O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Câmara
Especial. Queixa-crime. Conflito suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Crimi-
nal do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo
de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da
Capital. A competência deve ser definida com base na
capitulação jurídica dada pelo titular da ação, con-
forme entendimento jurisprudencial desta Colenda
Câmara Especial, vedada a interpretação ampliativa
ou restritiva dos fatos. A pena máxima em abstrato
para os crimes de difamação e injúria, considerando o
aumento previsto no artigo 141, inciso III, do Código
Penal, não excede o limite de dois anos, determinan-
do a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito co-
nhecido para declarar a competência do MM. Juízo
de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do
Foro Central da Capital, suscitante.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0039760-
82.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante MM. JUIZ
DE DIREITO DA V ARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA CAPITAL, é suscitado MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª V ARA
CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Conheceram do conflito
negativo e deram provimento para declarar a competência do Juízo suscitante.
V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto
Jurisprudência - Câmara Especial
nº 34.246)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FRAN-
CISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente), DAMIÃO
COGAN (DECANO) e ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SE-
ÇÃO DE DIREITO PRIV ADO).
São Paulo, 5 de maio de 2026.
LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, Vice-Presidente e Relator
Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Câmara
Especial. Queixa-crime. Conflito suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Crimi-
nal do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo
de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da
Capital. A competência deve ser definida com base na
capitulação jurídica dada pelo titular da ação, con-
forme entendimento jurisprudencial desta Colenda
Câmara Especial, vedada a interpretação ampliativa
ou restritiva dos fatos. A pena máxima em abstrato
para os crimes de difamação e injúria, considerando o
aumento previsto no artigo 141, inciso III, do Código
Penal, não excede o limite de dois anos, determinan-
do a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito co-
nhecido para declarar a competência do MM. Juízo
de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do
Foro Central da Capital, suscitante.

VOTO
Vistos.
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Di-
reito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Capital
em face do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da
Capital, nos autos da Queixa-Crime nº (...), oferecida por L.C.T.A. em face de
C.P ., para apurar a suposta prática dos crimes do artigo 139, caput, c.c. artigo
141, inciso III, do Código Penal (difamação) e artigo 140, caput, c. c. artigo 141,
inciso III, do Código Penal (injúria), em tese praticado pelo querelado contra o
querelante.
Sustentou que se trata de queixa-crime proposta para apuração da prática dos
crimes de difamação e injúria, que teriam sido cometidos por meio de redes
sociais e são tipificados nos artigos 139, 140 e 141, inciso III, do Código Penal.
Afirmou que “o querelado, por meio de imagens divulgadas via Whatsapp, teria
Jurisprudência - Câmara Especial
dito que o querelante estaria obtendo vantagem indevida durante a greve da
categoria, enquanto os demais peritos estavam sofrendo descontos salariais”
(fl. 108 da origem). Ressaltou que o MM. Juízo suscitado manifestou o enten -
dimento de que, em razão da soma das penas, o feito deveria tramitar pelo Jui-
zado Especial Criminal, desconsiderando, porém, a causa de aumento de pena
prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, pois os crimes contra a honra
supostamente teriam sido praticados por meio de redes sociais. Defendeu que
“a incidência do § 2º do artigo 141 provocaria o deslocamento da competência
do Jecrim para o Juízo Comum, tendo em vista a superação do limite de dois
anos previsto pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/95, diante da aplicação, em triplo,
das penas máximas cominadas aos crimes de injúria e difamação” (fl. 109 da
origem). Por fim, argumentou que embora tenha sido feita a capitulação pelo
inciso III do artigo 141 do Código Penal, a aplicação da causa de aumento de
pena mais apropriada à hipótese seria a contida no parágrafo segundo do citado
artigo 141.
Processado o conflito de jurisdição, foi designado o MM. Juízo de Direito da
Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Capital, suscitante,
para apreciar e decidir questões urgentes (fls. 04/06).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito,
declarando-se a competência do MM. Juízo suscitante (fls. 13/17).
É O RELATÓRIO.
