput (abandono de incapaz); artigo 133, § 1º (abandono de inca-
paz com resultado lesão corporal de natureza grave); artigo 133, § 2º (abandono
de capaz do qual resulta morte);
e) artigo 134, § 1º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta
lesão corporal de natureza grave); artigo 134, § 2º (exposição ou abandono de
recém-nascido, do qual resulta morte);
f) artigo 136, § 1º (maus tratos com resultado lesão corporal de natureza grave);
artigo 136, § 2º (maus tratos com resultado morte);
g) artigo 148, caput (sequestro ou cárcere privado); artigo 148, § 1º (sequestro
ou cárcere privado qualificado); artigo 148, § 2º (sequestro ou cárcere privado
do qual resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção,
grave sofrimento físico ou moral);
h) artigo 149, caput (redução à condição análoga à de escravo); artigo 149-A,
caput (tráfico de pessoas);
(...)” (g.N.)
Desse modo, considerando que a Lei nº 11.340/2006 é inaplicável à hipótese,
por ser a vítima menor do gênero masculino, e considerando que a Comarca de
São Paulo possui vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente,
é o caso de reconhecer a competência de uma das Varas de Crimes Praticados
Contra Crianças e Adolescentes da Capital.
Embora a conduta infracional imputada a M.V .J. (crime de ameaça) esteja ex-
cluída da competência das Varas de Crimes Praticados Contra Crianças e Ado-
lescentes, diante do teor do artigo 2º, inciso III, alínea “c”, da Resolução nº
913/2023, tal interpretação não se mostra bastante para afastar a competência
das Varas de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, pois o inciso
II do artigo 2º da citada norma prevê a competência da Vara Especializada para
apreciação de pedidos de “medidas protetivas de urgência previstas na Lei Fe-
deral nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que alcancem crianças e/ou adolescen-
tes de qualquer gênero no território da Capital”.
Assim, as medidas protetivas criadas pela Lei Henry Borel, tais quais as insti-
tuídas pela Lei Maria da Penha, têm por objetivo preservar a integridade física
e psíquica da vítima, mediante provimento jurisdicional de caráter inibitório.
Busca-se impedir que a violência contra a criança ou o adolescente se perpetue,
uma vez que dentre as finalidades do Sistema de Garantia dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente estão “prevenir os atos de violência contra a criança e o
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adolescente”, “fazer cessar a violência quando esta ocorrer” e “prevenir a rei-
teração da violência já ocorrida” (Lei nº 14.344/2022, artigo 5º, incisos II a IV).
Esse entendimento é evidenciado pela determinação legal de que “as medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da
pessoa que atue em favor da criança e do adolescente ” e de que “as medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente
de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá
ser prontamente comunicado” (artigo 16, caput e § 1º, Lei Henry Borel).
Essas peculiaridades demonstram que a adoção dessas medidas prescinde da
existência de um processo penal ou civil para que possam ser deferidas. Por
essa razão, sedimentou-se o entendimento de que as medidas protetivas de ur -
gência são autônomas e satisfativas, desvinculando-se de um processo penal em
que sejam confirmadas posteriormente ou do qual sejam preparatórias, inclusive
porque podem assumir a natureza de tutela civil.
Trata-se, portanto, de providências destinadas a assegurar a integridade da ví-
tima e não a instruir eventual ação penal posterior. Desta forma, o prévio co-
nhecimento de medidas protetivas de urgência por um Juízo não o faz prevento
para o inquérito ou para a ação penal que futuramente sejam distribuídos e que
tenham por objeto os fatos que justificaram o pedido daquelas medidas. Não se
confundem, portanto, com providências cautelares de natureza investigativa ou
preparatória, relativas ao processo.
Desse modo, cuidando-se de procedimento destinado apenas à aplicação de
medidas protetivas de urgência, prescindível a constatação de subsunção dos
crimes supostamente praticados pelo indicado agressor aos tipos penais espe-
cificados na Resolução nº 913/2023 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal, pois o ato normativo estabelece que as Varas de Crimes Praticados
contra Crianças e Adolescentes têm competência para “medidas protetivas de
urgência previstas na Lei Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que al-
cancem crianças e/ou adolescentes de qualquer gênero no território da Capi-
tal” (artigo 2º, inciso II – g. n.).
No mesmo sentido foi o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 16/22
da origem), que anotou, ao final, que “o fato de a genitora ter sido vítima do
mesmo crime supostamente praticado contra o infante e ter obtido medidas de
proteção em seu favor no juízo da Violência Doméstica não é condição suficien-
te para atrair sua competência para a apreciação das cautelares com relação
à criança.” (fl. 21).
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para declarar
a competência de uma das Varas de Crimes Praticados Contra Crianças e
Adolescentes da Comarca de São Paulo, terceiro Juízo não integrante do con-
flito de jurisdição.
Jurisprudência - Câmara Especial
Habeas Corpus
Referência do julgamento
Processo: 0002324-55.2026.8.26.0000
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 905
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
