A Câmara Especial manteve as medidas socioeducativas e de proteção impostas a jovem que, durante discussão em instituição de acolhimento, proferiu ofensas e ameaças contra funcionária e policiais. A prova oral e a confissão judicial confirmaram autoria, materialidade e dolo específico, e o histórico infracional e as fragilidades apontadas em relatório respaldaram a adequação das medidas.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Apelação – Representação pela prática
de atos infracionais análogos aos delitos de ameaça
e dano – Imposição de medida socioeducativa de li-
berdade assistida cumulada com ressarcimento, bem
como medidas de proteção – Jovem que se exaltou
durante discussão com representante da instituição
em que acolhido, e proferiu ofensas verbais e ameaças
contra a funcionária e os policiais acionados na oca-
sião – Prova testemunhal que comprova a materiali -
dade e a autoria – Confissão em Juízo dos atos prati-
cados pelo representado – Comprovada a existência
Jurisprudência - Câmara Especial
de dolo específico – Procedência que era mesmo de
rigor – Não cabimento do pleito relativo à concessão
de remissão – Medidas adequadamente aplicadas –
Histórico de envolvimento infracional – Internação
decretada em processo distinto, posterior à interpo-
sição do apelo – Relatório informativo apresentado
corrobora a existência de fragilidades psíquicas e so-
ciais a serem trabalhadas por equipe polidimensional
– Necessidade e adequação das medidas – Recurso
desprovido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1501402-
86.2025.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, em que é apelante A.V .J.Z.
(MENOR), é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAU-
LO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimen-
to ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da relatora, que integra este
acórdão. (Voto nº 33.916)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DA-
MIÃO COGAN (DECANO) (Presidente) e ROBERTO SOLIMENE (PRESI-
DENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 8 de junho de 2026.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, Relatora e Presidente da
Seção de Direito Público
Ementa: Apelação – Representação pela prática
de atos infracionais análogos aos delitos de ameaça
e dano – Imposição de medida socioeducativa de li-
berdade assistida cumulada com ressarcimento, bem
como medidas de proteção – Jovem que se exaltou
durante discussão com representante da instituição
em que acolhido, e proferiu ofensas verbais e ameaças
contra a funcionária e os policiais acionados na oca-
sião – Prova testemunhal que comprova a materiali -
dade e a autoria – Confissão em Juízo dos atos prati-
cados pelo representado – Comprovada a existência
Jurisprudência - Câmara Especial
de dolo específico – Procedência que era mesmo de
rigor – Não cabimento do pleito relativo à concessão
de remissão – Medidas adequadamente aplicadas –
Histórico de envolvimento infracional – Internação
decretada em processo distinto, posterior à interpo-
sição do apelo – Relatório informativo apresentado
corrobora a existência de fragilidades psíquicas e so-
ciais a serem trabalhadas por equipe polidimensional
– Necessidade e adequação das medidas – Recurso
desprovido.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A.V .J.Z. (fls. 130-138), por
meio do qual busca a reforma da r. sentença (fls. 110-126), que lhe aplicou a
medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses,
cumulada com a obrigação de reparar o dano, no valor de R$ 70,00, bem como
com a imposição de medidas protetivas, dentre as previstas no art. 101, incisos
I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (cabendo aos órgãos técnicos
de execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar
providenciarem a execução das medidas necessárias), em razão da prática, por
três vezes, de atos infracionais análogos aos delitos tipificados nos artigos 147,
caput, e 163, caput, ambos do Código Penal.
Em 28/07/2025, o adolescente, então acolhido em instituição, levou um
isqueiro e um aparelho celular para a escola em que estuda, em violação às nor-
mas internas, e os responsáveis pelo abrigo foram acionados para buscá-lo. Ao
retornarem à instituição, o adolescente iniciou discussão com a coordenadora S.
e, em seguida, dirigiu-se à cozinha, onde se apossou de uma faca, levando a ví-
tima a trancar-se na secretaria. Na sequência, passou a danificar o patrimônio do
local, quebrando o vidro da sala de computação e da secretaria, bem como des-
ferindo chutes contra a porta desta, ao mesmo tempo em que proferia ameaças
contra S. Acionada a Polícia Militar, o adolescente também passou a ameaçar os
policiais André e Gustavo, que atenderam à ocorrência.
