O adolescente recorreu da medida de liberdade assistida aplicada após a apuração de atos libidinosos contra criança de 5 anos, alegando insuficiência de provas e requerendo efeito suspensivo. O Tribunal concluiu que a ausência de evidências físicas não inviabiliza a comprovação do ato, diante dos demais elementos e testemunhos. A medida de seis meses foi considerada adequada às circunstâncias do caso.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Apelação. Ato infracional equiparado ao cri-
me de estupro de vulnerável. Medida socioeducativa
de liberdade assistida. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Adolescente de 12 anos, a quem foi imputada a
prática de atos libidinosos com criança de 5 anos, na
residência da vítima. O genitor da vítima flagrou a si-
tuação e interveio. A representação foi julgada proce-
dente, impondo medida socioeducativa de liberdade
assistida por 6 meses.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) fragilidade
do conjunto probatório alegada pelo apelante e (ii)
concessão de efeito suspensivo ao apelo.
III. Razões de Decidir
3. A ausência de evidências físicas não afasta a ocor -
rência do ato infracional, conforme entendimento ju-
risprudencial, especialmente se os atos libidinosos não
deixarem vestígios.
4. A negativa do apelante foi rechaçada por testemu-
nhas e evidências, confirmando a autoria do ato.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima
define a caracterização do delito, não excluindo a
Jurisprudência - Câmara Especial
ocorrência do ato infracional pelo agente adolescente.
2. A imposição de medida socioeducativa de liberdade
assistida é adequada, considerando o diagnóstico de
TDAH e suspeita de TEA.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1500089-
84.2025.8.26.0191, da Comarca de (...), em que é apelante G.O.A. (MENOR), é
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provi-
mento. V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 65.693)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e DA-
MIÃO COGAN (DECANO).
São Paulo, 1º de junho de 2026.
ROBERTO SOLIMENE, Relator e Presidente da Seção de Direito Cri-
minal
Ementa: Apelação. Ato infracional equiparado ao cri-
me de estupro de vulnerável. Medida socioeducativa
de liberdade assistida. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Adolescente de 12 anos, a quem foi imputada a
prática de atos libidinosos com criança de 5 anos, na
residência da vítima. O genitor da vítima flagrou a si-
tuação e interveio. A representação foi julgada proce-
dente, impondo medida socioeducativa de liberdade
assistida por 6 meses.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) fragilidade
do conjunto probatório alegada pelo apelante e (ii)
concessão de efeito suspensivo ao apelo.
III. Razões de Decidir
3. A ausência de evidências físicas não afasta a ocor -
rência do ato infracional, conforme entendimento ju-
risprudencial, especialmente se os atos libidinosos não
deixarem vestígios.
4. A negativa do apelante foi rechaçada por testemu-
nhas e evidências, confirmando a autoria do ato.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima
define a caracterização do delito, não excluindo a
Jurisprudência - Câmara Especial
ocorrência do ato infracional pelo agente adolescente.
2. A imposição de medida socioeducativa de liberdade
assistida é adequada, considerando o diagnóstico de
TDAH e suspeita de TEA.
VOTO
G.O.A., inconformado com a respeitável sentença (fls. 147/150) que jul-
gou procedente a representação contra ele formulada e lhe impôs a medida so-
cioeducativa de liberdade assistida, pelo período mínimo de 6 meses, em virtude
da prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, apela
(fls. 171/178), postulando a absolvição, a pretexto de fragilidade do conjunto
probatório. No mais, pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Contra-arrazoado o apelo (fls. 181/188), a douta Procuradoria de Justiça
opinou pelo desprovimento (fls. 198/203).
É o relatório.
Desde logo, considera-se prejudicado o pedido para que seja atribuído
efeito suspensivo ao apelo, em virtude da análise que ora se procede do recurso.
A propósito, a eg. Corte Superior já decidiu que a não concessão de efeito
suspensivo à apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa não
viola o direito de presunção de não culpabilidade (AgRg no HC 933252 AL, rel.
