Em ação para fornecimento de atendimento educacional especializado, a sentença havia arbitrado honorários de 20% sobre o valor atribuído à causa. O Tribunal corrigiu esse valor para R$ 58.413,24, com base no custo anual do serviço solicitado. Afastou o arbitramento por equidade e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA-
ÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUR -
SO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença
que, em ação de obrigação de fazer visando à con-
denação da parte requerida a fornecer atendimento
educacional especializado, julgou procedente o pedi-
do e fixou os honorários em 20% sobre o valor atri-
buído à causa.
II – Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios
por equidade, considerando o valor da causa.
III – Razões de Decidir
3. O valor da causa deve ser corrigido para R$
58.413,24, conforme o custo anual do pedido formula-
Jurisprudência - Câmara Especial
do e a Portaria nº 77 do Ministério da Educação.
4. A fixação dos honorários por equidade é incabível
quando o valor da causa é aferível, conforme tese do
REsp 1906618 do STJ. O percentual dos honorários
deve seguir o artigo 85, § 2º do CPC.
Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários por
equidade não é permitida quando o valor da causa é
elevado. 2. O percentual dos honorários deve seguir o
artigo 85, § 2º do CPC, fixado em 10% sobre o valor
da causa.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º e §
8º; art. 292, § 3º; art. 537, § 4º. Decreto Estadual nº
67.635/23, art. 5º, incisos I a VII; arts. 12 e 13. Porta-
ria nº 77 do Ministério da Educação, de 29 de janeiro
de 2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906618,
Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1.076.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1033912-
35.2025.8.26.0053, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante
A.C.T. (MENOR), é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento
em parte ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 58.428)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem
voto), LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚ-
BLICO) e ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO
CRIMINAL).
São Paulo, 1º de junho de 2026.
ROBERTO MAC CRACKEN, Relator e Presidente da Seção de Direito
Privado
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA-
ÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUR -
SO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença
que, em ação de obrigação de fazer visando à con-
denação da parte requerida a fornecer atendimento
educacional especializado, julgou procedente o pedi-
do e fixou os honorários em 20% sobre o valor atri-
buído à causa.
II – Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios
por equidade, considerando o valor da causa.
III – Razões de Decidir
3. O valor da causa deve ser corrigido para R$
58.413,24, conforme o custo anual do pedido formula-
Jurisprudência - Câmara Especial
do e a Portaria nº 77 do Ministério da Educação.
4. A fixação dos honorários por equidade é incabível
quando o valor da causa é aferível, conforme tese do
REsp 1906618 do STJ. O percentual dos honorários
deve seguir o artigo 85, § 2º do CPC.
Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários por
equidade não é permitida quando o valor da causa é
elevado. 2. O percentual dos honorários deve seguir o
artigo 85, § 2º do CPC, fixado em 10% sobre o valor
da causa.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º e §
8º; art. 292, § 3º; art. 537, § 4º. Decreto Estadual nº
67.635/23, art. 5º, incisos I a VII; arts. 12 e 13. Porta-
ria nº 77 do Ministério da Educação, de 29 de janeiro
de 2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906618,
Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1.076.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação nos autos da ação de obrigação de fazer
ajuizada por A.C.T., representado por M.F.F., contra a r. sentença de fl. 132/140
que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a fornecer à
requerente atendimento educacional especializado, nos termos do artigo 5º, in-
cisos I a V , do Decreto Estadual nº 67.635/23, inclusive por meio de professor
especializado, com atuação no turno regular, contratado na modalidade do ar -
tigo 5º, inciso I para implantação do projeto de ensino colaborativo a que se
referem os artigos 12 e 13 da referida normativa, e oferta integral de apoio esco-
lar, por acompanhantes profissionais com atuação dentro e fora da sala de aula,
contratados nas modalidades do artigo 5º, incisos VI (PAE/A VD) e VII (PAE/
AE) do Decreto Estadual nº 67.635/23, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
calculada na forma do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil. Os hono-
rários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado.
Apela apenas a parte autora (fl. 168/173), pleiteando o arbitramento por
equidade dos honorários advocatícios. Aduz que o valor da causa foi estima -
do em R$ 1.000,00, de modo que os honorários foram fixados em apenas R$
200,00, quantia irrisória, a ensejar o arbitramento dos honorários de forma equi-
tativa, em valor não inferior a R$ 1.000,00.
Apresentadas contrarrazões (fls. 180/182), subiram os autos e a D. Procu-
radoria Geral de Justiça absteve-se de se manifestar por se referir exclusivamen-
Jurisprudência - Câmara Especial
te a honorários advocatícios (fl. 195).
Recolhimento do preparo recursal (fls. 201/203), em cumprimento à de-
terminação judicial (fl. 196).
É o relatório.
Preliminarmente, cabe consignar que o valor da causa fora arbitrado ge-
nericamente. Isso em vista, é necessária sua correção. Considerando o custo
anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria nº 77, do Ministério
da Educação, de 29 de janeiro de 2025, fixou o valor do Piso Salarial Profissio-
nal Nacional do magistério público em R$ 4.867,77, chega-se ao valor de R$
58.413,24. É este o valor que deve ser atribuído à causa, na forma do § 3º do art.
292 do CPC, visto que vigente à época do ajuizamento da ação.
Registre-se que o objeto do recurso versa, somente, sobre honorários ad-
vocatícios, cujo montante deve ser fixado na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
O arbitramento por equidade ocorre nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, nos
termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Assim, possuindo a demanda valor da causa aferível, é incabível a fixação
dos honorários meramente por equidade, como pretende a apelante, conforme
tese estabelecida por ocasião do julgamento do REsp 1906618, de Relatoria do
Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), in verbis:
“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da de-
manda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percen-
tuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil
(CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão sub-
sequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo”.
Sobre o novo valor da causa fixado acima, que modificou a base de cál -
culo dos honorários advocatícios, deve incidir 10%, percentual que se mostra
razoável à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos causídicos,
devidamente corrigido a partir do ajuizamento da demanda.
Ressalve-se que a demanda é simples, com petições padronizadas e a
questão pacificada na jurisprudência, não se justificando a fixação de honorários
acima de 10%, o que não representa reformatio in pejus, à vista do novo valor
atribuído à causa.
Ante o exposto, alterando, de ofício, o valor da causa, DÁ-SE parcial
provimento ao recurso.
Jurisprudência - Câmara Especial
Referência do julgamento
Processo: 1033912-35.2025.8.26.0053
Relator(a): ROBERTO MAC CRACKEN
Página: 865
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