Nas razões recursais, a defesa alega que as provas são frágeis para de-
monstrar a configuração do dolo específico de intimidar, porquanto: a) os fatos
ocorreram em contexto de intensa desregulação emocional do adolescente, que
se encontrava em evidente sofrimento psíquico; (b) os policiais não presencia -
ram qualquer ameaça direta, tampouco situação de perigo real ou iminente; (c)
após breve diálogo, o adolescente se acalmou e passou a colaborar com a equipe
policial, evidenciando a ausência de animus intimidandi, razão pela qual seria
cabível a remissão quanto a esse ponto; (d) o ato infracional análogo ao crime
de dano exige a comprovação de dolo específico, inexistindo prova de que o
Jurisprudência - Câmara Especial
adolescente tenha agido com vontade consciente de causar prejuízo ao patrimô-
nio da instituição; (e) a medida socioeducativa aplicada mostra-se excessiva e
desproporcional; e (f) o adolescente demonstrou resposta positiva à intervenção
imediata, com capacidade de reflexão, o que autoriza a aplicação de medida me-
nos gravosa, como a advertência. Diante disso, requer a reforma da r. sentença, a
fim de que seja reconhecida a ausência de dolo específico e julgada improceden-
te a representação; subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida socioedu-
cativa mais branda que a liberdade assistida, preferencialmente a advertência.
O recurso foi contrariado (fls. 144-149), defendendo o Parquet a manu-
tenção do julgado.
Mantida a r. sentença, sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral de Jus-
tiça no sentido do desprovimento do recurso (fls. 162-167).
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Em que pese os esforços defensivos, a materialidade delitiva restou com-
provada pelo boletim de ocorrência (fls. 01-03), termos de depoimentos (fls. 05-
06), fls. termos de declarações (fls. 07-08), laudos periciais (fls. 37-43 e 95-98),
bem como pela prova oral colhida em juízo (mídia às fls. 128).
Consta do boletim de ocorrência (fls. 01-03) que, em (...), por volta das
(...), o adolescente, após ser advertido quanto à proibição do uso de aparelho
celular, alterou-se, iniciando discussão com a coordenadora da instituição de
acolhimento responsável por sua guarda, vindo a ameaçá-la verbalmente, uti-
lizando-se de uma faca de serra. Ademais, danificou uma porta e uma janela,
quebrando os respectivos vidros. Por fim, ameaçou os policiais, afirmando que
não poderiam abordá-lo, fazendo uso de linguagem ofensiva.
Em declaração prestada em sede policial (fl. 08), o jovem afirmou que:
ateou fogo em bolinhas de papel higiênico na escola, sendo chamado à diretoria;
S. compareceu e solicitou a entrega do celular e do isqueiro, o que foi feito na
presença da polícia; no retorno à instituição de acolhimento em que se encontra-
va acolhido, pediu seus pertences, sem êxito; alterou-se e danificou objetos do
local; recebeu gritos da cozinheira, pois estaria se cortando.
Em Juízo (mídia às fls. 128), o representado confessou os fatos, e disse
que: ameaçou S. com uma faca; quebrou os vidros da residência; agiu por estar
chateado em razão da impossibilidade de reaver o celular; quando envolve o
aparelho celular, fica nervoso; faz uso de medicação; quebrou os vidros com
socos e arremessando dardos de brinquedo; disse aos policiais “se relar a mão
em mim você tá fodido”; está frequentando regularmente clínica de tratamento.
A vítima S.A.F.I. declarou, em sede policial (fls. 07), que: foi buscar o
adolescente na escola, de onde ele se recusava a sair; a polícia foi acionada e,
após a chegada dos policiais, o jovem saiu e lhe entregou o isqueiro e o celu -
lar; ao chegarem ao abrigo, o adolescente pediu os itens de volta, mas não foi
Jurisprudência - Câmara Especial
atendido; ficou nervoso e dirigiu-se à cozinha, onde pegou uma faca; ao ouvir a
cozinheira gritando com o rapaz, trancou-se na secretaria; o adolescente passou
a quebrar os vidros da sala de computação e a chutar a porta da secretaria, vindo
a quebrar também o vidro desta; diante das ameaças e do comportamento do
adolescente, acionou a polícia; o adolescente manteve comportamento agressi-
vo, inclusive em relação aos policiais.