Min. Daniela Teixeira, DJe 19/11/2024).
Ademais, é de se destacar que, nos termos do disposto no art. 198, inc.
VII do ECA, deveria ter o MM. Juiz se manifestado sobre eventual retratação
da r. decisão.
Todavia, após a apresentação das contrarrazões, não houve manifestação
nesse sentido. Não obstante a falta de observância da regra prevista pelo Esta-
tuto da Criança e do Adolescente, tal minudência não se mostra suficiente para
macular o feito de vício.
Às partes foi conferido o direito ao contraditório, tendo sido
devidamente respondida a pretensão recursal.
Eventual baixa dos autos, a esta altura, mostrar-se-ia contraproducente,
pois o feito encontra-se em termos para julgamento, de modo que a presente
deliberação é tomada para atender ao reclamo constitucional da celeridade pro-
cessual (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Incide na hipótese, portanto, o disposto pelo artigo 563 do Cód. de Pro-
cesso Penal.
Passo, pois, à análise do mérito.
Narra a representação que no dia (...), no período da noite, na Rua (...),
nº (...), (...), na Comarca de (...), o adolescente G., então com 12 anos de idade,
praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com B.A.S., quando este
contava com 5 (cinco) anos de idade.
Jurisprudência - Câmara Especial
Segundo o apurado, G. foi flagrado nu sobre o sofá da residência da víti-
ma, com o menino B.A.S., de apenas 5 (cinco) anos de idade, também nu e com
os órgãos genitais expostos, sentado em seu colo. O genitor da vítima, I.B.S., ao
presenciar a cena, passou a gritar desesperadamente, momento em que outros
familiares intervieram e o adolescente deixou o local. A criança relatou ao geni-
tor que sentiu dor enquanto estava no colo do primo (fls. 31/32).
Este o resumo dos fatos.
A procedência da representação era de rigor e deve prevalecer.
Inicialmente, observo que a ausência de indicação de evidências físicas
de lesões corporais ou atos libidinosos no laudo pericial não é suficiente para
afastar a ocorrência da conduta infracional em alusão, na medida em que os atos
em comento, por sua natureza, nem sempre deixam vestígios, sendo possível,
consoante bem ponderou o magistrado a quo, que não tenha ocorrido penetra -
ção.
A esse respeito, o entendimento desta eg. Câmara Especial: Apelação Cí-
vel n. 1500342-18.2025.8.26.0015, rel. Des. Silvia Sterman, DJe 18/2/2026.
Por sua vez, a autoria também ficou comprovada.
O apelante, ao ser ouvido em audiência de apresentação, apesar de negar
a prática do ato libidinoso e afirmar que ninguém estava sem roupas, confirmou
que a criança B. estava em seu colo no momento em que o genitor dela apareceu
no local dos fatos. (conforme mídia de fls. 110/1114).
Por sua vez, o genitor da vítima, ao ser ouvido em juízo, esclareceu ter
flagrado seu filho, sem roupas, sentado no colo do adolescente, que também
estava sem roupas. Acrescentou que a vítima estava com os olhos cheios de
água e reclamou de dor no bumbum, relatando-lhe que brincava na sala com o
adolescente quando este disse que a brincadeira seria de tirarem a roupa e que
não brincariam mais se ele não concordasse com isso (mídia de fls. 121/122).
E a genitora do adolescente infrator, ao ser ouvida pelo Delegado de Po-
lícia, confirmou a existência de duas versões sobre os fatos, mas disse que não
acreditava no próprio filho, pois ele “era muito mentiroso” (conforme links in-
dicados a fl. 27, vídeo 1, aos 4’23”, e vídeo 2, aos 10’39”).
Diante desse conjunto probatório, em especial pela clara cena presencia -
da pelo pai da vítima, não restam dúvidas acerca da ocorrência do ato infracio -
nal em alusão e da autoria atribuída ao adolescente G.