Está configurado o conflito negativo de jurisdição, pois ambos os se declararam
incompetentes para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 114, inciso I,
do Código de Processo Penal (fls. 92/93 e 108/109 da origem).
Trata-se da Queixa-Crime nº (...), oferecida por L.C.T.A. em face de C.P ., para
apurar a suposta prática dos crimes do artigo 139, caput, c. c. artigo 141, inciso
III, do Código Penal (difamação) e artigo 140, caput, c. c. artigo 141, inciso III,
do Código Penal (injúria), em tese praticado pelo querelado contra o querelante.
Segundo constou na peça acusatória, o querelado teria produzido e disseminado,
por meio do Whatsapp, imagem com mensagens ofensivas, compartilhando-a
com número significativo de destinatários, atingindo a honra e a reputação do
querelante ao indicar que este obtinha vantagem indevida em detrimento de
outros Peritos Médicos Federais.
O feito foi distribuído ao MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro
Central da Capital que, por considerar que aos delitos imputados ao querelado
são cominadas penas não superiores a 2 (dois) anos, determinou o envio dos
autos ao Juizado Especial Criminal Central (fls. 92/93 da origem).
Redistribuído o feito, o MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cri-
minal do Foro Central da Capital, discordando desse entendimento, suscitou o
presente conflito (fls. 108/109 da origem).
Assiste razão ao MM. Juízo suscitado.
Jurisprudência - Câmara Especial
É importante ressaltar que esta Colenda Câmara Especial adota o entendimento
de que a análise, em abstrato, da imputação feita ao réu ou querelado deve levar
em consideração o que consta da peça inicial. Assim, a indicação do procedi -
mento a ser adotado e, consequentemente, da competência do órgão judicial
para processamento da denúncia ou queixa-crime deve ser feita a partir da peça
acusatória, vedada a interpretação ampliativa ou restritiva dos fatos descritos e
da capitulação jurídica apresentada.
Essa forma de aferir a competência para processamento da denúncia ou quei-
xa-crime há de ser seguida inclusive quanto às causas de aumento de pena,
sendo imprescindível observar a imputação efetivamente apresentada na peça
acusatória.
Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial:
“Para fins de fixação da competência, devem ser consideradas as causas de au-
mento, conforme capitulação feita pelo autor da ação penal privada, ainda que,
após regular instrução, o magistrado modifique a capitulação jurídica dos fatos
caso se apresente alguma das hipóteses dos artigos 383 ou 384, do Código de
Processo Penal.” (TJSP; Conflito de Jurisdição n.º 0051373-12.2019.8.26.0000;
Relator: Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – 4ª
Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020;
pág. 03 do acórdão)
“PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO
PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VARA
CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. I. Caso
em exame 1. Conflito negativo de jurisdição entre os MM. Juízes de Direito da 5ª
Vara Criminal (suscitante) e da Vara do Juizado Especial Criminal (suscitado),
ambos da Comarca de Guarulhos, para julgar a ação penal na qual se apura o
crime de calúnia com causa de aumento de pena (art. 138 c/c 141, III, ambos
do CP). II. Questão em discussão 2. Definir a competência de uma das varas em
conflito para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. Competên-
cia fixada com base na imputação contida na peça inicial acusatória. 4. No caso,
a pena máxima cominada ao delito imputado com a causa de aumento de pena
indicado na peça exordial ultrapassa o limite admitido para o processamento
perante o Juizado Especial Criminal. IV . Dispositivo 5. Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 5ª Vara Criminal da Co-
marca de Guarulhos (suscitante). Dispositivos normativos citados: Lei 9.099/95,
art. 61; CP , arts. 138, 141, III. Jurisprudência citada: TJSP , Súmula nº 82; TJSP ,
Conflito de Jurisdição nº 0031326-41.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira
(Vice-Presidente), Câmara Especial, j. 11.11.2024; TJSP , Conflito de Jurisdição
nº 0018796-05.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j.
08.10.2024.” (TJSP; Conflito de Jurisdição n.º 0039654-57.2024.8.26.0000; Re-
latora: Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos – 5ª
Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025)
Por isso, para a definição da competência, não pode ser acolhida a tese do MM.