Em Juízo (mídia às fls. 128), a vítima confirmou a narrativa e acrescentou
que: A. gritou consigo e a ofendeu, bem como arremessou, com força, um objeto
metálico de um jogo de dardos contra o vidro; o adolescente afirmou que iria
alcançá-la no interior da sala, dizendo que “veria o que iria acontecer”, em tom
intimidatório; A. também se dirigiu de forma desrespeitosa aos policiais, dizen-
do repetidamente que o matassem, já que estavam armados; A. não fica constan-
temente no abrigo, não obedece às funcionárias do abrigo, apresenta compor -
tamento instável, e apenas faz uso de medicação quando está no acolhimento.
As testemunhas policiais, André e Gustavo, que se apresentaram como
ofendidas, declararam, em solo policial (fls. 05-06), que: foram acionados via
COPOM para atender a ocorrência; não presenciaram as ameaças; viram a porta
e a janela com os vidros quebrados; conversaram com o adolescente, que estava
nervoso, e os ameaçou, dizendo que “não podíamos colocar a mão nele e que
se a gente colocasse a mão nele estaríamos fodidos”; A. se acalmou depois de
certo tempo, e assumiu ter quebrado os itens; o adolescente mencionou que
gostaria de se matar. As declarações foram reafirmadas em sede de contraditório
(mídia às fls. 128) pelo policial Gustavo, que complementou a narrativa, dizen-
do que: quando chegaram, A. estava agressivo, e dizia que iria quebrar tudo e
se matar; acredita que A. não estava abalado, apenas frustrado, pois queria usar
o celular.
Ora, não só as vítimas ouvidas foram unânimes e contundentes quanto
às ameaças proferidas e aos danos causados pelo adolescente, como ele próprio
assumiu serem verdadeiros os fatos narrados. Não há qualquer elemento que in-
firme a credibilidade dos seus relatos e tampouco se vislumbra qualquer intuito
de prejudicar o recorrente.
Consoante é cediço, o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, cujo
bem jurídico protegido é a liberdade física e psíquica da pessoa (paz de espírito,
sossego, tranquilidade), é de natureza formal, ou seja, consuma-se “no momento
em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da
real intimidação, bastando capacidade para tanto”.1.
Em relação ao elemento subjetivo, a doutrina pondera que, para a confi-
guração do crime de ameaça, basta que o dolo do agente esteja voltado à fina-
lidade de causar temor a vítima, não sendo necessário que tenha a intenção de
concretizar o mal prometido: “Não é necessário que o dolo se estenda à decisão
1 CUNHA, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal – Parte Especial – V olume Único. Juspodivm.
2012, pág. 202.
Jurisprudência - Câmara Especial
de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime
de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la,
sendo suficiente a finalidade de infundir medo”.2
No caso concreto, as ameaças proferidas foram graves e incutiram receio
nas vítimas. No mais, ainda que se reconheça que as ameaças tenham sido pro-
feridas no calor de uma discussão ou sob estado emocional alterado, não elide
o elemento volitivo exigido para a configuração do ilícito, qual seja, o dolo es-
pecífico de intimidar as vítimas. Assim, eventual estado de exaltação emocional
não é apto a afastar a tipicidade do ato.
Nesse sentido, precedentes desta C. Câmara Especial:
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. Conduta equiparada ao crime de
ameaça, tipificado no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Sentença que aco-
lheu a representação e aplicou ao representado as medidas de liberdade assisti-
da e de proteção. Preliminares afastadas. 1. Suposta inversão da ordem prevista
no artigo 400 do CPP em que não se vislumbra qualquer nulidade passível de
reconhecimento. Defesa que não se insurgiu contra o tema em momento opor -
tuno, preclusão efetivada. Outrossim, deixou de apontar algum prejuízo que tal
inversão pudesse ter ocasionado ao apelante. Aplicação do princípio pas de
nullité sans grief. 2. Remissão. Impossibilidade de concessão de remissão, após
proferida a sentença. 3. Autoria e materialidade positivadas. Farto e coeso con-
junto probatório, demonstrando que o recorrente, proferiu palavras de ameaça
contra a professora de causar-lhe mal injusto e grave, declarando que a mata-
ria. Palavra da vítima que merece credibilidade, estando em consonância com o
depoimento da testemunha presencial. Prova hábil. Ameaça caracterizada. Dolo
demonstrado. Manutenção da medida socioeducativa à luz das circunstâncias
do caso, condições pessoais do representado e preceitos legais. Manutenção da
medida imposta à luz das circunstâncias do caso, condições pessoais do adoles-
cente e preceitos legais (art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90). Sentença mantida.
Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1500167-89.2023.8.26.0404; Relator: Torres de
Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Orlândia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro:
18/04/2024);
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUI-
P ARADO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame 1. Apelação de adolescente contra sentença que aplicou medida socioe-
ducativa de liberdade assistida pelo prazo inicial de seis meses, em razão da
prática de ato infracional equiparado a ameaça (art. 147, caput, do CP). II.
Questão em discussão 2. Verificar (i) a suficiência do conjunto probatório para
comprovar a autoria e materialidade do ato infracional e (ii) a adequação da
medida de liberdade assistida. III. Razões de decidir 4. Jovem que ameaçou
de morte cuidadora em serviço de acolhimento institucional. Evidenciado dolo
específico. Eventual ânimo alterado ou ausência de consolidação do mal prome-
tido que não descaracterizam a conduta do representado, que teve a clara inten-
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5ª Edição. 2009, p. 481.
Jurisprudência - Câmara Especial
ção de intimidar a vítima, anunciando mal injusto e grave de maneira eficiente
para atemorizá-la. 5. Materialidade e autoria comprovadas. Provas produzidas
sob o crivo do contraditório. Depoimento da vítima firme e coerente com os de-
mais elementos dos autos. Conjunto probatório seguro. 6. A liberdade assistida
é adequada e proporcional, considerando a gravidade do ato e a necessidade de
acompanhamento do adolescente. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A presença de dolo específico nos atos infracionais aná-
logos a ameaça foi comprovada. 2. A medida de liberdade assistida é adequada
à ressocialização do adolescente, considerando a gravidade concreta do ato e
suas condições pessoais.
(TJSP; Apelação Cível 1500243-87.2025.8.26.0390; Relator: Jorge Qua-
dros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Nova Granada – Vara Única;
Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025).
No mesmo sentido, colhem-se dos autos elementos indiciários suficientes
de que o apelante praticou ato infracional análogo ao delito de dano, tipificado
no art. 163, caput do CP, de forma consciente, voluntária e previsível.
O estado emocional alterado do adolescente não possui o condão de elidir
o dolo, porquanto, ainda que sob exaltação, detinha plena consciência da poten-
cialidade lesiva de sua conduta em relação ao patrimônio alheio. Não obstante,
deliberadamente a levou a efeito, restando, assim, configurado o elemento sub-
jetivo do tipo. Ademais, as efetivas lesões ao bem jurídico tutelado, consubstan-
ciadas na deterioração ou destruição das coisas (cf. laudos periciais de fls. 40-43
e 95-98), constituem o próprio resultado típico, evidenciando a consumação do
ilícito.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, era mesmo de rigor a
procedência da representação.
No que respeita ao pedido de remissão, o ECA determina que referido
benefício pode ser concedido antes de iniciado o procedimento judicial para a
apuração de prática de ato infracional (caput, do art. 126, do ECA), hipótese que
implicará a exclusão do processo, ou após iniciado o procedimento (parágrafo
único, do mesmo dispositivo), hipótese que implicará a suspensão ou extinção
do processo.
Por outro lado, o art. 188, também do ECA, determina que a remissão, na
forma prevista no parágrafo único do art. 126, pode ser aplicada em qualquer
fase do procedimento, antes da sentença, estabelecendo, portanto, um marco
temporal máximo.
Na hipótese, a ação recebeu sentença, tendo sido aplicadas ao recorrente
as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de reparação do dano, bem
como de medidas de proteção, de modo que o pedido de concessão de remissão
é incabível diante da limitação legal indicada.
Sobre a impossibilidade da concessão da remissão após a prolação da
sentença em processo de apuração de ato infracional, esta Câmara Especial já se
Jurisprudência - Câmara Especial
manifestou, veja-se:
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional análogo ao
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). Pedido de conces-
são de efeito suspensivo ao recurso prejudicado. Preliminar de inexistência de
requisito legal para prosseguimento da ação cumulado com pedido de remissão.