Nem se olvide que a ausência de oitiva da vítima não tem o condão de
afastar a comprovação do fato.
Com efeito, conforme constou a fl. 33, a Dra. Promotora de Justiça optou
por não realizar o depoimento especial da vítima, a fim de evitar possível reviti-
mização, conforme excerto que segue, in verbis:
“(...) Considerando a tenra idade da vítima, atualmente com apenas seis
anos, e a natureza extremamente delicada dos fatos narrados, prescinde-se da
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realização de depoimento especial, uma vez que tal diligência poderia repre-
sentar revitimização e não se mostra imprescindível à formação da convicção
ministerial. Os elementos constantes nos autos – especialmente o relato firme e
coerente do representante legal da vítima, o flagrante da situação e os demais
documentos colhidos na investigação – são suficientes para embasar a presente
representação, à luz dos princípios da proteção (...)”.
A propósito, o eg. STJ pontuou, em situação análoga à dos autos, inexis-
tir nulidade na hipótese de ausência de depoimento especial de vítima de tenra
idade, a fim de evitar a sua revitimização (RHC 225098, rel. Min. Joel Ilan Pa-
ciornik, DJEN 20/01/2026).
Por sua vez, inviável também o pleito de afastamento da presunção de
violência na hipótese dos autos, sob a alegação de que o adolescente estaria
nas mesmas circunstâncias da vítima por contar com 12 anos à época do ato
infracional.
A esse respeito, a eg. Corte Superior já destacou que “a vulnerabilidade
da vítima é o elemento definidor para a caracterização do delito, de modo que
o fato de ser o agente ainda um adolescente não exclui a ocorrência do ato in-
fracional” (HC 359733 RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/09/2016).
Portanto, comprovada a prática infracional, bem como a autoria do ato,
não se há falar em absolvição.
No mais, a imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida
restou incontroversa e assim fica mantida, pois corretamente fundamentada sua
determinação, conforme segue:
“(...) Não obstante a gravidade intrínseca da infração, o Ministério Pú-
blico, em uma análise perspicaz e alinhada aos princípios do Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo (SINASE), ponderou que o adolescente G. apre-
senta Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme
relato de seu padrasto em audiência (fls. 110/111), e há fundadas suspeitas de
um possível diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), informação
trazida pela genitora à ocasião do cumprimento da carta precatória para inti -
mação (fls. 92). Embora o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS) de (...) tenha informado não possuir histórico de acompanha-
mento do adolescente (fls. 125), e o diagnóstico formal de autismo não esteja
comprovado por laudo médico nos autos, a mera suspeita e a confirmação de
TDAH já indicam a necessidade de uma abordagem diferenciada, que contem-
ple as peculiaridades do desenvolvimento do adolescente.
De se registrar que G., na época com doze anos de idade, é tecnicamente
primário.
Nesse diapasão, a aplicação da medida socioeducativa de Liberdade As-
sistida, nos termos do artigo 118, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA), afigura-se
a providência mais adequada e compatível com os princípios que regem a exe-
cução das medidas socioeducativas, especialmente a individualização, a inter -
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venção mínima e a prioridade absoluta aos direitos da pessoa com deficiência,
conforme os ditames do SINASE.
(...)
A primariedade do adolescente, a ausência de outras passagens infracio-
nais e a manutenção de vínculo escolar, ainda que em processo de reestrutura-
ção familiar, reforçam a conveniência da liberdade assistida como o instrumen-
to mais eficaz para alcançar os objetivos pedagógicos e protetivos da medida
(...)” (verbis, fls. 148/149, abreviações nossas).
De rigor, portanto, a manutenção da respeitável sentença, nos termos em
que lançada.
Diante do exposto, nego provimento.
Referência do julgamento
Processo: 1500089-84.2025.8.26.0191
Relator(a): ROBERTO SOLIMENE
Página: 868
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