Juízo suscitante de que não foi levada em conta a previsão do artigo 141, § 2º,
Jurisprudência - Câmara Especial
do Código Penal, pois essa causa de aumento de pena não consta na capitulação
da peça acusatória.
A matéria atinente à competência dos Juizados Especiais Criminais é disciplina-
da pelas normas dos artigos 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados
e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão
e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal
do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-
-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis (Incluí-
do pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação
dada pela Lei nº 11.313, de 2006”
No caso dos autos, a competência para o processamento da queixa-crime é do
MM. Juízo suscitante, pois a peça acusatória imputa ao querelado os crimes de
difamação (CP, art. 139) e de injúria (CP, art. 140), ambos cumulados com a cau-
sa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, que prevê a
majoração de um terço se o crime for cometido “na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”.
Assim, de acordo com a imputação efetivamente realizada na queixa-crime, a
somatória das penas em abstrato não excede o limite de 2 (dois) anos, patamar
definidor de infração de menor potencial ofensivo e que fixa a competência dos
Juizados Especiais Criminais, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
A manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça corrobora o que se ex-
pôs:
“Entendo que, no caso em tela, foram imputados na queixa-crime os delitos do
artigo 139 e 140, com o aumento de pena do artigo 141, inciso III, todos do Có-
digo Penal. Não se imputou a incidência da causa de aumento do parágrafo 2º,
do artigo 141 do referido codex, devendo prevalecer referida capitulação para
efeito de fixação da competência. Segundo o entendimento jurisprudencial atual,
o que importa é a capitulação legal dos fatos dados pelo querelante na exordial.
Portanto, considerando as penas máximas previstas aos delitos imputados (01
ano e 06 meses, respectivamente), mesmo com o aumento de pena do artigo 141,
inciso III, do CP (um terço), é possível constatar que o patamar estabelecido no
art. 61, da Lei n.º 9.099/95, não foi ultrapassado. Diante disso, o presente caso
se amolda à competência do Juizado Especial Criminal.” (fls. 14/15)
No mesmo sentido, precedente desta Colenda Câmara Especial:
“Direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição. Calúnia. Competên-
cia de uma das varas criminais da comarca de Campinas. I. Caso em exame
1. Conflito negativo de jurisdição em ação penal que apura a prática do cri-
me de calúnia. Divergência sobre a competência do Juizado Especial Criminal.
Jurisprudência - Câmara Especial
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a
competência jurisdicional para processar a ação penal, considerando a capitu-
lação jurídica e a pena máxima em abstrato. III. Razões de decidir 3. A compe-
tência deve ser definida com base na capitulação jurídica dada pelo titular da
ação, sem interpretação ampliativa ou restritiva dos fatos. 4. A pena máxima
em abstrato atribuída ao delito excede dois anos, afastando a competência do
Juizado Especial Criminal. 5. Ação que deve tramitar perante a Comarca de
Campinas, conforme decidido em Recurso em sentido estrito. IV . Dispositivo
e tese 6. Conflito conhecido, para declarar a competência de uma das Varas
Criminais da Comarca de Campinas. Tese de julgamento: 1. A competência é
definida pela capitulação jurídica inicial. 2. A pena máxima em abstrato afasta a
competência dos Juizados Especiais Criminais. Dispositivos relevantes citados:
CP , arts. 138, 141, III; Lei nº 9.099/1995, art. 61, CPC, art. 66, II. Jurispru-
dência relevante citada: TJSP , Câmara Especial, Conflito de competência cível
nº 0003309-58.2025.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira (Vice-Presidente),
j. em 26.02.2025.” (TJSP; Conflito de Jurisdição 0001508-10.2025.8.26.0000;
Relator: Camargo Aranha Filho (Pres. da Seção de Direito Criminal); Órgão Jul-
gador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal;
Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO. NEGATIVO DE COMPE-
TÊNCIA para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara do
Juizado Especial Criminal do Foro Central da Capital, suscitante.

Referência do julgamento

Processo: 0039760-82.2025.8.26.0000
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 900
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75