Impossibilidade. Sentença de procedência, com aplicação de medida socioedu-
cativa de liberdade assistida. Insurgência do adolescente. Materialidade e au-
toria incontroversas. Irrelevância da ausência de testemunhas. Atos libidinosos
que comumente são cometidos às escondidas. Relevância da palavra da vítima
como elemento de convicção. Ato infracional cometido mediante violência pre-
sumida (Súmula n. 593 do C. STJ). Necessidades pedagógicas, gravidade em
concreto da infração e condições pessoais consideradas. Manutenção da liber -
dade assistida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1601854-04.2022.8.26.0224; Relator: Beretta da
Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos
– Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas
da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro:
15/08/2024).
Ademais, a imposição de medidas socioeducativas visa não só à resso-
cialização do adolescente, como também à prevenção de novas condutas in-
fracionais. Importa dizer que a concessão da remissão, neste caso, poderia ser
interpretada como um incentivo à impunidade e um desestímulo à mudança de
comportamento do representado, o que seria contrário aos objetivos do sistema
socioeducativo previstos no ECA.
Vale salientar, ainda, que não há direito subjetivo do menor à concessão
da remissão, que pode ser concedida a critério do membro do Ministério Públi-
co, a ser homologada judicialmente, nos termos do art. 126, do ECA.
Conclui-se, por conseguinte, que não é o caso de concessão de remissão
ao recorrente.
Caracterizada a prática do ato infracional, a medida socioeducativa de
liberdade assistida cumulada com a obrigação de reparar o dano, bem como com
a imposição de medidas protetivas previstas no art. 101, incisos I a VII, do ECA,
impostas ao jovem mostram-se apropriadas em face da gravidade e circunstân -
cias do ato perpetrado, bem como das condições pessoais do apelante (§ 1º do
art. 112, da Lei n. 8.069/90).
Em relação às condições pessoais do adolescente, verifico que já havia
sido anteriormente representado pela prática de atos infracionais da mesma na-
tureza, em 17/11/2024, nos autos nº (...), ocasião em que lhe foram aplicadas
as medidas socioeducativas de reparação do dano e de prestação de serviços à
comunidade.
No mais, foi lavrado Boletim de Ocorrência Circunstanciada de nº (...),
diante da prática de atos infracionais análogos aos crimes de vias de fato e amea-
ça, em 19/06/2024, oportunidade em que foi concedida remissão ao adolescente.
Jurisprudência - Câmara Especial
Cumpre destacar, por fim, que, compulsando a execução nº (...) referente
à representação nº (...), denota-se que o apelante passará a cumprir medida de
internação fixada por ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerá-
vel praticado em 02/12/2025, ou seja, posterior ao aqui discutido, ocorrido em
28/07/2025.
Nesse sentido, eventual unificação ou absorção das medidas deverá ser
realizada pelo juízo da execução, conforme disposição do art. 45 da Lei nº
12.594/2012.
Consta, ainda, de relatório informativo acostado à execução nº (...) (fls.
108-109 dos referidos autos), a impossibilidade de elaboração do PIA referente
ao adolescente, uma vez que o jovem não compareceu aos atendimentos agen-
dados pelo CREAS. No documento, consignou-se que a genitora, desacompa -
nhada do menor, compareceu ao atendimento, “informando que o adolescente
recusou-se a comparecer ao serviço. Em relato, mencionou conflitos familiares,
ausência escolar, não adesão ao tratamento medicamentoso, saídas no perío-
do noturno, suspeita de possível uso de substâncias psicoativas, episódios de
ameaças direcionadas à genitora, bem como a necessidade de evitar manter
dinheiro e documentos pessoais na residência por questão de segurança”.
Assim, as medidas socioeducativas aplicadas mostram-se plenamente
adequadas ao caso concreto, não sendo recomendável o seu abrandamento, so-
bretudo diante do descumprimento, pelo adolescente, da medida de liberdade
assistida, o que ensejou, inclusive, a aplicação de medida de internação-sanção
nos autos da execução nº (...).
A procedência da representação, portanto, era mesmo de rigor, e as medi-
das aplicadas devem ser mantidas.
Por estes fundamentos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso in-
terposto.
Para fins de prequestionamento se tem por inexistente violação a qualquer
dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria
em debate.
Referência do julgamento
Processo: 1501402-86.2025.8.26.0189
Relator(a): LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Página: 872
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
